TJCE - 0208488-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS DA SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24956681
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24956681
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0208488-12.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: ANA MARIA MARINO, ROGÉRIO CARLOS DA SILVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO QUANDO ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO DIVÓRCIO.
SURRECTIO.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no Id 18983894, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta em desfavor da ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possível regularidade da exclusão da requerente no contrato de plano de saúde, em decorrência de sua condição de ex-cônjuge do titular, que, segundo a apelante, é inelegível para ser beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência sobre a temática é consolidada no sentido de que o contrato de plano de saúde, mesmo nos casos de entidades de autogestão, como a apelante, deve assegurar a continuidade do ex-cônjuge na condição de beneficiário após o divórcio, circunstância essa que é fortemente influenciada pelas cláusulas gerais da boa-fé.
No caso concreto, prevalece esse posicionamento diante da situação da promovente junto ao plano, cuja adesão se deu há cerca de 46 anos e permaneceu como beneficiária do ex-cônjuge por mais de 5 anos após o divórcio, sem qualquer oposição da requerida/apelante. 4.
Sem dúvidas que a permanência da promovente no plano, por todo esse tempo, gerou a legítima expectativa de continuidade, sobretudo diante da sua idade avançada, que coincide com o momento que requer maior atenção à saúde.
Nesse passo, a notificação realizada pela ré apenas em fevereiro de 2023 deve ser interpretada como uma conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Nesse viés, não há como acolher o argumento da apelante, para excluir a apelada do plano.
Evidencia-se, nesse caso, o instituto da surrectio, pois agiu a CAMED ao arrepio do convencionado, gerando legítima expectativa dos autores e estabilizando a situação para o futuro.
Por isso, não se pode invocar o cumprimento de tal cláusula para excluir a beneficiária do plano, sobretudo porque o titular continuará cumprindo com sua parte na contribuição, excluindo, daí, qualquer prejuízo ou desequilíbrio no contato.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 18983894, pelo MM.
Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire, da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Rogério Carlos da Silveira e Ana Maria Marinho em desfavor da ora apelante. Eis o dispositivo sentencial: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida mantenha (ou reinclua, caso já tenha sido excluída) a primeira requerente como beneficiária do plano de saúde, na condição de dependente do segundo requerente. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nas razões do presente recurso (Id 18983896), a apelante aduziu que: (i) inexiste obrigatoriedade de manutenção de cobertura para ex-cônjuge, uma vez que não há previsão contratual expressa nesse sentido; (ii) o pedido da promovente não possui amparo jurídico, uma vez que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos; (iii) o acordo firmado no divórcio para permanência da Sra.
Ana Maria como dependente do ex-cônjuge não detém força normativa em relação à apelante, visto que os termos pactuados somente detêm efeitos entre os particulares que o formulam, não vinculando quaisquer efeitos com terceiros que não fizeram parte da avença; (iv) a cláusula 2.3 do 5º Aditivo do Contrato do Plano de Cobertura Natural estabelece que podem ser inscritos como beneficiários dependentes o cônjuge ou companheiro de união estável, sem qualquer ressalva quanto à figura do ex-cônjuge divorciado ou judicialmente separado; (v) não há regra de exceção para a manutenção da requerente como beneficiária dependente do titular do plano; (vi) a exclusão da beneficiária se ampara na cláusula 16.2, alínea "d", do contrato; (vii) a medida de exclusão se faz necessária em vista da obediência do princípio da isonomia em relação aos demais associados do plano de saúde e ao princípio da legalidade; (viii) o plano é custeado pelo beneficiário e pelo patrocinador, assim, não há como impor a uma empresa estatal arcar com valores relacionados ao plano da saúde de inelegíveis a serem beneficiários, como no presente caso; (ix) os apelados foram formalmente notificados da quebra do vínculo contratual; e (x) não se aplica o CDC ao caso concreto, por ser a apelante entidade de autogestão. Face ao narrado, requer a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Preparo recursal nos Ids 18983897/ 18983898. Contrarrazões no Id 18983902. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no Id 20288931, opinando pelo conhecimento do recurso, mas adentrar no mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento dos recursos interpostos. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da exclusão da requerente no contrato de plano de saúde, em decorrência de sua condição de ex-cônjuge do titular, que, segundo a apelante, é inelegível para ser beneficiária. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, as alegações feitas pela recorrente não possuem o condão de afastar o entendimento consolidado deste e.
Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme bem destacou a sentença recorrida. Na espécie, a ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de tutela antecipada contra a ora recorrente, objetivando ver-se mantida no plano de saúde de titularidade de seu ex-esposo. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação, com base nos seguintes fundamentos: "As razões apresentadas pela promovida não encontram amparo nas normas legais e regulamentares atinentes à espécie, tampouco na jurisprudência abalizada sobre o tema, porquanto baseiam-se, a princípio, no fato de se tratar de entidade de autogestão, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ; contudo, o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente em que admite a imposição dessa obrigação, mesmo aos planos administrados pelo sistema de autogestão. [...] Não há dúvidas, portanto, de que, no caso, impõe-se a primazia da tutela à saúde e à vida sobre questões meramente obrigacionais e contratuais, haja vista que se trata de direitos fundamentais indissociáveis, garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana. Destarte, conquanto a requerida alegue que não há previsão contratual para a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde após o divórcio, a exclusão da primeira requerente do plano de saúde, nas circunstâncias dos autos, configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. A boa-fé objetiva, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e colaboração, de modo a buscar o equilíbrio e a justiça contratual. No caso em apreço, a requerida, ao buscar a exclusão da primeira requerente do plano de saúde, ignorou o histórico de 44 (quarenta e quatro) anos de relacionamento contratual, o acordo firmado entre as partes para a manutenção da requerente no plano após o divórcio, e a sua condição de pessoa idosa, com necessidades específicas de saúde. Essa conduta, a meu ver, afronta a boa-fé objetiva, na medida em que visa a obtenção de vantagem unilateral indevida, em detrimento da requerente, que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Ora, o contrato de plano de saúde, por sua natureza e finalidade, deve ser interpretado e aplicado de forma a garantir a proteção do beneficiário, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como no caso da primeira requerente, que é pessoa idosa e necessita de cuidados médicos regulares." O entendimento exarado na sentença reflete melhor a jurisprudência deste Sodalício, conforme se verifica nos arestos a seguir [grifos nossos]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA EM PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O EX-CÔNJUGE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1. É importante destacar que, embora o plano de saúde Agravante seja de autogestão, o mesmo se submete às normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, cuja resolução n.º 195/2009 preceitua. 2.
Após análise dos autos, verifica-se que no ano de 1993, foi homologado, por sentença, um acordo firmado entre MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA e HELDER DE FREITAS UCHOA, sendo assegurado que a Sra Maria de Fátima Nogueira se mantivesse como dependente. 3.
Nesse prisma, observa-se que a ex-cônjuge tem direito de se manter nas mesmas condições anteriores, quando figurava como esposa, evitando-se prejuízo à sua vida e integridade física, uma vez que se trata de pessoa idosa, que necessita de maiores cuidados.
O prejuízo à saúde da agravada é deveras maior que o caráter financeiro alegado pela agravante. 4.
Ademais, no caso em liça, é preciso ter em mente que a possibilidade do cônjuge virago permanecer na qualidade de dependente do cônjuge varão após a celebração do divórcio é possível, desde que reste comprovada a dependência econômica entre as partes. 5.
Todavia, estando comprovada a dependência econômica ainda existente entre a ex-mulher em relação ao ex-marido, aplica-se, por obediência ao art. 1.694 do Código Civil, a possibilidade de manutenção na qualidade de dependente junto ao plano de saúde. 6.
Nesse sentido, consagrou-se o entendimento de que "não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de excônjuge no plano de saúde do outro, dado ante o caráter alimentar da prestação" (AgInt nos EDcl no RMS 55.492/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018). 7.
Fica, pois, demonstrada a aparência do direito da parte agravada, e o risco de dano grave é inconteste na medida em que se trata de beneficiária idosa, na qual foi excluída do plano de saúde que mantém pelo menos desde 1993 (data do divórcio). 8.
Em arremate, tendo logrado a parte agravada demonstrar a plausibilidade do direito requerido, na medida em que há indícios suficientes de prova no sentido de que a ex-cônjuge possui dependência econômica em relação ao segurado que autoriza sua permanência vinculada no plano de saúde demandado, na qualidade de beneficiário dependente. 9.
