TJCE - 0240002-85.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26777554
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26777554
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0240002-85.2020.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelantes/Apelados: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e por Arthur Lessa Muniz EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e por Arthur Lessa Muniz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais, condenando a operadora a fornecer medicamento Canabidiol Isodiolex 6000 e sessões de terapia multidisciplinar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A operadora sustenta ausência de cobertura legal e contratual para medicamentos de uso domiciliar e ineficácia comprovada do tratamento.
O autor pleiteia majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, prescrito para tratamento de epilepsia refratária; (ii) estabelecer se houve ato ilícito da operadora a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/98, art. 10, VI, exclui a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso, como tratamentos antineoplásicos ou continuidade de tratamento iniciado em ambiente hospitalar. 4.
O medicamento Isodiolex 6000 não possui comprovação científica segura e suficiente de eficácia para epilepsia refratária, inexistindo recomendação da CONITEC ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. 5.
A jurisprudência do TJCE é pacífica em reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol, por ausência de previsão legal e contratual. 6.
Não configurada a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, inexiste ato ilícito por parte da operadora, afastando o dever de indenizar por danos morais. 7.
Diante do provimento do recurso da operadora, resta prejudicado o apelo do autor, que visava apenas à majoração do valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora parcialmente provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistentes previsões legal, contratual ou evidências científicas suficientes de eficácia do tratamento. 2.
A recusa de cobertura, fundada em cláusula contratual válida e em conformidade com o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e §12, incisos I e II; CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: • TJCE, Apelação Cível nº 0267554-20.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/09/2024. • TJCE, Agravo Interno Cível nº 0633475-50.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024. • TJCE, Agravo de Instrumento nº 0620836-63.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2024. • TJSP, Apelação Cível nº 1021143-30.2020.8.26.0001, Rel.
Des.
César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. • TJSP, Apelação Cível nº 1007525-20.2022.8.26.0010, Rel.
Des.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar parcial provimento a Unimed, e julgou prejudicado o apelo do auttor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e Arthur Lessa Muniz em face de sentença prolatada pelo douto judicante da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da ação de obrigação de fazer para entrega de medicamentos c/c com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, ajuizada pelo autor, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que fez nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para, RATIFICANDO INTEGRALMENTE A TUTELA antecipada de fls. 204/210: A) CONDENAR o requerido na obrigação de FORNECER ao autor o medicamento CANABIDIOL ISODIOLEX 6000, a ser ministrado nas doses prescritas pelo médico que acompanha a parte, devendo o autor renovar a receita médica com periodicidade, no mínimo, semestral.
Atentando-se, no momento, à posologia da última prescrição juntada aos autos, datada de 18/06/2026 (fl.504) B) CONDENAR o requerido ao fornecimento de sessões de terapia multidisciplinar sem limitação da quantidade, devendo ser observada a frequência prescrita pelo médico que acompanha o autor, fls. 447/448, com renovação da prescrição médica com periodicidade, no mínimo, semestral.
C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil, considerando que parte da condenação não tem valor mensurável." Relato primeiramente o apelo da Unimed: Em suas razões recursais, a operadora de saúde sustenta que "(...)o contrato firmado entre as partes, tal qual dispõe a lei, também desobriga a re sobre a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e medicamentos importados não nacionalizados, fazendo-o se forma destacada e clara, sem qualquer subterfúgio gramatical que pudesse de alguma forma dificultar sua exata compreensão(…)" Argumenta, ainda, que "(...) o medicamento pretendido não possui alta eficácia, fato este que não justifica sua concessão, como se pode observar em algumas Notas Técnica(…)".
Aduz, também, que "(...) o Conselho Nacional de Justiça fixou enunciado aplicável ao caso em tela, manifestando a necessidade de observância das disposições do Rol da ANS, para garantir a máxima efetividade, segurança e evidência médica na concessão de tratamentos pelo Judiciário." Continua argumentando que "A negativa da autorização/custeio do procedimento cirúrgico, na o foi deliberada, pelo contra rio, se deu em virtude das cláusulas contratuais e mais importante, em POR OCASIÃO DE JUNTADA MÉDICA, conforme rege a legislação vigente, conforme demonstrado no curso do presente processo." Subsidiariamente, postula pelo custeio do tratamento mediante coparticipação e pela necessidade de prestação periódica de relatórios médicos atualizados.
Contrarrazões - id 17788400.
Passo agora a análise do apelo da parte autora.
O apelante sustenta pela reforma da "(...) sentença apenas para majorar os danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sintonizando com a jurisprudência do TJCE(…)".
Contrarrazões - id 17788406.
Parecer exarado pela dou Procuradoria de Justiça se manifestando pelo desprovimento de ambos os recursos. - id 25235003. É o relatório. V O T O Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Unimed em sede de contrarrazões, uma vez que o autor se insurgiu a contento da parte da sentença que deseja reformar.
Pois bem.
No caso em exame é possível extrair do relatório médico que, "a) o contexto de ser o autor/recorrido paciente com diagnóstico de "Encefalopatia Epiléptica Infantil precoce tipo 10 por mutação em heterozigose no gene PNKP, que cursa com epilepsia refratária, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor; e b) a necessidade do medicamento ISODIOLEX 6000 1ml., de 12/12 hrs." Sobre o assunto, acredito que este Colegiado já tem firme a sua jurisprudência pela negativa deste fornecimento no ambiente domiciliar.
Assim, conquanto a pretensão do promovente ache o amparo do laudo médico lavrado pelo profissional que o acompanha, é correto dizer que o ponto nuclear, na atual configuração dos autos aqui em tela, deve passar, essencialmente, pelo normativo de regência, qual seja, a Lei n.º 9.656/98, que, não atribui o direito invocado pelo autor, tendo em mente que esta col.
