TJCE - 3000101-95.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 165391590
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 165391590
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) requerido(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-16 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391590
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09/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165391590
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165391590
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) requerido(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-16 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391590
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16/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161755020
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161755020
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161755020
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161755020
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Raimundo Ivanilda de Andrade em face do Banco Pan S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário (ID. 137.744.154-4) e percebeu descontos nos valores de R$ 19,92 a partir de 06/2020 e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os referidos descontos se tratavam de um contrato de empréstimo consignado nº 336332603-8, o qual desconhece, pois nunca o contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 136213059.
Em contestação (ID. 142869146), o réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e decadência e impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 152887381.
Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 155024901), a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID. 159302303), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID. 160855564). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, ressalto que nos termos do julgamento do tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor, impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nessa ordem de ideias, a se considerar a impugnação feita na petição ID. 152887381, a exclusividade do ônus de comprovar a veracidade do instrumento recai sobre o réu e, somente pode se dar pela realização da perícia grafotécnica, não havendo outro método eficiente para tanto. No caso em tela, não tendo o réu solicitado a prova acima descrita, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC.
Rejeito, também, a arguição de decadência, uma vez que a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos que permanecem ativos, de modo que não há o que se falar em decadência para prestações de trato sucessivo. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, o réu se limitou a juntar o contrato ID. 142869469, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 152887381).
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, bem como obstado a realização do exame papiloscópico previamente determinado, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 132484496 comprova que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 19,92 vem sendo descontado dos benefícios previdenciários da parte autora. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora no dia 28/05/2020 (R$ 847,17- ID. 142871191) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade da contratação, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 847,17- ID. 142871191, de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 336332603-8; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 847,17- ID. 142871191 já creditado em favor da autora em 28/05/2020, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161755020
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161755020
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24/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155024901
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155024901
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155024901
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155024901
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
21/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024901
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21/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024901
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19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144632091
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144632091
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-04-02 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
02/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144632091
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29/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:40
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000101-95.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO PAN S.A.
R$ 12.191,20 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Francisco de Assis Teixeira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário através de conta bancária do banco réu, tendo percebido que há descontos mensais relativos a tarifa de pacote de serviço, a qual não reconhece a contratação. Dessa forma, pede, liminarmente, seja a parte ré compelida a se abster de debitar tais parcelas mensais em sua conta bancária, sob pena da aplicação de multa, e ao final, seja declarada a inexistência do débito e a restituição em dobro do valor indevidamente já pago, além da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 129657598 e seguintes. É o conciso relato.
Passo à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, verifico, de fato, que vem ocorrendo descontos à título da tarifa mencionada na conta indicada na peça exordial em que a autora recebe o benefício do INSS, consoante observo do contido no extrato juntado no ID 129657595 e seguintes. Pois bem.
Necessário ponderar, pois, se há alguma ilegalidade/abusividade em referida cobrança.
Para tanto, registro que, nos termos do art. 516 da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, os benefícios previdenciários poderão ser pagos por meio de cartão magnético ou conta depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, cabendo ao aposentado/pensionista a faculdade de optar pela forma que melhor lhe convém. Logo, constato que inexiste qualquer imposição ao aposentado/pensionista quanto à forma de recebimento de seu benefício, sendo certo que, estará isento de cobrança de tarifas caso escolha receber os rendimentos através de cartão magnético.
Por outro lado, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, o que significa dizer que nos demais casos - isto é quando há operações que excedem o número máximo de operações isentas, ou contratação de serviços que não se inserem no pacote gratuito a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Nesse contexto, em juízo sumario, próprio desta fase, a cobrança se mostra aparentemente legítima, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora. Ademais, malgrado os descontos tenham iniciado ainda no ano de 2019, não há nos autos qualquer documento que indique que a demandante não demonstrou ter buscado a resolução da questão de nenhuma outra forma.
Assim, a demandante não buscou, de nenhuma forma resolver a situação, deixando de se socorrer de outros meios colocados à sua disposição visando a resolução pré-processual da contenda, comportamento que implica deduzir-se que não se configura a situação de urgência.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136213059
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20/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213059
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20/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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