TJCE - 3000233-51.2025.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27661230
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27661230
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 3000233-51.2025.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante: Irani Maria da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Irani Maria da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Nas razões recursais (ID 26986526), a Apelante alega, em síntese, que o pedido formulado na petição inicial merece acolhimento em virtude dos prejuízos de ordem moral e material que afirma ter suportado, em razão de falha atribuída à instituição bancária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 26986530), pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, na presente ação, à análise da pretensão indenizatória formulada pela Apelante, que busca a reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que teria suportado prejuízos em decorrência de falha atribuída à instituição bancária, consistente na realização de descontos em sua conta corrente a título de tarifas que reputa indevidas. Embora a Apelante sustente, em suas razões, desconhecimento acerca da contratação do serviço bancário que originou os descontos questionados, não lhe assiste razão.
Isso porque a instituição financeira, em cumprimento ao seu ônus probatório, logrou êxito em comprovar a regularidade da avença. No caso, o banco recorrido acostou aos autos o termo de adesão à cesta de serviços, datado de 21/11/2017 (ID 26986513, p. 10/11), no qual constam, de forma clara e precisa, a modalidade contratada (Cesta Bradesco Expresso 4), o valor mensal da tarifa estipulada (R$ 13,50), além da assinatura da própria autora, evidenciando a anuência desta à contratação.
Ressalte-se que a parte recorrente, devidamente instada a se manifestar em sede do ID 26986520, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, limitando-se a reiterar, de maneira genérica, a alegação de desconhecimento da contratação.
Tal postura, contudo, revela-se insuficiente para desconstituir a prova documental robusta produzida pelo recorrido, a qual demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Cumpre observar, ademais, que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, encargo do qual se desincumbiu de maneira satisfatória.
Desse modo, fica afastada a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como qualquer presunção de cobrança indevida.
Para ilustrar, precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243).
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5.
Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos.
Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou dossoê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8.
Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025.
G.N.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Alegação de contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, argumentando ocorrência de erro essencial no consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como se há vício de consentimento que justifique a invalidação do contrato e o ressarcimento dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula 297 do STJ às instituições financeiras. 5.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 6.
A instituição financeira comprovou a contratação regular e expressa, mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica e extratos bancários, afastando alegação de vício de consentimento. 7.
Descontos efetuados dentro dos limites legais de 10% (art. 3º, §2º, da IN INSS nº 28/2008) e de forma expressa, sem provas de fraude ou irregularidade. 8.
Ausência de respaldo jurídico para a pretensão de reparação de danos materiais ou morais. 9.
Precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com assinatura e comprovação de crédito, é válida e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação regular de cartão de crédito consignado, com prova documental, afasta alegação de vício de consentimento e autoriza a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, nos limites legais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 373, II; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º e 14; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/CE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/12/2023; TJ/CE, Apelação Cível nº 0005865-69.2016.4.04.9999, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 18/04/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0203605-35.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025.
G.N.) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Regularidade da Contratação Comprovada.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5.
O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6.
Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025.
G.N.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPACIDADE CIVIL DA PARTE PRESUMIDA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda formulada na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside em averiguar se houve ou não invalidade na celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes.
A parte autora alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10, F31) e usuária de substâncias entorpecentes, como crack, maconha e cocaína, sustentando que tais condições a teriam deixado relativamente incapaz de praticar os atos comuns da vida civil, incluindo a celebração dos contratos de empréstimo agora questionados.
As instituições rés sustentam a validade do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nos autos qualquer decisão judicial declarando a interdição civil do autor, tampouco a existência de curatela.
Ausente reconhecimento judicial da incapacidade do autor, presume-se sua plena capacidade para exercer os atos da vida civil no momento da celebração dos contratos.
Embora o autor tenha apresentado evidências de tratamento médico e uso de medicamentos, esses elementos não são suficientes para afastar a legalidade das avenças que celebrou. 4.
Ao tempo da celebração dos negócios jurídicos, o autor era presumivelmente capaz, não havendo qualquer indício de coação, pressão ou vício de vontade na formalização dos empréstimos.
Ademais, é incontroverso que ele usufruiu dos valores concedidos.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação Cível não provida.
Dispositivos relevantes citados: artigo 927, 1.767 e 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0119703-16.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023); (Apelação Cível - 0200700-61.2023.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0214261-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025.
G.N.) Reconhecida a regularidade da contratação, as cobranças questionadas representam contraprestação lícita pelos serviços bancários disponibilizados, não configurando prática abusiva ou indevida.
No que tange aos danos morais, igualmente não merece guarida a pretensão da Apelante, uma vez que não configura dano moral a cobrança de tarifa bancária regularmente contratada, por se tratar de mera consequência da relação negocial estabelecida entre as partes.
Com efeito, o dano moral indenizável exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, apta a repercutir de forma significativa na esfera íntima do indivíduo, atingindo-lhe a honra, a dignidade ou o equilíbrio psíquico.
Todavia, no presente caso, não se extrai dos autos qualquer circunstância que ultrapasse o campo dos aborrecimentos cotidianos.
Eventuais desconfortos ou descontentamentos decorrentes da cobrança de serviço previamente contratado não configuram situação vexatória ou humilhante, tampouco são capazes de caracterizar ilícito passível de indenização.
Ao contrário, demonstrada a regularidade da contratação, resta afastada qualquer alegação de prática abusiva.
Assim, ausente conduta ilícita ou abuso por parte da instituição financeira, inexiste suporte jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
12/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661230
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11/09/2025 17:54
Conhecido o recurso de IRANI MARIA DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 08:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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