TJCE - 3000194-58.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171837980
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171837980
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01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171837980
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01/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167538686
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167538686
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167538686
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000194-58.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 21.990,70 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Ernesto Rodrigues Albuquerque em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que foram inclusos descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo estes relativos a um contrato de seguro "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", o qual desconhece pois nunca o contratou.
Diante disso, pede, em caráter liminar, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Na decisão ID. 136185190, o pedido liminar foi indeferido.
Em contestação (ID. 160824963), o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, incompetência material e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo a autora ciência expressa e inequívoca acerca dos produtos contratados, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 164968908.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 165004764), a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 166604351), ao passo que o réu permaneceu silente (ID. 167280106). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, também, a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição é contada a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC. Assim, no caso em tela o último desconto é datado de 03/2024, conforme documento ID. 133556153.
Rejeito, tambem, a preliminar de incompetência material, uma vez que, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4) EMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇADO TRABALHO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DEDESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO (...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE CÍVEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2.
Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, daConstituição Federal. 3.
Parecer pela competência da justiça comum estadual. (...) (STJ - CC:193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Pois bem.
No caso em tela, a parte autora alega serem indevidos os descontos sem seu benefício previdenciário, os quais foram realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, de modo que é de competência da Justiça Comum julgar sua legalidade.
Assim, considerando que a pretensão autoral está amparada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes. Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará).
Pois bem.
Quanto ao contrato objeto dos autos (ID. 160828179), entendo que referido réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo e a aposição da impressão digital do autor, o que não se observou na espécie, o que autoriza a conclusão de que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Histórico de Créditos ID. 133556153 comprova que em decorrência do contrato objeto dos autos valores diversos vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde janeiro de 2020, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento de danos morais, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
04/08/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167538686
-
04/08/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 05:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165004764
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165004764
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000194-58.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 21.990,70 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
15/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165004764
-
15/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161146781
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161146781
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000194-58.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 21.990,70 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-06-18 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
23/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161146781
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136185190
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000194-58.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] ERNESTO RODRIGUES ALBUQUERQUE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 21.990,70 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Ernesto Rodrigues Albuquerque em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de contribuições em favor do réu, as quais nunca autorizou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 133556144. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Isso porque não consta nos autos nenhum indicativo de que os descontos acontecem atualmente.
Na realidade a própria autora relata na inicial que os débitos cessaram ainda em 2023.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136185190
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20/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185190
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20/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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