TJCE - 0097633-88.2008.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0097633-88.2008.8.06.0001 Classe – Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM Executado: Construtora Metro Ltda Vistos, etc.
Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Construtora Metro Ltda, tendo por objeto débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo trâmite processual nesta unidade judiciária já se alonga e não se vislumbra, contudo, qualquer possibilidade de satisfação do débito descrito na CDA.
Insta frisar que, embora este juízo tenha tentado a devida citação da parte executada por diversos meios, tal diligência restou fracassada.
Além disso, o ente municipal não se manifestou sobre os comprovantes de pagamento anexados às fls. 47/49.
Nessa toada, intimado o exequente para apresentar atualização do débito, bem como requerer o que entendesse de direito, este quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à decisão.
Infere-se dos autos que o ente público, exequente, não vem promovendo diligências imprescindíveis para o êxito da ação executiva, de modo que a marcha processual resta prejudicada. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas pelo Juiz durante toda a marcha processual, notadamente o interesse de agir (processual), o qual é consubstanciado pela indispensabilidade da prestação jurisdicional para satisfação de determinada pretensão útil (binômio necessidade/utilidade).
Na hipótese dos autos, conforme já destacado, a ação executiva se arrasta por longo período, mas não se vislumbra qualquer perspectiva de êxito, haja vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora do executado e o ente público exequente, apesar de intimado para tanto, não promove diligências essenciais em prol da ação executiva, fato que revela nítido desinteresse processual.
De outro giro, é inegável que o ente público deve obrigatoriamente buscar a satisfação dos débitos fiscais que lhe são devidos; no entanto, não é razoável a permanência de ação executiva por longos anos quando não é possível detectar chances (reais) de êxito na respectiva demanda, máxime quando se trata de dívida fiscal cujo valor não se revele expressivo, situação dos autos.
Nessa mesma linha, a Lei complementar Municipal nº 239/17, em seu artigo 3º, preconiza que: “é possível à procuradoria do Município manifestar-se pela desistência de ação cujo valor não seja de expressivo montante.” Na espécie dos autos, diante do cenário processual, tenho que o silêncio do ente público parece significar verdadeiro ato de desistência tácita da ação executiva, o que demonstra a superveniente ausência de interesse processual e enseja, por conseguinte, a extinção do feito por abandono processual, ou seja ausência de condição da ação.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, pois sequer houve a citação da parte executada e o exequente é beneficiado pela isenção legal do pagamento de custas, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:50
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2020 14:17
Mov. [63] - Certidão emitida
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10/08/2020 16:15
Mov. [62] - Certidão emitida
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10/08/2020 16:13
Mov. [61] - Certidão emitida
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07/08/2020 21:16
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 13:30
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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27/05/2019 12:11
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 22:12
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2019 11:46
Mov. [56] - Certidão emitida
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04/02/2019 15:54
Mov. [55] - Certidão emitida
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04/02/2019 11:39
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/10/2018 13:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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16/05/2018 10:03
Mov. [52] - Documento
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08/02/2018 15:08
Mov. [51] - Certidão emitida
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08/02/2018 15:07
Mov. [50] - Documento
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08/02/2018 15:06
Mov. [49] - Documento
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09/01/2018 13:51
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/001768-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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09/01/2018 12:21
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2017 10:35
Mov. [46] - Conclusão
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26/07/2017 11:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/07/2017 11:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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15/07/2014 10:04
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71443486-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 15/07/2014 09:40
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25/06/2014 08:25
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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03/07/2013 12:00
Mov. [41] - Mero expediente: Dê-se vistas à Procuradoria do Município de Fortaleza, pelo prazo de quinze (15) dias, para requerer o que entender de direito.
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31/08/2012 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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19/10/2011 12:00
Mov. [39] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [38] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [37] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [35] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [34] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [32] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [31] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [29] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [28] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [19] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [16] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [15] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [11] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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21/07/2008 13:16
Mov. [8] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/2008 09:30
Mov. [7] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR 4b - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2008 09:32
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO 40c - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2008 15:06
Mov. [5] - Aguardando devolução do ar(s) da carta de citação: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO AR(S) DA CARTA DE CITAÇÃO CEL. 32A - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2008 13:54
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2008 13:54
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2008 13:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2008 12:58
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2008
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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