TJCE - 3003784-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166500782
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166500782
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25/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166500782
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25/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162619157
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162619157
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162619157
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162619157
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01/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003784-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 132813714), aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social e que "realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme preconiza os empréstimos consignados." Em sede de exordial também é relatado que, "meses após a Autora ter contratado o empréstimo em tela, notou-se que seu benefício estava diminuindo a cada mês, e por conseguinte dirigiu-se à agência do INSS em busca de informações sobre os descontos em seu benefício.
Para sua surpresa, foi informada, por parte do agente da referida Autarquia Previdenciária, a existência de um empréstimo em seu CPF denominado , sem qualquer solicitação da parte Requerente, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde 03/04/2018, contrato número 13759975." Em resumo, a requerente alega que celebrou contrato de empréstimo consignado comum junto ao banco promovido.
Todavia, não contratou cartão com reserva de margem consignável.
Como forma de comprovar o alegado, juntou aos autos documentos como o histórico de créditos junto ao INSS (id 132813722), histórico de empréstimo consignado (id 132813723), memorial de cálculo (id 132819475) e parecer técnico (id 132819476).
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo do tipo RMC, devolução em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Decisão de id 136702667 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sua contestação (id 144617903), a parte requerida, inicialmente, esclarece que, "a parte autora, no dia 29/03/2018, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 51612357, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais." Nesse sentido, também destaca que "que todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade." A requerida traz esclarecimentos sobre as diferenças existentes ente o empréstimo consignado e o cartão consignado, ou seja, cartão com reserva de margem consignável - RMC.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Em anexo à peça de defesa, a promovida colacionou faturas do cartão de crédito (id 144617904), comprovante de transferência do valor de R$1.220,00 (um mil e duzentos reais) para conta de titularidade da promovente junto ao Banco do Brasil (id 144617906) e dossiê de contratação, contendo o termo pactual, comprovante de residência e cédula de identidade da autora (id 144617907).
Em sede de réplica (id 159596708), foi impugnada as razões contestatórias e requerida a procedência total dos pedidos constantes da exordial. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 160581490), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Todavia, apesar de devidamente intimadas, ambas as partes mantiveram-se silentes.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nesse sentido, é a jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). De início, passo à análise das preliminares arguidas pela Demandada.
Inicialmente, a instituição demandada alega falta de interesse de agir por parte da requerente em razão da ausência de pretensão resistida.
Tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização.
Portanto, resta por não acolhida a referida preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se.
A empresa demandada contestou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à autora.
A simples impugnação ao deferimento da gratuidade não é suficiente para alterar o entendimento deste Magistrado sobre a situação econômica da promovente, uma vez que para ser deferido o beneplácito atacado, este Juízo realizou análise da documentação acostada aos autos, entendendo ser capaz de comprovar a situação de hipossuficiência da autora, conforme artigo 98 do CPC.
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão indeferir a preliminar arguida e deferir a gratuidade judiciária à parte promovente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 .
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). - Grifou-se.
Por fim, alega a possibilidade de assédio processual e litigância abusiva por parte promovente.
No entanto, não apresenta provas a embasar a preliminar arguida.
De logo, resta por rejeitada.
As preliminares foram devidamente enfrentadas e não acolhidas em sua totalidade, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do contrato bancário firmado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A legislação consumerista é perfeitamente aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, a súmula 297 do C.
Tribunal da Cidadania: Súmula 297- STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi- nanceiras. A promovente requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC.
No entanto, o pleito não foi analisado, logo, faz-se necessária a manutenção da regra probatória constante do Código Civilista que em seu art. 373, prescreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, frente à ausência da inversão do ônus probante, tem-se que ambas as partes estão obrigadas a produzir provas dos fatos que narra, sendo obrigação da promovente fazer prova do seu direito,bem com da parte requerida fazer prova quanto à inexistência dos fatos que a parte autora sustenta.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo por meio RMC - Cartão com Reserva de Margem Consignável, uma vez que a parte autora afirma que contratou empréstimo junto à instituição financeira ré, mas não na modalidade saque em cartão com reserva de margem consignável.
Alega a parte demandante falha na prestação do serviço ao não ter contratado o empréstimo na modalidade RMC.
No presente caso, estamos diante de situação em que é exigível, por parte do réu, prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" Neste caso em específico, ao analisar as provas juntadas pela ré, fica notória a demonstração de que o banco demandado comprovou com materialidade a legalidade do negócio jurídico firmado com a promovente.
A demandada acostou aos autos dossiê de contratação contendo "faturas do cartão de crédito (id 144617904), comprovante de transferência do valor de R$1.220,00 (um mil e duzentos reais) para conta de titularidade da promovente junto ao Banco do Brasil (id 144617906) e dossiê de contratação, contendo o termo pactual, comprovante de residência e cédula de identidade da autora (id 144617907)." Cabe destacar que os termos pactuais constantes do dossiê de id 144617907, todos possuem assinatura de próprio punho atribuído à promovente e que em nenhum momento foi objeto de impugnação.
