TJCE - 3000731-10.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 174293932, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 16/09/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 15 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169978927
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169978927
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169978927
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169978927
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169978927
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169978927
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por José Edilberto Bezerra Feitoza em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido em 17/02/2025 com a negativação indevida de seu nome pela empresa ré, relativa a suposta dívida que desconhece, fato constatado ao acessar pela primeira vez o aplicativo da seguradora.
Relata que jamais celebrou qualquer contrato com a demandada, sendo inexistente a relação jurídica que pudesse justificar a restrição creditícia, a qual tem causado sérios transtornos à sua vida pessoal e profissional, comprometendo sua credibilidade no mercado, a continuidade de suas atividades comerciais e acarretando ainda abalo emocional.
Sustenta, em sede preliminar, a necessidade de concessão da tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de agravamento irreparável dos prejuízos, bem como o deferimento da gratuidade de justiça, por enfrentar dificuldades financeiras.
No mérito, argumenta pela inexistência de vínculo contratual com a ré, configurando a negativação ato ilícito e violador de seus direitos de personalidade, ensejando dano moral in re ipsa, à luz dos artigos 186 do CC, 42 e 14 do CDC, e 5º, X, da CF, além de ressaltar a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata da negativação, a declaração de inexistência da dívida, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme inicial de Id 136346827.
Juntou os documentos de Id 136346835 a 136346859. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 149973671). A tentativa de conciliação restou infrutífera (pág. 81). A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi citada e apresentou contestação (Id 149852804).
Inicialmente, arguiu a necessidade de decretação do segredo de justiça, em razão da divulgação de dados pessoais e de foro íntimo das partes, com fundamento na LGPD, no art. 189, III, do CPC e no art. 5º da CF, bem como requereu que eventuais audiências sejam realizadas de forma telepresencial, nos termos dos arts. 236, §3º e 334, §7º do CPC.
No mérito, sustentou que não houve prática de ato ilícito, uma vez que o autor possuía cartão ativo junto à instituição desde 29/02/2024, utilizado inclusive para pagamento de seguro e diversas compras, tendo, contudo, adimplido faturas em valor inferior ao mínimo, o que gerou parcelamento automático e posterior inadimplência, culminando no cancelamento do cartão em 03/09/2024.
Aduziu que a negativação decorreu de procedimento regular, baseado em contrato existente e débito vinculado ao CPF do autor, inexistindo prova dos danos morais alegados.
Defendeu que o Boletim de Ocorrência apresentado não constitui prova da inexistência da dívida, que o registro no Sistema de Crédito do Banco Central (SCR) não equivale a negativação, mas apenas reflete a situação contratual, e que houve comunicação prévia sobre os registros, conforme cláusulas contratuais e regulamentação vigente.
Ressaltou que as telas sistêmicas juntadas constituem meio de prova válido e idôneo, reconhecido pela jurisprudência, apto a demonstrar a contratação e a dívida, e que não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação em danos morais, que o valor seja fixado em patamar razoável e proporcional.
Juntou os documentos de Id 149852805 a 149852813. O autor apresentou réplica à contestação (Id 151925149).
Inicialmente, impugnou o pedido de decretação do segredo de justiça formulado pela ré, ao argumento de que não há qualquer informação de foro íntimo a justificar a medida excepcional prevista no art. 189 do CPC, bem como ressaltou que a ré sequer indicou fundamento específico capaz de legitimar a restrição da publicidade do processo, pugnando, portanto, pela rejeição da preliminar.
No mérito, sustentou que jamais manteve relação contratual com a demandada, inexistindo prova inequívoca da contratação, sendo incabível a utilização de meras telas sistêmicas como meio de comprovação, por se tratar de documentos unilaterais e produzidos pela própria ré.
Alegou que a negativação promovida foi indevida, pois baseada em dívida inexistente, e que os documentos trazidos pela contestante não comprovam a autenticidade da suposta contratação.
Defendeu, ainda, que a juntada de Boletim de Ocorrência corrobora a inexistência da dívida e evidencia a boa-fé do autor, além de que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, impondo-lhe o dever de zelar pela segurança das informações e evitar fraudes.
