TJCE - 3002139-55.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20491876
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20491876
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20/05/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20491876
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19/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA AMANCIO DA SILVA - CPF: *04.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18082098
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20/02/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3002139-55.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA AMANCIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA AMANCIO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 27ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu de ofício o direito do autor/consumidor ingressar em Juízo no domicílio do réu, em que é requerido o BANCO BRADESCO S/A(autos de nº 3004709-11.2025.8.06.0001).
A parte agravante, em suas razões recursais, alega em síntese que: a) somente o requerido, por meio de preliminar de incompetência na contestação, poderá suscitar a incompetência do juízo, quando esta for relativa, como ocorre nos casos envolvendo relação de consumo; b) a faculdade do jurisdicionado em propor ação onde melhor lhe pareça o processamento do feito é questão já bastante debatida e pacífica, não cabendo ao julgador, em hipótese alguma, preterir essa escolha agindo de ofício, posto que a competência relativa não poderá ser suscitada de ofício; c) de acordo com a súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.(ID 18014675) Concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento deste agravo, vez que atento a declaração de hipossuficiência acostada ao feito de origem e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo, até o momento, elementos contrários que justifiquem seu indeferimento.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
O art. 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do art. 995 do mesmo Estatuto, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O escopo da presente insurgência é a reforma da decisão do Juízo da 27ª Vara Cível desta Capital que declinou de sua competência territorial para processar e julgar o feito de origem, haja vista que conforme pontuado pelo juízo a quo " a parte autora possui domicílio em Morada Nova/CE, enquanto que o banco réu sabidamente possui sede em São Paulo/SP, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição ou, até mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui, não havendo, portanto, na ótica deste Juízo, nenhuma razão que justifique o ingresso da presente nesta Comarca." Sobre o tema, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, especificamente o §5º do artigo 63 do CPC, permite que o juiz decline a competência de ofício quando se verificar que a escolha do foro pelo autor é aleatória, sem qualquer vínculo com o domicílio ou a residência das partes, ou com o local onde o negócio jurídico discutido foi firmado ou deve ser cumprido.
Esta modificação visa evitar a prática do chamado foro de conveniência, que compromete o princípio do juiz natural e pode representar uma vantagem indevida à parte que opta por foro desvinculado dos elementos da demanda.
No caso em análise, o juízo de origem, ao declinar da competência para a Comarca de Morada Nova/CE, considerou a ausência de qualquer conexão entre o foro escolhido pelo autor e o objeto da demanda, bem como a ausência de justificativa razoável para o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza/CE.
De fato, o autor, ora agravante, possui domicílio em Morada Nova/Ce, enquanto a sede do réu localiza-se em São Paulo/SP, sem prova de que o contrato objeto da lide tenha sido celebrado em Fortaleza ou que haja filial da instituição financeira ré neste município que possa intervir no caso concreto.
Assim, a recente alteração no §5º do artigo 63 do CPC trouxe uma nova perspectiva interpretativa à Súmula 33 do STJ, permitindo o reconhecimento ex officio da incompetência relativa quando configurada a prática abusiva do foro aleatório.
Manter a decisão agravada, portanto, alinha-se com o entendimento mais recente deste Tribunal, que aplica a nova redação do artigo 63, §5º, do CPC, para assegurar que a escolha do foro tenha fundamento legítimo.
Ademais, relembro que o c.
STJ já se posicionou no sentido de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (CC n. 203.331, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024).
Outrossim, "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020) Na mesma toada, transcrevo os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Reparação de Danos de nº 0206035-10.2024.8.06.0001, em que o d.
Juízo a quo houve por bem declinar, de ofício, de sua competência para apreciação do feito.
II.
O cerne da discussão reside no exame da possibilidade do declinação de ofício da competência para processamento da ação originária, bem como da possibilidade de eleição de foro distinto do domicílio do consumidor idoso para o processamento de ação que impugna a existência de contrato bancário, escolhendo-se a comarca em que a pessoa jurídica promovida possui filial ou sucursal.
III. (i) De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿.
No mesmo passo, posiciona-se o c.
STJ no sentido que ¿o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação¿ (CC n. 203.331, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). (ii) No caso concreto, verifica-se que o foro escolhido pelo Agravante foi, na verdade, aleatório, uma vez que não guarda pertinência com o domicílio das partes nem possui relação com o negócio jurídico discutido na demanda, inexistindo justificativa jurídica para o trâmite do feito na comarca de Fortaleza; (iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Agravo de Instrumento - 0621543-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais.
