TJCE - 0200199-89.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
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03/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA CORREIA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18384016
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18384016
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200199-89.2023.8.06.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA CORREIA e outros APELADO: BANCO PAN S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso do Banco PAN S/A para dar parcial provimento e julgar prejudicado o recurso de Josefa de Oliveira Correia, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200199-89.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: JOSEFA DE OLIVEIRA CORREIA e BANCO PAN S.A. Ementa: Direito do consumidor.
Recursos de Apelação Cível. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c indenização por dano moral e material.
Preliminar de prescrição. rejeição.
Prazo que se inicia a partir da data do último desconto indevido.
Instrumento contratual ausente.
Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs).
Danos morais não configurados.
Descontos ínfimos.
Juros de mora.
Termo a quo a data do evento danoso.
Responsabilidade extracontratual.
Incidência da Súmula nº 54/STJ.
Apelo do réu parcialmente provido.
Recurso manejado pela promovente prejudicado.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por JOSEFA DE OLIVEIRA CORREIA e BANCO PAN S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Cedro (Id. 16206107) que, nos autos da Ação de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos Materiais e Morais, julgou procedente o feito para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Nas razões recursais de Id. 16206110, a autora, ora apelante, aduz em síntese que, apesar de ter reconhecido o contrato fraudulento e os descontos efetuados como indevidos, restou arbitrada a quantia ínfima de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelo dano moral sofrido.
Requerendo assim a majoração da condenação para o importe de R$10.000,00.
A instituição financeira também recorreu (id. 16206112), sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, do qual se originaram os descontos reclamados, se encontra devidamente assinado pela parte recorrida e se deu de forma regular.
Ressaltou que: i) o dever de informação foi regularmente cumprido pelo recorrente, ao passo em que o instrumento contratual assinado pelo recorrido(a) específica, em diversas passagens, o objeto da contratação, mediante cláusulas e disposições inequívocas e de fácil compreensão, inclusive com destaques no termo "cartão de crédito consignado"; ii) o valor objeto do saque foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da parte recorrida; iii) "o eventual fato da parte recorrida não utilizar o cartão de crédito consignado para realização de compras, mas apenas para saques, não induz à presunção de que esta pretendia contratar empréstimo consignado".
Pugna pela reforma da sentença, para o feito seja julgado totalmente improcedente.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da indenização por danos morais; a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida; o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento.
Contrarrazões recursais da Instituição Financeira (Id. 16206123).
A parte autora, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões ao recurso do banco Pan S/A, conforme atesta a certidão de id. 16206124. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, passo à análise da Preliminar de Prescrição, suscitada pelo banco recorrente.
Aduz a instituição bancária que restou configurada a prescrição da pretensão autoral, eis que a ação foi ajuizada em março/2023, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 203, §, V, do Código Civil, contado da data da transferência do valor proveniente do contrato. Acerca do termo inicial da prescrição quinquenal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1358910, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.04.2019). [Grifei]. No mesmo sentido, já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça ao assentar que o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, dado o caráter sucessivo da relação.
Vejamos: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. (TJCE.
Apelação Cível n. 0007652-20.2015.8.06.0028, Rela.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental, 2a Câmara Direito Privado, DJe 21.07.2022). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS A "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Itapajé, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito, a qual o referido juízo extinguiu a ação, sob o fundamento de que o presente caso se encontrava prescrito, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002. 2.
Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que se trata relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC. 3.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria 4.
Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso . 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. (TJCE.
AC n. 0002883-05.2019.8.06.0100, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4a Câmara Direito Privado, DJe 26.04.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS PREVIAMENTE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
INÍCIO DO LAPSO QUINQUENAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito liminarmente, ante a suposta ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2.
Na hipótese, a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Destaque-se que, na disputa em pauta, não cabe a adoção do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, dispositivo este que determina 03 (três) anos para a ação indenizatória.
Isto porque a demanda relaciona-se à prestação de serviço bancário, portanto, possui natureza consumerista e, havendo disposição normativa especial acerca do tema (artigo 27, CDC), esta é que deverá ser aplicada. 4.
O diploma consumerista estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (artigo 27) . 5.
No que tange ao início da fruição do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a última dedução indevida seria o começo do lapso da prescrição em demandas que tratam de restituição de indébito decorrente de contrato com ausência de aceite na pactuação.
Confira-se: (STJ) AgInt no AREsp 1412088/MS . intentado oportunamente, pois antes de findar o quinquênio prescricional legalmente previsto na lei consumerista. 6.
Desse modo, não se perfez a perda do direito autoral de acionar o judiciário para perseguir o objeto pretendido, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e, consequentemente, a devolução do feito ao juízo de origem para o regular processamento, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE.
AC n. 0014812-69.2018.8.06.0100, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1a Câmara Direito Privado, DJe 23.07.2021). In casu, tem-se que a ação foi proposta em 14/03/2023, enquanto o suposto contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito nº 0229015141313 teve início em 05/2017 e até a data da propositura da ação ainda estava ativo.
Logo, não há que se cogitar de prescrição.