Câmara Julgadora tem já entendido no sentido de que a obrigação de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, pela operadora de saúde ré, somente deve ser mantida em casos específicos, como doenças neoplásicas e/ou necessidade de fins de continuidade a tratamentos que haviam sido antes iniciados dentro da rede de internação hospitalar.
O art. 10, inciso VI, da pautada lei, afirmo mais, favorece a tese da operadora de saúde.
Mais recentemente, inclusive, remédios a base de canabidiol para uso domiciliar não acharam um entendimento favorável neste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL 200MG/ML PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SEGURAS E SUFICIENTES DA EFICÁCIA DO FÁRMACO POSTULADO PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA.
RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal gravita em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento CANABIDIOL 200MG/ML ¿ FARMAUSA, prescrito para o tratamento do quadro de epilepsia que acomete a demandante, ora apelante, e, em sendo a resposta positiva, se a negativa da operadora importa em danos morais indenizáveis. 2.
Em se tratando de medicamento de uso domiciliar, o custeio deve ser realizado, via de regra, pelo próprio paciente se o contrato não inclui determinado tipo de tratamento.
Isso porque não há disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizar insumos e medicamentos que possam ser administrados no domicílio do paciente, sem necessidade de atendimento hospitalar ou ambulatorial externo, de acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98.
No mesmo sentido orienta a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3.
O medicamento exigido pela demandante/apelante é de manipulação domiciliar, não se relaciona aos tratamentos antineoplásicos e não consta no rol de eventos e procedimentos de saúde da ANS, do que se infere a inexistência de obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde. 4.
Ainda não há comprovação científica suficiente da eficácia do tratamento com o canabidiol para o tratamento da moléstia em questão, nem há recomendação da CONITEC para a referida terapêutica, pelo menos, até o presente momento.
Também não foi juntado aos autos qualquer documento emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando sua utilização como medicamento seguro e eficaz para o tratamento de epilepsia refratária.
Percebe-se, então, que, com base na Medicina Baseada em Evidências, o tratamento com canabidiol não se reveste das formalidades necessárias para ser imposto como obrigatório às operadoras de planos de saúde, pois não preenchidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 5.
Tudo isso sopesado, ante a ausência de evidências científicas seguras e suficientes da eficácia do tratamento em questão para a moléstia da apelante (que, além disso, é ministrado sob uso domiciliar), entendo que o plano de saúde não deve ser compelido a custear o medicamento prescrito, eis que não se encaixa nas hipóteses excepcionais previstas no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, e, assim, dada a ausência de ato ilícito, também não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE APC 0267554-20.2023.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024). Nessa mesma sintonia, colho julgados das demais Câmaras de Direito Privado deste eg.
Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO PACIENTE.
ROL DA ANS QUE, ALÉM DE EXEMPLIFICATIVO, REPRESENTA REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART. 12, DA LEI N° 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJCE Agravo Interno Cível - 0633475-50.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024). DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA MENTAL E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART. 12, DA LEI N° 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJCE Ag.Instrumento - 0620836-63.2024.8.06.0000, Relator: Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024). Ação cominatória visando à cobertura do medicamento CBD Purodiol cumulada com pedido de indenização por danos morais - Paciente portador de epilepsia - Procedência parcial na origem, com a condenação da ré ao custeio da importação do remédio - Legitimidade da negativa de cobertura - Tratamento de uso domiciliar - Expressa exclusão legal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Danos morais indevidos - Alteração da disciplina da sucumbência - Sentença reformada - Recurso da ré provido, negado provimento ao do autor. (TJSP; AC 1021143-30.2020.8.26.0001; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024). Obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência.
Plano de Saúde.
Autor portador de Transtorno do Espectro Autista.
Tratamento com medicamento Purodiol, medicamento a base de Canabidiol, nos termos recomendados pelo profissional médico.
Sentença de procedência.
Apela da Ré, em que sustenta não ser medicamento autorizado pela ANVISA e não teria obrigação de fornecimento, em razão do art. 10 da Lei nº 9.656/98, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, e da existência de cláusula limitativa.
Medicamento não incluído nas exceções legais que imponham a cobertura reclamada.
Sentença reformada, invertida a sucumbência.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007525-20.2022.8.26.0010; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). À luz de todos esses paradigmas, sou levado a crer que, no caso posto ora em deliberação, não há substrato que justifique aquele comando sentencial deferido no Juízo de primeiro grau de jurisdição, posto que a pretensão inicial esbarra na regra do art. 10, inc.
VI, da Lei n° 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, convenço-me que a sentença merece sim ser reformada, a uma, porque não existe dever de cobertura; e a duas, porque não houve negativa injusta da operadora.
Diante do provimento do recurso da operadora de saúde, resta prejudicada a análise do apelo do autor, que postula pela majoração dos danos morais fixados pelo juízo a quo.
ISTO POSTO, entendo por bem conhecer e PROVER PARCIALMENTE o recurso da Unimed, reformando a sentença para excluir da sentença o fornecimento do medicamento canabidiol e a condenação da operadora de saúde em dano moral.
Ato contínuo julgo prejudicado o apelo do autor. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777554
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02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:12
Prejudicado o recurso Arthur Lessa Muniz (APELANTE)
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712908
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25/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712908
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0240002-85.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712908
-
24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Arthur Lessa Muniz em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 18811895
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 18811895
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31/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811895
-
29/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17988068
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação, interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ARTHUR LESSA MUNIZ.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG, que o DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (1ª Câmara de Direito privado) oficiou nos autos em Agravo de Instrumento, nº 0634745-17.2020.8.06.0000, referente a esta mesma Apelação; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção ao Eminente Desembargador, referido; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17988068
-
19/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17988068
-
18/02/2025 17:35
Declarada incompetência
-
06/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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