Ressaltou a ocorrência de dano moral in re ipsa, que independe de comprovação, bastando a demonstração da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares suscitadas pela ré, a total procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão definitiva da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial. Proferida decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida, fixando o ponto central da controvérsia e os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor (Id 164854305). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seguidas, as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicia e contestação, sendo encerrada a instrução e concluso o processo para julgamento (Id 168460649). É o Relatório. Decido. O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em verificar se houve efetiva contratação do serviço alegado pela ré e, em caso negativo, se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito foi indevida, gerando o dever de indenizar. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor teve o seu nome negativado junto ao SPC e SERSA, respectivamente, no dia 29/10/2024, em razão de uma dívida no valor de R$ 8.082,35 (oito mil, oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), vencida em 26/06/2024, referente ao Contrato/Fatura 5365370351077008, tendo como credora a Porto Seguro S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (Id 136863092 e 164949694). Sucede que o autor afirma nunca ter contratado com a promovida, inclusive registro Boletim de Ocorrência Policial por Crime de Estelionato (Id 136863093), e assim defende a inexistência de relação jurídica e débito com a promovida, a ilegalidade da negativação e a consequente condenação da demandada por danos morais. Por sua vez, a promovida alega que o autor possuía cartão ativo junto à instituição desde 29/02/2024, utilizado inclusive para pagamento de seguro e diversas compras, tendo, contudo, adimplido faturas em valor inferior ao mínimo, o que gerou parcelamento automático e posterior inadimplência, culminando no cancelamento do cartão em 03/09/2024. Acontece que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência da relação contratual arguida na contestação, não sendo suficiente para comprovar a relação contratual e a efetiva prestação do serviço a mera impressão de tela de sistema informatizado, por se tratar de documentos unilaterais produzidos pela própria instituição, incapazes de demonstrar a regularidade da contratação. A verdade é que a promovida não apresentou contrato físico, gravação de voz, comprovante de adesão, ou qualquer outro elemento robusto que comprove a existência de relação jurídica válida, como, por exemplo, comprovante de entrega do cartão (AR/assinatura) ou ativação com elementos de autoria (biometria/IP/geolocalização/IMEI); histórico detalhado de transações (estabelecimento, local, data, hora), a permitir correlação ou dissociação com a rotina do autor e logs de notificação prévia (comprovante de remessa/recebimento). Diante desse quadro, resta evidenciada a fragilidade da defesa apresentada pela ré, que não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade da dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, a situação se afigura completamente ilegal e geradora de dano moral in re ipsa, restando flagrante a falha na prestação do serviço, pois, conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos(REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELA AUTORA.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, em que a autora objetiva o cancelamento do débito e aponte negativo efetuado pelo réu, alegando ausência de contratação. 2.
Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, como enuncia a Súmula 297 do STJ, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores. 3.
Em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é ônus do fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito. 4.
Banco réu que não trouxe aos autos o original do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, que seria apto a comprovar a regularidade na contratação, bem como deixou de apresentar os comprovantes de que a autora efetuou as compras que ensejaram o lançamento no cartão de crédito emitido em seu nome, evidenciada, pois, a falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, que atuando com desídia, imputou à autora dívida inexistente. 5.
Deve a instituição financeira ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo. 6.
Ainda que se trate de fortuito interno, este não exonera a responsabilidade do banco réu, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479 e da Súmula 94 deste Tribunal. 7.
Demonstrada a ausência de contratação pela autora de serviço de cartão de crédito, não se justifica a restrição do nome da autora pelo banco réu. 8.
Ilicitude que enseja o cancelamento do débito ilegítimo e do aponte negativo, bem como o dever de indenizar os danos causados à autora. 9.
Danos morais configurados, na linha da Súmula 89 deste Tribunal, tendo a autora experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, por serviço não contratado, com a negativação indevida. 10.
Valor do dano moral fixado em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando coibir a reincidência da conduta lesiva, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em consonância ao art. 944 do Código Civil, o que afasta a exclusão ou redução postulada pelo réu. 11.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal ao percentual de 20% sobre o total da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 12.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00165551620218190208 202400119284, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão fundada na ausência de contratação do serviço de telefonia e consequente irregularidade das cobranças efetuadas e posterior inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de procedência.
Controvérsia recursal adstrita à existência da relação jurídica. Ônus que incumbia à ré, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Circunstância que não é alterada por eventual contratação verbal.
Insuficiência probatória de telas sistêmicas.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006095-62.2017.8.26.0445; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) Destarte, além de se declarar a inexistência de débito do autor, forçoso concluir que deve a promovida indenizar o autor pelo dano sofrido, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil. No que pertine ao quantum indenizatório, sabe-se que este deve possuir dupla função, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibir a reiteração da conduta.
Por conseguinte, atendendo ao critério da razoabilidade, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a inexistência de relação jurídica e débito do autor para com a ré referente ao Contrato/Fatura 5365370351077008 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se certidão de custas, guia gerada ou certidão de inexistência de custas pendentes de recolhimento, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 23/2024.
Havendo custas a recolher, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Crato/CE, 21 de agosto de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978927
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22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978927
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22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978927
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21/08/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO NUSTENIL DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166756447
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166756447
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28/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166756447
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28/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164854305
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164854305
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16/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164854305
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164854305
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, com a qual alega, em síntese, ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome pela requerida, que lhe atribuiu uma dívida desconhecida.
Sustenta que não houve notificação prévia e que, ao acessar o aplicativo da empresa em 17/02/2025, não encontrou qualquer justificativa para a cobrança.
Afirma que a negativação prejudicou gravemente sua credibilidade e atividades comerciais.
Requer a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais (Id 136346836).