Sem mais preliminares, passa-se à análise do mérito.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Pois bem, passo à análise conjunta dos recursos.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, rememorando o caso dos autos, a autora narra em sua exordial que é aposentada pelo INSS e que buscou o réu, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz, ainda, que nunca quis contratar cartão de crédito algum, que jamais aceitou, recebeu, desbloqueou, ou tampouco utilizou o referido cartão.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A. apresentou contestação (id. 16206064), apresentando extemporaneamente a documentação à id. 16206079, porém, como bem destacado pelo judicante singular, deixou de apresentar o contrato, ou qualquer documento que refutasse as alegações da autora, salientando que "ao se debruçar com acuidade sobre os autos, constata-se que os dados lançados no referido contrato não ressoam em harmonia com aqueles trazidos pela parte autora, tampouco com o extrato do INSS acostado às fls. 12, sendo tais dados a numeração questionado contrato e ausência de números de parcelas".
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido (id's 16206084, 16206080, 16206085, 16206082, 16206088, 16206089, 16206081, 16206086 e 16206090), verifico que não existem provas de utilização do referido cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças inseridas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desvinculado de qualquer prova de autorização.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta da consumidora são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo a promovente juntado aos autos comprovantes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu.
No mais, deveria, ainda, a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo com reserva de margem consignável.
Frise-se, ainda, que caberia ao banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse sentido, já decidiu esta eg.
Corte de Justiça.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais movida por José Alexandre Carneiro em desfavor do banco apelante. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome do promovente, a contratação de cartão de crédito consignado coma instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3.
Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquele no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que o promovente realizou o cartão de crédito consignado. 5.
A indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a promovente, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 6.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em primeira instância mostra-se razoável e está em consonância com a média de valores arbitrados por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Assim, resulta proporcional e razoável a manter o valor fixado na origem a título de dano moral, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte promovente. 7.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão do recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 8.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 07 de julho de 2020, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. (TJCE.
Apelação Cível - 0050729-81.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença na parte que determinou a devolução das parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário da promovente.
Da repetição de indébito A esse respeito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.
In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dito isso, a forma de restituição do indébito terá como referência a data dos descontos indevidos.
Na ocasião, ao vislumbrar a data de celebração do contrato que ocorreu em maio de 2017, a restituição dos valores debitados antes de 30/03/2021 se dará na forma simples, porém, a quantia referente aos descontos posteriores a essa data será restituída em dobro, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos.
Do dano moral Nesse tocante, a sentença vergastada merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$ 46,85 (id. 16206048), não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante, ainda mais no presente contexto, em que a autora demorou 06 anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Acrescente-se, ainda, que a augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bemcomo porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3.
Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99.
A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Do termo inicial dos juros de mora A instituição financeira pugna que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais seja a partir do arbitramento.
Carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
O banco recorrente pleiteia, ainda, a reforma da sentença para determinar a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida.
No entanto, analisando a documentação constante dos autos, tem-se que não foi trazida a prova do repasse do valor do empréstimo supostamente contratado, de modo a não ser cabível, neste julgamento, determinar a compensação de valores, nada obstando que a instituição financeira venha a comprovar, em sede de cumprimento de sentença, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE COMPENSADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, unicamente em relação à alegada omissão quanto a não fixação de atualização incidente na compensação de valores recebidos pela autora, em empréstimo declarado nulo. 2.
Constou do julgado que poderia ocorrer a devida compensação de valores eventualmente depositados em conta corrente da autora, em fase de cumprimento de sentença.
Isso para evitar enriquecimento sem causa, e porque nos autos não houve documentação idônea a fazer tal prova.
O documento a que alude a casa bancária trata-se de um recorte, sem sequer constar data. 3.
Permanece tal observação, mas com alteração do ponto suscitado pela embargante, ou seja, a devida correção monetária. 4.
Assim, supre-se a omissão e integraliza-se o acórdão e ementa que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê: ¿8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença.
Leia-se: ¿8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão modificado tão somente para suprir a omissão. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0009668-02.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
INCORPORAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Devida a incorporação/integralização dos reajustes e resíduos por ter restar consignado expressamente no título judicial tratar-se de direito adquirido incorporado ao patrimônio dos servidores. 2.
Possível a compensação dos valores pleiteados no cumprimento de sentença com os reajustes concedidos posteriormente pela legislação distrital, sejam gerais, específicos ou mediante reestruturações, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos reajustes e resíduos incidentes sobre os vencimentos do servidor com os reajustes concedidos por leis distritais posteriores ao Plano Collor. 4.
No cálculo do valor a ser considerado na incorporação dos reajustes nos vencimentos dos servidores não incide juros e correção monetária, devidos sobre a restituição dos valores não pagos, mas os reajustes sobre os vencimentos concedidos à categoria ao longo do tempo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07027815920228070018 1658891, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA.
I - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
II - Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei.
V.v: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO NÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. É cabível a compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, caso o crédito seja superveniente à sentença.
Incabível o pleito de compensação apenas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, se preexistente a sentença (Des.
Cavalcante Motta). (TJ-MG - AI: 10000190030056002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau tão somente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384016
-
05/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 18:37
Prejudicado o recurso JOSEFA DE OLIVEIRA CORREIA - CPF: *87.***.*24-04 (APELANTE)
-
26/02/2025 18:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200199-89.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000025
-
14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000025
-
14/02/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0201931-10.2024.8.06.0151
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0007648-55.2017.8.06.0143
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0051044-09.2020.8.06.0101
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0050528-11.2020.8.06.0126
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0047007-42.2015.8.06.0091
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08/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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