TJCE - 3000108-49.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 08:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166362418
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166362418
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166362418
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25/07/2025 03:30
Confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166362418
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166362418
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166362418
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000108-49.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de agosto de 2025, ás 11h20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr code para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/dfb19f Contato da Unidade Judiciaria ( 85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
24/07/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166362418
-
24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166362418
-
24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166362418
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24/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/07/2025 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134730397
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20/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000108-49.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - GRUPO RECOVERY.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 05 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134730397
-
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730397
-
18/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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