TJCE - 3000353-13.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO PINHEIRO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO PINHEIRO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136052914
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136052914
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000353-13.2025.8.06.0117AUTOR: PEDRO CELESTINO PINHEIRO SANTOSREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de 10 (dez) dias, para emendar a inicial, a fim de indicar especificadamente os débitos/faturas que pretende anulação, acostando aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas que não forem objeto da demanda, Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (ID 136010159).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que não foram cumpridas as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se as partes, uma vez que a requerida já se habilitou nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen juíza leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136052914
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136052914
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14/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052914
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14/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052914
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14/02/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:42
Decorrido prazo de VANIA MARIA GOMES DUWE em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133559471
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133559471
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27/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559471
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27/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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