TJCE - 3000088-77.2025.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170119833
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170119833
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 3000088-77.2025.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLAUDIANA XIMENES MARTINS RIBEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
Ipu, 22 de agosto de 2025.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
22/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170119833
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20/08/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:38
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136072262
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000088-77.2025.8.06.0095 AUTOR: CLAUDIANA XIMENES MARTINS RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc. A parte autora alega hipossuficiência financeira e pugna pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, o que se observa é que pela documentação acostada na inicial (id. 133835160) há indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade.
Diante desses fatos, e tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência alegada, anexando a declaração de imposto de renda do último exercício (ou quaisquer outros documentos, que possam provar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira), a fim de que este Juízo possa decidir fundamentadamente acerca da concessão de gratuidade de Justiça ou mesmo parcelamento ou pagamento das custas ao final do processo (artigos 98, §§5° e 6° do CPC) ou, desde logo, deve a parte efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de imediato indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15).
Intime-se.
Caso não seja atendido o supradeterminado, remetam-se os autos para extinção.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136072262
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18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136072262
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14/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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