TJCE - 0201184-93.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161812435
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161812435
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201184-93.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO ANTONIO VIEIRA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 24 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812435
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01/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161812435
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161812435
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812435
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24/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154999029
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154999029
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20/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154999029
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19/05/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135096774
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201184-93.2024.8.06.0043 AUTOR: DAMIAO ANTONIO VIEIRA REU: BANCO BMG SA Rh. Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Inépcia da Inicial - Ausência de tratativa prévia na via administrativa. O demandado defende que o Autor não buscou a resolução amigável do conflito, pela via administrativa, sustentando, assim, a carência de ação da parte autora, resultando na ausência de interesse de agir. Tal argumento carece de fundamento, visto que a via administrativa não é pré-requisito para a judicialização de demandas quando há lesão de direitos do consumidor, como é o caso presente.
O Autor sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, sem qualquer justificativa ou autorização, sendo este fato suficiente para buscar tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo o interesse de agir consumado com a mera ameaça ou lesão a direito. Vejamos: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Isto posto, rejeito a preliminar. 1.2 Da Prescrição Trienal (Prejudicial de Mérito) O Réu suscita a prescrição trienal, considerando o comportamento contraditório da parte autora em ajuizar a demanda após anos de serviço prestado, aduz ainda, que face ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, a pretensão à reparação civil prescreveria em 03 (três) anos. Afasto esta preliminar, posto que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Nessa toada, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de seguro, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Assim, a cessação dos descontos ocorreu em fevereiro de 2021 (id 101298298), de sorte que, quando do ajuizamento da presente ação, em julho de 2024, ainda não se havia verificado o instituto da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Nessa linha, não há que se falar em prescrição, haja vista que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. 1.3 Da Decadência (Prejudicial de Mérito) Ademais, afasta-se o perecimento do direito, por força da decadência.
A cada novo desconto, atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar de decadência em obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJMG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando a inicial juntamente com a contestação, identifico como pontos controvertidos: i) A celebração do contrato entre as partes, ensejando, assim, a existência do negócio jurídico, ii) A contratação em relação a RMC, iii) Existência e extensão dos danos morais e; iv) Restituição em dobro. 3.
DAS PROVAS Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC/15).
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, ocasião em que os autos devem voltar conclusos para análise. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135096774
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20/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096774
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20/02/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 11:33
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 22:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 03:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 12:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/08/2024 09:51
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/08/2024 09:21
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 12/11/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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21/08/2024 09:05
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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21/08/2024 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/08/2024 16:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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