TJCE - 3000177-88.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138142949
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000177-88.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 POLO PASSIVO:NEUMA MARIA FREIRE FERREIRA e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio TM Residencial contra Neuma Maria Freire Ferreira, alvitrando, em suma, a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
Em despacho inicial, determinei a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias dos três últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de titularidade da parte requerente, bem como o balancete e/ou demonstrativo financeiro do Condomínio, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais (id: 136974128).
Sobreveio pedido de cancelamento da distribuição (desistência da ação) com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (id: 138099083).
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer o recebimento da presente demanda, de modo que, à luz do disposto no art.485, §4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito.
Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O pedido de desistência equivale ao próprio cancelamento da distribuição em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da inexistência de qualquer movimentação processual.
Por isso, sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular.
Neste caso, há nítido desinteresse recursal extraído através do pedido de cancelamento da distribuição (desistência do processo), razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142949
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10/03/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000177-88.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 POLO PASSIVO:NEUMA MARIA FREIRE FERREIRA e outros D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio TM Residencial contra Neuma Maria Freire Ferreira, alvitrando, em suma, a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da saúde financeira do Condomínio, dada a crescente inadimplência dos condôminos.
Para tanto, colacionou o relatório geral de inadimplência do Condomínio TM Residencial (id: 136794079).
Com o pedido de gratuidade da justiça, não verifico documentação comprobatória apta a autorizar o deferimento do pedido.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos pressupostos autorizadores da benesse.
Isso porque a mera existência de inadimplência das taxas condominiais pelos condôminos não é, por si só, suficiente para justificar o deferimento da benesse, quando não corroborada por outros meios de provas.
Logo, para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada de outros documentos capazes de possibilitar que este Juízo verifique ou não a insuficiência de recursos da requerente para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias dos três últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de titularidade da requerente, bem como o balancete e/ou demonstrativo financeiro do Condomínio, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora elo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136974128
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26/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974128
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25/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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