TJCE - 3001389-27.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIA MARIA ARARUNA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARTA LIMA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU BANHOS COELHO em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JULIA MARIA ARARUNA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150560
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001389-27.2024.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3001389-27.2024.8.06.0020 RECORRENTE: FRANCISCO TADEU BANHOS COELHO RECORRIDA: MARTA LIMA DA SILVA ORIGEM: 06ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA SOMENTE NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Francisco Tadeu Banhos Coelho em desfavor de Marta Lima da Silva.
O reclamante, na petição inicial (Id 17225279), relatou que trafegava pela Rua Padre Pedro de Alencar, na altura do número 2200, no sentido Centro - Sertão, quando foi surpreendido por uma motocicleta, de placa SAP6G34, conduzida por Márcia Maria Vieira Evangelista, que colidiu contra a lateral direita de seu veículo, um Gol, placa PNG 7149.
Alegou que a condutora realizou ultrapassagem pelo lado direito da via, possivelmente em excesso de velocidade.
Após a colisão, o reclamante desembarcou do veículo para prestar socorro à motociclista, que, no entanto, não sofreu escoriações nem necessitou de atendimento médico.
Relatou, ainda, que tentou contato com Márcia Maria para solucionar a questão de forma amigável, mas esta não demonstrou receptividade à negociação.
Para embasar suas alegações, juntou aos autos boletim de ocorrência (Id 17225281, pág. 1), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (Id 17225281, pág. 2), boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado da Prefeitura de Fortaleza (Id 17225281, págs. 3 a 9) e orçamentos para reparo do veículo (Id 17225282).
A audiência de conciliação designada para o dia 07 de novembro de 2024 restou prejudicada pela ausência da promovente, sem apresentação de justificativa, apesar de citada e intimada para comparecer ao referido ato (ata sob Id 17225403).
Sobreveio sentença (Id 17225408), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência do autor à audiência de conciliação.
Ao final, condenou a parte reclamante ao pagamento de custas processuais com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
O autor interpôs recurso inominado (Id 17225413), no qual sustentou que, na data designada para a audiência de conciliação, encontrava-se em serviço sob escala das 06h às 18h.
Alegou que, ao tentar acessar a sala de audiência virtual, enfrentou problemas técnicos em seu aparelho celular, o que impossibilitou sua participação no ato.
Informou, ainda, que, diante da falha no dispositivo, encaminhou-o a um técnico para reparo e, posteriormente, adquiriu um novo aparelho.
Dessa forma, defendeu que sua ausência à audiência conciliatória não ocorreu de maneira intencional, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao final, pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Para comprovar suas alegações, anexou captura de tela (Id 17225421), declaração do comandante do 16º Batalhão da Polícia Militar do Ceará (Id 17225424), imagem do celular danificado (Id 17225425), laudo técnico (Id 17225426) e nota fiscal de aquisição de novo aparelho (Id 17225427).
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 17225436).
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça feito em sede recursal e formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
A controvérsia recursal cinge-se nas sanções processuais decorrentes, extinção do feito, sem apreciação do mérito, diante da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, aprazada para o dia 07/11/2024 às 09h (Id 17225403). É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, há obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, inverbis: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora a qualquer audiência designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, a parte ausente assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas, salvo na hipótese de comprovação de força maior, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo legal.
A norma visa garantir o comparecimento efetivo das partes, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Assim, a exclusão da condenação ao pagamento das custas somente se justifica diante de prova inequívoca de que a ausência decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora.
Verifica-se que a demandante recebeu carta de intimação para comparecer à audiência de conciliação, conforme se vê pelos Ids 17225287 e 17225290, porém não compareceu e não justificou em tempo oportuno (até a abertura da audiência), apresentando justificativa para a ausência apenas na interposição de recurso.
Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora, tenho que o reclamante deveria ter apresentado, nos autos, justificativa da impossibilidade de seu comparecimento antes da abertura da audiência, na forma do art. 362, inciso II e § 1º, vejamos: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Com efeito, apesar de a Lei 9.099/95 visar um procedimento informal, é preciso que as partes atuem em cooperação para que a solução do processo seja célere e justa, nos termos do art. 2º, da supramencionada Lei e do art. 6, CPC.
Desta forma, não é cabível que o processo seja dilatado por tempo indeterminado em razão da negligência do autor em não acompanhar a sua ação judicial.
Desse modo, não tendo havido falha na intimação por parte do Judiciário e considerando que foi da autora a desídia ao não apresentar justificativa em tempo oportuno, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150560
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150560
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20/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO TADEU BANHOS COELHO - CPF: *06.***.*62-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354478
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354478
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21/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354478
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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