TJCE - 3000303-60.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150590122
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150590122
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000303-60.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 150587772 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150590122
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23/04/2025 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 08:09
Homologada a Transação
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14/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136230355
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000303-60.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136230355
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136230355
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17/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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