TJCE - 3000194-17.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 09:01
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135904279
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 135904279
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000194-17.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISAIAS COSTA FILHOEndereço: Rua Diogo Alves, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente o comprovante de pagamento das custas referentes ao processo nº 3001503-10.2024.8.06.0167, extinto sem resolução de mérito em razão da ausência do autor à audiência, a parte autora permaneceu inerte, conforme se depreende dos autos. Destaca-se que, no caso em análise, o recolhimento das custas constitui pressuposto para a repropositura da demanda.
Nos termos do art. 486, § 1º, do CPC/2015, quando a extinção do feito ocorrer por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (interesse e legitimidade) ou existência de compromisso arbitral, a propositura de nova ação está condicionada ao saneamento do vício que motivou a extinção anterior. Dessa forma, a comprovação do pagamento das custas mencionadas é condição essencial para a repropositura da demanda sobre os mesmos fatos discutidos em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, sob pena de burla à decisão judicial pretérita.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1014454-10.2022.8.11.0003 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE: WINSLEY PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: OI S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO: 16 a 19/10/2023 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece no valor de R$ 202,26, incluída em 02/04/2021. 2.
No presente caso, restou demonstrado que o Requerente distribuiu anteriormente ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, PJE nº 1025677-91.2021.8.11.0003, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sendo condenada ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE. 3.
In casu, a parte Autora pode ajuizar nova ação, desde que demonstre o recolhimento das custas relativas a esta primeira ação.
Ocorre que ao ajuizar a segunda ação, a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas e mesmo sendo tópico de preliminar em sede de contestação, nada mencionou na impugnação, bem como não providenciou a juntada da prova do recolhimento. 4.
Assim, como a Autora não comprovou o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a sentença ora recorrida. 5.
Ademais, a condenação nas custas, em razão da contumácia, possui natureza sancionatória, não abarcada, portanto, pela gratuidade, exceto se comprovar a parte que a ausência decorreu de força maior, o que não foi manifestado na ação anterior ajuizada, a qual já transitou em julgado. 6.
Desta forma, o fato de a parte Autora não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo ou de ser beneficiário da justiça gratuita não a isenta do pagamento das custas pela contumácia, visto que possui natureza condenatória. 7.
Esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR CONTUMÁCIA.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28 FONAJE.
INTIMAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação. 2.
A ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
E, como cediço, a repropositura do processo depende do pagamento de custas. 3.
No caso, devidamente intimada para comprovar pagamento das custas e despesas de ingresso, a autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento, tampouco empreendeu qualquer outro tipo de manifestação.
Ante a inércia dos autores, a consequência não pode ser outra que não o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
Sentença desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido, determinando o cancelamento da distribuição." (N.U 1043849-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) 8.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (TJ-MT - RI: 10144541020228110003, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTEDISTRIBUÍDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXTINTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC.
Apelação da parte autora.
Acerto da sentença.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da Lei 9099.
O Enunciado n.º 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento.
Somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00401865120198190210 202300132941, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023) PROCESSO Nº: 0079246-95.2021.8.05.0001 RECORRENTE: FERNADA ORRICO TELES RECORRIDO: GILBERTO LIMA SILVA LUIZ JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO MARIO ALVES GONCALVES RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR. "ENGAVETAMENTO".
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONDIÇÃO "SINE QUA NON".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo, cujos termos transcrevo in verbis: "Acolho a preliminar arguida na peça de defesa juntada ao evento nº 70, porquanto a Acionante, quando do ajuizamento da presente ação, não comprovou o recolhimento das custas processuais em relação ao processo registrado sob o nº 0159732-04.2020.8.05.0001, no qual a Autora foi condenada ao pagamento de custas, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência injustificada à audiência designada naqueles autos" Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão".
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00792469520218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, o não cumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assinatura digital) -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135904279
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135904279
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20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904279
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20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904279
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20/02/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 132625273
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132625273
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132625273
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27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132345866
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132345866
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17/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132345866
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345866
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14/01/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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