TJCE - 0235485-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170148295
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170148295
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0235485-32.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ROBERTO AQUINO COIMBRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SAFRA S A em desfavor do Sr.
ROBERTO AQUINO COIMBRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pugnou pela expedição de mandado de citação do demandado para o pagamento da importância de R$ 112.300,31 (cento e doze mil trezentos reais e trinta e um centavos) no prazo legal, ou, querendo, oferecer embargos monitórios.
Após o recolhimento das custas, este juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento (ID. 119436849).
Embora citado via AR (ID. 151058945), o Sr.
ROBERTO AQUINO COIMBRA não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse sentido, o BANCO SAFRA S A pugnou pela validade da citação, visto que a correspondência foi recebida pelo porteiro (ID nº 138148663).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Com relação à citação recebida por funcionário da portaria, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (...) Nessa direção, ao apreciar caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC.
EXECUTADA INTEGRADA AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL .
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da validade da citação por edital com a consequente nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial de réu revel . 2.
Da análise dos autos, temos que do aviso de recebimento, fl. 05, a citação postal foi realizada, tendo o zelador (Luiz Carlos, conforme certidão de fl. 11) do prédio da executada recebido a citação em 29/02/2016 .
Decorrido o prazo sem pagamento ou de nomeação de bens a penhora, conforme certificado à fl. 06, expediu-se mandado de penhora e avaliação, como visto à fl. 08. 3 . Às fls. 10/11, conforme certidão de 18/10/2016, deixou de se penhorar bens em virtude da parte ter mudado de endereço há 6 meses, conforme informado pelo zelador Luiz Carlos.
Verificando-se que o prazo de mudança beiraria aos meses de março e abril de 2016, e a citação postal recebida pelo zelador ocorreu em 29/02/2016, temos, sim, que a citação postal foi válida. 4 . À vista dos autos, não haveria sequer falar em citação por edital, vez que a citação já ocorreu por via postal nos moldes do art. 248, 4º, CPC.
O mandado de fl. 10, que deixou de ser cumprido à fl . 11, já se tratava do mandado de penhora e avaliação, já que a parte havia sido citada e permanecido silente. 5.
Na presente hipótese, sequer caberia a atuação da Defensoria Pública como curador especial na hipótese do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, já que não há falar em réu revel citado por edital ou hora certa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema .
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06285885720228060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Diante dos fundamentos apresentados, reputo válida a citação realizada no ID nº 151058945. Desse modo, considerando que, embora devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, resta caracterizada a revelia e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, conforme salientado, o processo pode ser julgado antecipadamente em face do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isso posto, superadas as ponderações iniciais necessárias, passo à análise do mérito.
Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5050831-20.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16).
Ademais, preleciona o artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial.
Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da parte autora.
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 112.300,31 (cento e doze mil trezentos reais e trinta e um centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação (TJ-CE - AC: 00409158720128060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Desde logo, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC.
Quedando-se inerte o autor, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170148295
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27/08/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:27
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO COIMBRA em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136477434
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20/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0235485-32.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ROBERTO AQUINO COIMBRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor de certidão de págs.89, bem como requerer o que achar pertinente.".
ID 119436855.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136477434
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136477434
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09/11/2024 12:04
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 09:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295747-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:48
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31/07/2024 16:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 19:59
Mov. [10] - Conclusão
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01/03/2024 10:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 09:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2023 10:48
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/07/2023 17:49
Mov. [5] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 16:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166295-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:12
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01/06/2023 17:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471375-60 - Custas Iniciais
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31/05/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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