Insurgência contra decisão que declinou Da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor.
Incompetência territorial.
Escolha aleatória.
Art. 63, § 5º, cpc.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória prolatada às fls. 47/49 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais de nº 0229194-79.2024.8.06.0001. 2.
A questão em discussão consiste em analisar possível desacerto da decisão proferida nos autos de origem, que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo para apreciação da ação proposta pelo agravante.
De acordo com o recorrente, a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício e a jurisprudência brasileira já reconheceu a possibilidade de se considerar o domicílio da filial de uma empresa como domicílio do réu. 3.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿ Tal dispositivo veio para se adequar ao novo entendimento jurisprudencial pátrio.
No c.
STJ, já prevalecia ¿o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação¿ [STJ, (CC n. 203.331, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024]. 4.
No caso concreto, temos que o foro escolhido pelo agravante foi, na verdade, aleatório, vez que não guarda pertinência com o seu domicílio nem do réu, não havendo outra justificativa para demandar na Comarca de Fortaleza quando ele mesmo não sabe o teor do contrato ora impugnado, especialmente se há foro eleito ou se essa Comarca é a do local da obrigação. 5.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).
Essa decisão, aliás, está em consonância com o sentido literal das alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso III do art. 53 do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0628006-86.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCADO DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 2.
Como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor pertence a comarca de Senhor do Bonfim/BA, a decisão vergastada deve ser mantida. 3.
Ressalte-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626272-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
CONFIGURADA ESCOLHA DE FORO DE FORMA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Caso em exame: Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati e a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais.
II.
Questão em discussão: Consiste em analisar se, ao consumidor que figura no polo ativo, é permitido escolher o foro onde tramitará a ação indenizatória e se o juiz pode declinar de ofício da competência relativa.
III.
Razões de decidir: Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, porém, nas hipóteses em que o consumidor ajuizar a demanda, cabe a ele escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa, isto é, entre seu foro de domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Portanto, a escolha diversa da prevista pela legislação consumerista deve ser ancorada em justificativa, plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, D Jedemonstrada20/08/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1806171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021).
No caso, não se verificou justificativa razoável para o feito tramitar perante a comarca da capital, devendo ser processado no local de residência do autor.
IV.
Dispositivo: Esta relatoria, diante de alteração legislativa recente e após analisar a matéria com cautela, mudou posicionamento anterior, e por isso, conhece o conflito negativo de competência para declarar ser competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Conflito de competência cível - 0000564-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Especificamente desta e. 4ª Câmara, destaco os seguintes arestos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. (SUSCITADO) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI (SUSCITANTE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMANDA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA DO FORO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati em face do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0265848-65.2024.8.06.0001, proposta por Maria José Valente da Silva, em desfavor do Banco Itau Bmg (Banco Itaú Consignado S/A). 2- Apesar de residir na comarca de Aracati/Ce, a promovente interpôs a ação perante a Comarca de Fortaleza, sem justificativa, sendo o feito distribuído por sorteio para a 21ª Vara Cível desta Capital. 3- O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 4- Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 5- Com efeito, em recente alteração legislativa, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿. 6- Na espécie como a autora é domiciliada no Município Aracati-Ce, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do banco requerido em Fortaleza, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 7- Conflito não acolhido, para fixar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-Ce, suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Conflito de competência cível - 0001195-41.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. (SUSCITADO) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMANDA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA DO FORO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em face do Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0283645-88.2023.8.06.0001, proposta por Agripino Fernandes Silva, em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- Apesar de residir na comarca de Morada Nova/Ce, o promovente interpôs a ação perante a Comarca de Fortaleza, sem justificativa, sendo o feito distribuído por sorteio para a 34ª Vara Cível desta Capital. 3- O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 4- Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, conforme precedentes a seguir: 5- Com efeito, em recente alteração legislativa, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿. 6- Na espécie como o autor é domiciliado no município de Morada Nova-Ce, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do banco requerido em Fortaleza. 7- Conflito não acolhido, para fixar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Conflito de competência cível - 0001021-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
EXCEÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO/CE.
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato em face do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora contra instituição bancária.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando: (i) a natureza consumerista da relação; (ii) as regras de competência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os limites da escolha do foro pelo consumidor quando este é polo ativo.
III.
Razões de decidir 3.
Em ações envolvendo relação de consumo, o foro competente pode ser o do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A competência territorial em razão do domicílio do consumidor é relativa, permitindo-lhe escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, entretanto, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível não é admissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embora a competência relativa não possa ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), a jurisprudência admite exceção em casos de escolha aleatória de foro, visando equilibrar a proteção ao consumidor com o princípio do juiz natural.