A ré apresentou CONTESTAÇÃO, refutando as alegações autorais.
Sustenta que não há ato ilícito de sua parte, argumentando que o autor possui cartão de crédito emitido pela Porto Seguro desde fevereiro de 2024, o qual foi utilizado para diversas compras.
Alega que o autor passou a efetuar pagamentos em valores inferiores ao mínimo exigido, resultando em parcelamento automático da dívida.
Defende que a inscrição foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e normas do Banco Central.
Argumenta que o boletim de ocorrência não constitui prova da inexistência do débito e que não foram demonstrados os danos alegados.
Apresenta telas sistêmicas comprovando a relação contratual e histórico de utilização do cartão.
Pelo exposto, pugna pela total improcedência da ação (Id 149852804) O autor apresentou RÉPLICA, reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos da defesa.
Sustenta que a negativação configura dano moral presumido e que a responsabilidade da ré é objetiva.
Questiona a validade das telas sistêmicas como prova única e alega ausência de notificação prévia (Id 151925149).
O pedido liminar foi indeferido (Id 149973671).
Irresignado com esse indeferimento, o autor apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando obscuridade, contradição e omissão na decisão, sustentando que havia prova da inscrição nos autos.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 151046241). É o relatório.
DECIDO.
I.
Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração interpostos pelo autor, que alega vícios na decisão saneadora proferida em 20/02/2025.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em obscuridade ao concluir pela ausência de prova da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo que documento comprobatório teria sido juntado aos autos.
Alega ainda contradição e omissão na apreciação da prova documental.
Analisando os argumentos do embargante e confrontando-os com a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não merece acolhimento.
Uma vez que que a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, sendo perfeitamente compreensível que o indeferimento da tutela decorreu do entendimento judicial de que não havia, até então, nos autos, prova suficiente da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência.
Não há obscuridade, pois a motivação do indeferimento está expressa de maneira inteligível.
Também não há contradição, uma vez que a conclusão do juízo não se choca com suas premissas internas.
Caso exista nos autos documento que comprove a inscrição, eventual desacerto na valoração da prova deve ser objeto de recurso próprio, e não se confunde com contradição interna do julgado.
Ademais, não há omissão relevante, pois, ainda que o documento tenha sido juntado, a decisão pode ter considerado, de forma implícita, que ele não era suficiente para configurar o requisito da verossimilhança exigido para a concessão da medida liminar.
Por fim, vale ressaltar que, conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de matéria probatória, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão, o que não se verifica neste caso.
Assim, REJEITO os embargos de declaração por não constatar na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material.
II.
Da Decisão Saneadora Quanto ao saneamento do feito, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A petição inicial preenche os requisitos legais e a causa de pedir é bem delineada.
O contraditório foi observado com a apresentação da contestação e réplica.
Não há nulidades a serem sanadas. 1.
Preliminar A ré sustenta que não há relação de consumo no caso, buscando afastar a inversão do ônus da prova.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, especialmente das telas sistêmicas apresentadas pela própria ré, o autor figura como tomador de serviços financeiros (cartão de crédito), enquanto a ré atua como prestadora desses serviços.
Caracteriza-se, portanto, típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, Rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia central reside em determinar se existe relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e negativação, se houve notificação prévia adequada, se configura dano moral indenizável e o quantum indenizatório, se devido.
Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e negativação; (ii) a regularidade da notificação prévia; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) o quantum indenizatório, se devido.
Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberá provar: (i) os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inexistência de relação jurídica com a ré; (ii) a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada negativação indevida; (iii) a extensão dos prejuízos sofridos em sua atividade comercial. À ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberá provar: (i) a existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito; (ii) a regularidade dos procedimentos de cobrança e negativação; (iii) o cumprimento das obrigações de notificação prévia; (iv) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir a prova da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova conforme acima delineado.
REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, desde logo, rol de testemunhas com a respectiva qualificação completa (nome, profissão, endereço e telefone para contato), limitado a 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Após a especificação de provas pelas partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias Crato/CE, 11 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164854305
-
15/07/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164854305
-
15/07/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149973671
-
11/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149973671
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular.
A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Por seu turno, indefiro o pedido de tutela de urgência para a imediata retirada do nome do autor, José Edilberto, dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de prova da efetiva inscrição.
Uma vez contestado o pedido, intime-se a parte autora, através do DJe, para apresentação de réplica, em 15 dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 9 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149973671
-
10/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:14
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA - CPF: *47.***.*94-53 (AUTOR).
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NUSTENIL DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NUSTENIL DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137491050
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137491050
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para cumprir na íntegra a decisão de emenda de id 136708299.
Prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 27 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137491050
-
27/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136708299
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000731-10.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO BEZERRA FEITOZA POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se o, ainda, para, em igual prazo, carrear aos autos prova da alegada inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, necessária à apreciação do pedido emergencial.
Exp.
Nec. Crato/CE, 20 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136708299
-
20/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136708299
-
20/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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