TJCE - 3000267-70.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151991183
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151991183
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151991183
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151991183
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000267-70.2025.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE KASSIA SARAIVA DE SOUSA COELHO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes, através de seus advogados, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Expedientes necessários. BARBALHA, 24 de abril de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
25/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991183
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25/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991183
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24/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137025594
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137025594
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17/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137025594
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137025594
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000267-70.2025.8.06.0043 AUTOR: RITA DE KASSIA SARAIVA DE SOUSA COELHO REU: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje.
I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
A promovente noticia ter sido vítima de fraude bancária.
Afirma que, no dia 10/02/2025, às 11h00min, realizou simulação de empréstimo no Banco, sem finalizar a operação. Sucede que, mais tarde, ainda no mesmo dia, às 16h42min, recebeu uma mensagem (SMS), dando conta de transação relativa a pagamento de boleto bancário.
Com isso, consultou o aplicativo do próprio Banco, via telefone, oportunidade em que tomou conhecimento da realização de empréstimo no valor de R$ 41.376,31 (quarenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), em 60 parcelas.
Foram, realizadas diversas transações bancárias, na mesma oportunidade: pagamento de boleto de R$14.996,87; transferência bancária em favor de Alves da Silva Júnior, no valor de R$9.985,85; transferência em favor de Joana Darc, valor R$7.000,00. Pois bem.
O tema central a ser discutido, de fato, é o limite da responsabilidade civil da instituição financeira, no caso de fraude que possivelmente contou com a vulnerabilidade do sistema bancário, já que as transações, ao que tudo indica, não representa o perfil da autora. Apesar de reconhecer a coerência argumentativa em sentido oposto, ao menos nessa fase, entendo ser pertinente a concessão de tutela provisória, com vistas a mitigar o ônus temporal do processo, tendo em conta, no particular, a disparidade do perfil do consumo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).O perigo de dano é patente.
Primeiro, a tutela provisória revela-se como instrumento adequado de mitigação do ônus temporal do processo, tendo em conta, no particular, as contingências que levaram-me à conclusão da verossimilhança das alegações.
Segundo, enquanto perigo de dano propriamente dito, os descontos que incidirão na Conta da autora, repercutirão em em sua qualidade de vida, dificultando o acesso a bens indispensáveis à sua manutenção.
Quanto à reversibilidade dos efeitos da concessão, também se encontra presente no caso, posto que, na eventual improcedência do pedido autoral, poderá o réu retomar os descontos até a liquidação dos contratos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, para determinar que a demandada suspenda os descontos relativos ao empréstimo em discussão, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se abstenha de negativar o seu nome, sob pena de incorrer em multa por cada desconto, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao a R$ 10.000,00.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova.
O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado.
Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova.
IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137025594
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137025594
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25/02/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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17/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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