O art. 63, § 5º, do CPC permite a declinação de competência territorial de ofício em caso de escolha aleatória do foro.
Ao realizar o protocolo da damanda, parte autora não indicou o endereço na parte promovida na Comarca de Fortaleza-CE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Tese de julgamento: "1.
Em ações consumeristas, quando o consumidor é polo ativo, a competência é relativa, podendo ele escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. 2.
A escolha do foro pelo consumidor deve ter conexão lógica com a causa, não sendo admissível a escolha aleatória sem justificativa plausível. 3.
Excepcionalmente, em casos de escolha injustificada de foro pelo consumidor, o juiz pode declinar a competência de ofício, não obstante a Súmula 33 do STJ, para preservar o princípio do juiz natural e a organização judiciária." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 63, § 5º, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/6/2016; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência e DECLARAR a competência do Juízo Suscitante, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, para processar e julgar a demanda.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Conflito de competência cível - 0000856-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA DO FORO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE.
I.
Caso em exame Maria Helena de Amaro Lima propôs ação contra instituição bancária, visando à declaração de nulidade de dois empréstimos consignados e indenização por danos materiais e morais.
A ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para a Comarca de Maracanaú, foro do domicílio da autora.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú suscitou conflito negativo de competência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando: (i) a especialização da 7ª Vara Cível de Fortaleza; (ii) a aplicabilidade das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os limites da escolha do foro pelo consumidor quando este é polo ativo.
III.
Razões de decidir 3.
A 7ª Vara Cível da Comarca Fortaleza é especializada em ações revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias, não abrangendo a matéria da ação em questão. (Instrução Normativa nº 04/2017) 4.
A competência territorial em razão do domicílio do consumidor é relativa, permitindo-lhe escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, entretanto, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível não é admissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embora a competência relativa não possa ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), a jurisprudência admite exceção em casos de escolha aleatória de foro, visando equilibrar a proteção ao consumidor com o princípio do juiz natural.
Conforme verificado na peça exordial, a autora é domiciliada no Município de Maracanaú/CE, enquanto o banco promovido possui sede na cidade de Osasco/SP, não tendo sido indicado o endereço da parte promovida na Comarca de Fortaleza/CE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Tese de julgamento: "1.
Em ações consumeristas, quando o consumidor é polo ativo, a competência é relativa, podendo ele escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. 2.
A escolha do foro pelo consumidor deve ter conexão lógica com a causa, não sendo admissível a escolha aleatória sem justificativa plausível. 3.
Excepcionalmente, em casos de escolha injustificada de foro pelo consumidor, o juiz pode declinar a competência de ofício, não obstante a Súmula 33 do STJ, para preservar o princípio do juiz natural e a organização judiciária.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/6/2016; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência e DECLARAR a competência do Juízo Suscitante, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, para processar e julgar a demanda.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Conflito de competência cível - 0000432-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO EM QUE FOI AJUIZADA A DEMANDA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 63, §5º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, de ofício, declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca onde fica o domicílio da parte autora. 2.
O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 3.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4.
Referido entendimento encontra-se esposado na recente alteração legislativa, do artigo 63, §5º, do CPC, que passou a estabelecer: ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿ (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). 5.
Da análise dos autos, como bem observou o Juízo singular, verifica-se que, embora a Agravante tenha endereçado na petição inicial a Agravada como situada na Comarca de Fortaleza/CE, tratando-se de instituição financeira de grande porte, inclusive com inúmeras ações ajuizadas nesta Corte de Justiça, por meio de breve consulta aos sites de pesquisa, vislumbra-se que sua sede se encontra localizada em São Paulo/SP (art. 53, III, ¿a¿ do CPC). 6.
Com efeito, a existência de sucursal/agência da Agravada na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Neste sentido, não se descure que ¿O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas¿ (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de31/3/2017). 7.
Portanto, verifica-se que a Agravante reside em Jaguaruana/CE, a sede da empresa que figura como Agravada está situada em São Paulo/SP e a demanda fora ajuizada aleatoriamente em Fortaleza/CE, o que permite que o Juízo singular decline de ofício da competência com supedâneo no retrocitado art. 68, § 5º do CPC e entendimento jurisprudencial. 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Agravo de Instrumento - 0633388-60.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido na inicial deste recurso, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada para se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18082098
-
19/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18082098
-
19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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