TJCE - 3013955-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982456
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982456
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013955-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: AGÊNCIA DE FISCALIZACÃO DE FORTALEZA RECORRIDO: ELIETE DE ALENCAR SALES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM AUTARQUIA.
CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e ao pagamento dos valores retroativos suprimidos, com correção monetária e juros.
Sentença de parcial procedência reconhecendo o direito à implantação do abono e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao abono de permanência, considerando sua trajetória funcional e o tempo de serviço prestado à antiga EMLURB, transformada em autarquia; (ii) estabelecer se o período laborado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é um benefício constitucional concedido ao servidor que reúne os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal nº 9.103/2006 assegura o abono ao servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e opte por continuar em serviço, desde que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e atenda aos demais requisitos legais. 5. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, ao transformar a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia (URBFOR), estabeleceu que o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser considerado para todos os fins previdenciários, permitindo a contagem desse período para concessão de benefícios. 6. A autora ingressou no serviço público em 1988, possuindo, em maio de 2018, 63 anos de idade e 34 anos de tempo de serviço, preenchendo os requisitos para concessão do abono de permanência, conforme previsto na legislação municipal. 7. Precedentes da Turma Recursal reconhecem o direito ao abono de permanência independentemente de requerimento prévio, nos casos em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado em empresa pública posteriormente transformada em autarquia deve ser computado para fins previdenciários, conforme previsão legal específica. 2. O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Municipal nº 9.103/2006, arts. 65 e 70; Lei Complementar Municipal nº 214/2015, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, j. 24.04.2023; RI nº 0215878-04.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz Demétrio Saker Neto, j. 28.07.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à Id. 17662769. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eliete Andrade de Alencar em desfavor da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, para reconhecer o direito da parte autora aperceber o Abono de Permanência, bem como condenar a requerida ao pagamento de todos valores relativos ao abono de permanência suprimidos desde maio de 2018 até novembro de 2022, parcelas vencidas e vincendas, com incidência de juros e correção monetária. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 17648679). Em sentença (Id. 17648680), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito parcialmente procedente, reconhecendo à autora o direito a implantação do abono de permanência e ao pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2018 até novembro de 2022, com observância à prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária. Irresignada, a AGEFIS interpôs recurso inominado (Id. 17648686) defendendo impossibilidade de concessão do abono de permanência em virtude de ausência de requisitos para a sua concessão, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público como celetista na extinta EMLURB, sendo posteriormente enquadrada no regime estatutário apenas em 2016, após a transformação da EMLURB em autarquia pela Lei Complementar nº 214/2015.
Dessa forma, ela não poderia se beneficiar das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, aplicáveis apenas a servidores estatutários antes dessas reformas. Contrarrazões apresentadas à Id. 17648841. Contrarrazões apresentadas (Id. 17648841). Decido. Importa esclarecer, inicialmente, que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade. De seu turno, preconiza a Lei Municipal 9.103/2006, que veicula dispositivos alusivos à reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, acerca da matéria em exame: Art. 70. O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º. O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30(trinta) anos, se homem. § 2º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 65.
Observado o disposto no art. 55, desta lei, e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Da análise dos autos, consta que a promovente ingressou no serviço público em 19/04/1988 para ocupar o cargo de "Fiscal de Limpeza e Urbanização" nos quadros da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, que foi extinta pela Lei Complementar Municipal nº 214 de 22 de dezembro de 2015 e transformada em Autarquia (URBFOR). Assim, com a mudança na legislação, a autora passou a integrar a URBFOR na função de "Fiscal de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária". Logo, embora diversas a natureza da entidade e o regime jurídico a vincular a empresa/autarquia ao empregado/servidor, a recorrida permaneceu desempenhando as mesmas funções, in casu, de fiscalização, não devendo ser acatada, portanto, a tese da recorrente no sentido de que houve mudança de cargo quando da alteração do regime jurídico. Valioso assentar, ainda, que a LC Municipal 214/2015, ao dispor sobre a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em entidade autárquica (URBFOR), preceitua que: Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Assim, o reconhecimento de que a mudança de regime não afeta a contagem dos cinco anos de efetivo exercício no cargo ocupado pela servidora da URBFOR deve ser aplicável tanto para o cômputo de tempo de aposentadoria, como para aferição do direito à percepção do abono de permanência. Logo, uma vez que, em maio de 2018, a servidora já preenchia os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, devido é o recebimento do abono de permanência desde essa data, independente de requerimento administrativo, conforme já firmado em jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 40, § 19, CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Antônia Creuza Tavares em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência a que faz jus. 2.Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo seu direito a implantação ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria, devendo pagar os valores correspondentes a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (30.04.2017) até a efetiva implantação em contracheque, acrescidos os encargos legais. 3.O deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV1, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa.
Preliminar rejeitada. 4.O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005226320238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) Nesse sentindo também é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO EIMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RI 0274635-88.2021.8.06.0001, Juiz Rel.
MAGNO GOMES DEOLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI 0215878-04.2021.8.06.000, Juiz Rel.
DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e publicação: 28/07/2023) Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/15.
Condenando-o em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982456
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02/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:24
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17662769
-
25/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013955-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS RECORRIDA: ELIETE DE ALENCAR SALES DESPACHO O recurso interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7449925) e a peça recursal foi protocolada no dia 27/01/2025 (Id. 17648686), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (Id. 17648679).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes quanto ao interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17662769
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17662769
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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