TJCE - 0203613-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169164717
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169164717
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0203613-04.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: MARILEIDE DE MELO BARREIRA SOARES REU: CLAUDIENE VICENTE PEREIRA AMORIM PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
MARILEIDE DE MELO BARREIRA SOARES alvitrou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, em face de CLAUDIENE VICENTE PEREIRA AMORIM. 2.
Foi deferido o pedido liminar e determinada a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na exordial (ID 112809114). 3.
A tentativa de intimação da requerida restou infrutífera, tendo em vista que não residia mais no imóvel (vide certidão de ID 112809120). 4.
Por conseguinte, a parte autora informou que a requerida se mudou sem comunicar e requereu o prosseguimento da ação referente à cobrança dos valores pelo período em que ocupou o imóvel sem efetuar o pagamento, juntando novo endereço da parte requerida (ID 112809124). 5.
Foi deferido o pedido supracitado e determinada a renovação do expediente de citação da requerida no novo endereço (ID 112811228), contudo o aviso de recebimento restou inexitoso (ID 112811231). 6.
Com efeito, a parte autora foi intimada para requerer o que reputasse pertinente (ID 136995459), todavia a demandante quedou-se inerte (ID 142410512). 7.
Diante da inércia da parte autora (ID 142410512), foi determinada sua intimação pessoal e do respectivo(a)(s) advogado(a)(s) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 155115413). 8.
Em razão do decurso do prazo do patrono da parte autora e do retorno infrutífero do aviso de recebimento (ID 167257866), a secretaria deste Juízo, no dia 07/08/2025, intimou a autora por meio do WhatsApp acerca do despacho de ID 155115413 (vide certidão de ID 167938918). 9.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora quedou-se novamente inerte (ID 169156189). 10.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 11.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) §1o.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). 12.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o (a) postulante negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua contumácia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está deixando de se manifestar nos autos para apresentar ou requerer as providências pertinentes, esquivando-se de cumprir a ordem judicial, para viabilizar o andamento do feito.
A parte demandante foi devidamente intimada para se manifestar através de seus patronos em dois momentos (IDs 136995459 e 155115413), e pessoalmente (ID 167938918).
Contudo, a promovente quedou-se inerte (ID 169156189).
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios, verbis: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM .
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DEVER DA PARTE AUTORA MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sr.
Manoel Herculino Matias Cunha, adversando sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária Obrigação de Fazer intentada em face de João Alves e João Batista Ponciano, que extinguiu o feito sem análise de mérito, nos termos do art . 485, III, do CPC.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Em síntese, na apelação interposta, o requerente declara que não houve o abandono da causa e pugna pela reforma da sentença proferida pelo douto juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentado no art. 485, III do CPC. 3- O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse do autor no prosseguimento do feito .
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4- A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, III do CPC, sendo imperativa prévia a intimação pessoal da parte autora, conforme determinação do § 1º do mesmo dispositivo legal.
In casu, verifica-se o estrito cumprimento de ambos os requisitos, tendo sido o apelante regularmente intimado, tanto por meio de seu causídico quanto pessoalmente, permanecendo inerte por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 5- Não se vislumbra qualquer mácula aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, porquanto foram conferidas à parte recorrente múltiplas oportunidades para impulsionar o feito, mantendo-se, contudo, sua postura desidiosa em relação ao processo .
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
TESE DO JULGAMENTO: 7- Tendo a parte autora sido intimada através do seu advogado legalmente constituído e pessoalmente, para conferir andamento ao processo e quedando-se inerte, a extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC é medida que se impõe .
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 485, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Apelação Cível - 0267031-13.2020 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023; - Apelação Cível - 0043100-43 .2012.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022). - Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2 .005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. -NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil .
Volume Único. 8ª edição.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104) .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 01060669520198060001 - Rel.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 08/04/2025 - P. 09/04/2025).
TJCE - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ABANDONO DO PROCESSO (ART . 485, INC.
III, DO CPC/15).
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC/15 .
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO VERIFICADOS.
ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
A sentença de extinção do feito por abandono, observou os requisitos do art. 485, inc .
III, c/c § 1º, do CPC/15), considerando que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e efetivada a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Esse cenário legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, III, do CPC, diante da inviabilidade de cumprimento das diligências de citação e de busca e apreensão, ocasionada pela desídia da demandante, a qual possui o dever legal de manifestar o interesse no prosseguimento do feito . 3.
No caso dos autos, o apelante pugna pela desconstituição da sentença terminativa exarada em face do abandono da causa, por ausência de intimação do seu advogado.
Inconformismo que não merece prosperar, eis que foram devidamente observadas as formalidades legais pelo Juízo processante. 4 .
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE- 1ª Câmara Direito Privado - AC 02022947020228060117 - Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia - J. 07/08/2024 - P. 07/08/2024). 13.
Destarte, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas processuais em razão da hipossuficiência da parte autora.
Sem honorários advocatícios. 15.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 16.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164717
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18/08/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 04:53
Decorrido prazo de AMAURILIO FURTADO LEITAO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 155115413
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 155115413
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0203613-04.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: MARILEIDE DE MELO BARREIRA SOARES REU: CLAUDIENE VICENTE PEREIRA AMORIM PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente (via postal com AR MP) e através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (via DJe), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interesse e no mesmo prazo, a promovente deverá promover a citação e intimação da demandada.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
30/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155115413
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30/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAURILIO FURTADO LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAURILIO FURTADO LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136995459
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0203613-04.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: MARILEIDE DE MELO BARREIRA SOARES REU: CLAUDIENE VICENTE PEREIRA AMORIM PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de aviso de recebimento - AR (ID 112811231) e requerer o que reputar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136995459
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25/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136995459
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24/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:21
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 15:37
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 14:28
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR843710914YJ Situacao : Mudou-se Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : CLAUDIENE VICENTE PEREIRA AMORIM Diligencia : 18/06/2024
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12/06/2024 16:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/06/2024 09:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 17:09
Mov. [22] - Expedição de Carta
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05/06/2024 12:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 108/109. Renove-se o expediente de fl. 104, no endereco Rua Alagoas, n 2935, Bairro Pici, Fortaleza, Ceara, CEP: 60511-080. Advogados(s): Amau
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07/03/2024 18:30
Mov. [20] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 108/109. Renove-se o expediente de fl. 104, no endereco Rua Alagoas, n 2935, Bairro Pici, Fortaleza, Ceara, CEP: 60511-080.
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07/03/2024 17:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 11:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 10:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01845598-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 10:44
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30/11/2023 10:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/11/2023 10:07
Mov. [15] - Documento
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20/10/2023 02:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 18:13
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/027745-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Linara Alcantara Holanda
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18/10/2023 12:20
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 98/101, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/10/2023 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 20:44
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 14:27
Mov. [9] - Conclusão
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10/07/2023 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825550-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 18:03
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07/07/2023 20:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 02:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 12:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 10:29
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 20:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823575-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/06/2023 20:01
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27/06/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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