Dentre os referidos termos, tem-se a presença da "Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Bmg", contendo a contratação de saque no valor de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) corroborando com o comprovante transferência do valor de R$1.220,00 (um mil e duzentos reais) para conta de titularidade da promovente junto ao Banco do Brasil (id 144617906).
Portanto, tem-se que uma vez realizada a assinatura contratual, a promovente aderiu a todos os seus termos, não sendo possível aferir, com base em simples alegações, que não estava ciente do serviço contratado. É nítido que a promovida apresenta robusto acervo probatório que vai contra a versão sustentada pela promovente.
A existência dos termos contratuais, devidamente formalizados, é suporte suficiente para expressar a legalidade das cobranças, não havendo vícios em relação às cobranças efetuadas pela ré, uma vez que, se infere que a assinatura de contrato é precedida de sua análise. Portanto, frente ao cenário apresentado nos autos, existem documentos hábeis a demonstrar fato impeditivo ao direito da autor, bem como a legalidade da cobrança, com base em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder a instituição financeira por quaisquer danos sofridos pela consumidora na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009105-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5009105-90.2023.8.24.0930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) - Grifou-se.
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO - BANCO MASTER S.A) - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE PERÍCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO DE PERÍCIA ARGUIDO SOMENTE EM FASE RECURSAL - NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA .
MÉRITO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - POSSIBILIDADE - ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA QUE NÃO ELIDE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUEM FORÇA PROBANTE PLENA ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022 - CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO - CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MEDIANTE 'SELFIE' E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA - GEOLOCALIZAÇÃO INDICADA NA OPERAÇÃO QUE CORRESPONDE À CIDADE DE RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE - CONSUMIDORA QUE RECEBEU O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO QUANTO AO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES .
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO - BANCO MASTER S.A) CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) PREJUDICADO. (TJ-PR 0001034-55 .2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) -Grifou-se.
Portanto, não é aceitável a tese que a autora desconhecesse o empréstimo na modalidade contratada, pois os contratos devidamente assinados, documentação pessoal da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade são elementos suficientes para inferir que ao assinar o contrato tomou ciência e concordou com todos os seus termos.
Dessa forma, resta nítida a legalidade da contratação do saque mediante cartão com reserva de margem consignável - RMC.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I. FORTALEZA/CE, 30 de junho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162619157
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30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162619157
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30/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160581490
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160581490
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17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3003784-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO * REU: BANCO BMG SA Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160581490
-
16/06/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153189780
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153189780
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153189780
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153189780
-
07/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003784-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.
H.
Compulsando os autos, vislumbra-se que não fora realizada a intimação do conteúdo constante do despacho de id 145099227.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para tomar ciência do conteúdo da referida decisão, bem como, caso queria, apresente réplica no prazo legal, devendo se manifestar acerca das preliminares arguidas no petitório contestatório. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
06/05/2025 13:06
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189780
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06/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189780
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06/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:34
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136702667
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3003784-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por GESIA MARIA DE OLIVEIRA MELO em desfavor de BANCO BMG S.A..
Narra a parte autora que recebe aposentadoria por idade como único sustento (Benefício nº 183.535.612-2, INSS), contratou empréstimo consignado com a Requerida, acreditando que os descontos ocorreriam diretamente em seu benefício.
Contudo, após notar a diminuição mensal de seu benefício, dirigiu-se ao INSS e descobriu a existência de um contrato não solicitado (nº 1375995), com descontos de R$ 70,60 desde 03/04/2018.
O contrato vinculava indevidamente o empréstimo a um cartão de crédito, limitando a liberdade de escolha da requerente.
A situação se prolonga há mais de cinco anos, configurando prática abusiva e enriquecimento ilícito do banco Réu, comprometendo o orçamento da Requerente, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sobreviver.
Ao final a título de liminar para declarar a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 13759975, bem como os descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, como cediço, condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." O professor Fredie Didier, à sua vez, ensina que: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
Jus Podium. p. 594)". No caso em tela, embora a parte autora apresente alegações relevantes quanto à possível contratação indevida, não se verifica, neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito alegado, necessitando da instrução processual.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra presente, uma vez que os descontos indicados (R$ 70,60 mensais) representam valor que, embora possa impactar o orçamento da autora, não se caracteriza, por si só, como fator de risco imediato e irreversível, sendo possível a recomposição financeira ao final do processo, em caso de procedência da demanda.
Vale ressaltar que a concessão de medida liminar de natureza satisfativa requer maior cautela, uma vez que, na prática, antecipa os efeitos da tutela final sem a devida instrução probatória, o que pode ensejar risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a situação contratual existente, até que, oportunamente, seja possível a adequada instrução probatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a promovida para apresentar contestação no prazo de 15( quinze) dias, sob pena de revelia. P.R.I.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136702667
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20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136702667
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20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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