TJCE - 3002642-23.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 09/10/2025 09:30, na Sala 3 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5ZDQ3OGUtYjVlMC00YWJhLTgzNGMtYjYxNThlNmEyM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/9a73d2 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 25 de agosto de 2025, às 08:19:02. RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Servidor Geral -
10/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA ANETE DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22961340
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22961340
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002642-23.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ANETE DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ana Anete de Carvalho, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da presente ação declaratória, ajuizada em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S/A, indeferiu a vestibular e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não atendeu ao comando judicial para a emenda da inicial. Em suas razões recursais (Id 19974890), em suma, alega a apelante que a exordial se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aduz que a extinção prematura e sem resolução do mérito configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito, da razoabilidade e proporcionalidade e da cooperação entre as partes processuais.
Dessa forma, pleiteia pela cassação do decisum objurgado para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19974899). É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença prolatada que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da inércia da promovente em atender o despacho que determinou a emenda da inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando a validade dos descontos efetuados em sua conta bancária decorrente de contrato supostamente celebrado com o banco demandado. À vestibular, anexou procuração e declaração de hipossuficiência financeira (Id 19974879), documento pessoal (Id 19974880), comprovante de residência (Id 19974881) e histórico de créditos do INSS, consulta na qual consta o desconto objeto da lide (Id 19974883). O juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do demandante para emendar a inicial nos seguintes termos: (...) Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Por não ter o consumidor cumprido o comando judicial supracitado, o magistrado primevo entendeu por bem extinguir o feito. Diversamente da fundamentação exposta pelo douto juízo singular, entendo ser descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência da documentação por ele apontada, uma vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, restando a inicial instruída com documento de identificação, procuração ad judicia com declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, os quais se mostram suficientes para o recebimento da exordial. Embora seja louvável o empenho do ilustre magistrado a quo em guardar as diretrizes jacentes na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, importante discernir que as providências recomendadas pela Corregedoria poderão ser verificadas durante a fase instrutória, e não se caracterizam como condição de procedibilidade da demanda judicial. Observa-se, no caso vertente, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete sumular nº 297, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a existência do contrato bancário deve ser comprovada pela instituição bancária, não sendo prudente imputar à parte autora a apresentação de todos os documentos que possam instruir a ação, mormente quando se trata de relação de consumo. Saliente-se que o documento relacionado ao extrato do INSS, juntado à exordial, apresenta registro do mútuo questionado, demonstrando, prima facie, que o recorrente recebe benefício previdenciário sobre o qual pesam os descontos relativos a empréstimo, comprometendo sua margem consignável. Com efeito, a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, remanescendo despicienda a juntada de outros documentos que não se caracterizam como indeclináveis a impossibilitar o recebimento da peça vestibular, pois que traduzem meios de prova que poderão repercutir sobre o deslinde da demanda, e a ausência destes poderá ser suprida no curso da instrução processual. Cabe destacar que a Lei nº 8.078/90 confere ao consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, a inversão do ônus da prova em juízo, como meio de facilitação da comprovação dos fatos que violaram seus direitos, nos seguintes termos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, bem como o cumprimento dos deveres a ela concernentes, conforme dispositivo acima transcrito, o que não afasta a colaboração do consumidor, como aliás verificado in casu, de sorte que obedecidos os ditames do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Repise-se que os documentos imprescindíveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Destaca-se que este Tribunal de Justiça detém o entendimento de que a exigência de comparecimento da parte autora para apresentar documentos pessoais originais e ratificar os poderes do mandato outorgado ao patrono judicial e os pedidos autorais configura rigor que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL, EM OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, PARA A PARTE AUTORA COMPARECER EM SECRETARIA PARA APRESENTAR DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE E CÓPIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES, OPORTUNIDADE EM QUE, POR FIRMA PRESENCIAL DE TERMO, CONFIRMARÁ A PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E OS PEDIDOS VEICULADOS NA PEÇA DE INAUGURAÇÃO.
NO CASO, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. 01.
Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por ELCI BEZERRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, que, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ELCI BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente. 02.
Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 03.
A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 04.
Incontáveis precedentes do TJCE. 05.
Recursos conhecido e provido.
Sentença modificada.
Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005616120248060097, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINADO O COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAR DOCUMENTOS PESSOAIS E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria José Marques de Melo em face de decisão que determinou o comparecimento do autor em Juízo a fim de apresentar o documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência, bem como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda, sob pena de extinção. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da exigência do Magistrado para fins de prosseguimento da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque as diligências indicadas pelo Juízo a quo, embora solicitadas no exercício do poder geral de cautela, não estão dispostas nos art. 319 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 5.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso provido, a fim de revogar a decisão combatida, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, e determinar o prosseguimento do feito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30057790320248060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0202974-57.2024.8.06.0029, proposta em face do Banco Pan S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos I, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante intimada para emendar a inicial (fl. 13), não atendeu a determinação judicial, conforme certidão de fl. 17. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 4.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 5.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fl. 7, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. TESE DO JULGAMENTO: A exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, configura formalismo exacerbado e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 485, IV. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-96.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02029745720248060029, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINADO O COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAR DOCUMENTOS PESSOAIS E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por José Soares dos Santos em face de decisão que determinou o comparecimento do autor em Juízo a fim de apresentar o documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência, bem como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda, sob pena de extinção. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da exigência do Magistrado para fins de prosseguimento da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque as diligências indicadas pelo Juízo a quo, embora solicitadas no exercício do poder geral de cautela, não estão dispostas nos art. 319 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 5.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso provido, a fim de revogar a decisão combatida, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, e determinar o prosseguimento do feito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30047987120248060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/11/2024) Impõe-se ressaltar, ainda, que o comprovante de residência no nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da demanda, de modo que a sua ausência não pode ensejar indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, em especial porque foi anexado ao feito um comprovante de endereço em nome de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Luiza Henrique Pereira contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora.
A parte Recorrente alega que a exigência configura formalismo excessivo e requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319, II, e 321 do CPC, bem como dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes na petição inicial, não impondo a obrigatoriedade de que o comprovante de residência esteja em nome da parte Autora. 4.
A ausência de tal documento não caracteriza irregularidade capaz de impedir o exercício do contraditório nem compromete o andamento regular do processo, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento de mérito, conforme disposto nos arts. 4º e 6º do CPC. 5.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome da parte Autora constitui formalismo exacerbado, que viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6.
A documentação juntada aos autos demonstra, de forma minimamente adequada, os elementos essenciais à compreensão da demanda e da causa de pedir, não havendo justificativa legal para o indeferimento da petição inicial. 7.
A ausência de emenda ou o indeferimento imediato da inicial, sem irregularidade relevante, viola o art. 321 do CPC, caracterizando sentença surpresa e indevida extinção do processo. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032226120248060091, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/04/2025) Portanto, a manutenção da sentença impugnada implicaria ofensa ao princípio do acesso à Justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Recomenda-se no presente feito, por oportuno, a análise do instituto da conexão no juízo de origem para julgamento conjunto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em referência, cito trecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, onde o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida […] com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade".
Ademais, asseverou que o "exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária". Essa orientação é fundamental para assegurar a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional, evitando a sobrecarga do sistema judiciário e promovendo a justiça de forma equilibrada e responsável. O congestionamento do Judiciário é uma questão crítica.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação, o que gera um cenário de morosidade e ineficiência.
A aplicação correta da conexão é uma ferramenta essencial para mitigar esses problemas, promovendo a celeridade processual e a coerência das decisões judiciais. Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22961340
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10/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de ANA ANETE DE CARVALHO - CPF: *24.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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