Ante todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, mantendo a decisão interlocutória a quo para conceder a antecipação de tutela, no sentido de determinar a imediata reinclusão da agravada MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA na condição de beneficiária dependente do titular do plano de saúde agravante, até ulterior decisão.
II.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0628785-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESENTE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DEPENDENTE APÓS DIVÓRCIO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PREVENDO MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02024044220248060071, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/05/2025). DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITO DE REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO.
PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORRE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA QUALIDADE DE DEPENDENTE JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0138641-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). No mesmo sentido, colho da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EX-CÔNJUGE.
PERMANÊNCIA PÓS-DIVÓRCIO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPUGNAÇÃO PELO PLANO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DURADOURA.
EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há, em princípio, ilegalidade na permanência do ex-cônjuge no plano de saúde do outro. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1829347 SP 2021/0038724-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
CANCELAMENTO ABUSIVO.
BOA- FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a intepretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) 3.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1.712.256/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021 - grifou-se).
Ademais, observa-se que o aresto combatido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual "(...) Não há, em regra, ilegalidade na manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.493.202/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). [Grifei]. Como se observa, a jurisprudência sobre a temática é consolidada no sentido de que o contrato de plano de saúde, mesmo nos casos de entidades de autogestão, como a apelante, deve assegurar a continuidade do ex-cônjuge na condição de beneficiário após o divórcio, circunstância essa que é fortemente influenciada pelas cláusulas gerais da boa-fé, do Código Civil, cujo dispositivo destaco: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, prevalece esse posicionamento diante da situação da promovente junto ao plano, cuja adesão se deu há cerca de 46 anos e permaneceu como beneficiária do ex-cônjuge por mais de 5 anos após o divórcio, sem qualquer oposição da requerida/apelante. Sem dúvidas que a permanência da promovente no plano, por todo esse tempo, gerou a legítima expectativa de continuidade, sobretudo diante da sua idade avançada, que coincide com o momento que requer maior atenção à saúde.
Nesse passo, a notificação realizada pela ré apenas em fevereiro de 2023 deve ser interpretada como uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se descura que o contrato não prevê a condição de dependente para os ex-cônjuges e ex-companheiros, porém, essa regra, a meu ver, deve ser mitigada pelo princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem agir com probidade, cooperação e lealdade para o pleno atendimento da função social do contrato. Nesse viés, não há como acolher o argumento da apelante, para excluir a apelada do plano.
Evidencia-se, nesse caso, o instituto da surrectio, pois agiu a CAMED ao arrepio do convencionado, gerando legítima expectativa dos autores e estabilizando a situação para o futuro.
Por isso, não se pode invocar o cumprimento de tal cláusula para excluir a beneficiária do plano, sobretudo porque o titular continuará cumprindo com sua parte na contribuição, excluindo, daí, qualquer prejuízo ou desequilíbrio no contato. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o c.
STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1.
Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora . 4.1.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5 .
A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). [Grifei]. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)" (STJ - AgInt no RMS n. 67.430/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). A situação se assemelha aos casos em que há falecimento do titular do plano, cujo entendimento desta 1ª Primeira Câmara de Direito Privado tem sido de garantir a permanência dos dependentes, ainda que haja expressa previsão de exclusão no contrato.
Confira-se por estes arestos [grifos nossos]: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra sentença da 38ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que condenou a operadora de plano de saúde a restabelecer o contrato de plano de saúde da autora, JOSEFA CAMILO GOMES DE SOUZA, que era dependente de seu cônjuge falecido, Antônio Barbosa de Souza, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustentou que o cancelamento estava amparado pela Lei 9.656/98, art. 30, §1º, que autoriza a extinção do plano de saúde de dependente após seis meses do falecimento do titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde está obrigada a manter a recorrida como beneficiária do plano de saúde, mesmo após o falecimento do titular; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais está devidamente fundamentada e se o valor arbitrado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste TJCE entende que, nos casos de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, aplicando-se também aos planos coletivos empresariais.
A Súmula nº 13 da ANS, que limita a manutenção do plano aos contratos familiares, foi superada pela jurisprudência que, em interpretação extensiva, assegura aos dependentes e agregados do titular falecido o direito de permanecer no plano, inclusive nos contratos coletivos, desde que haja assunção do custo integral.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia à dependente, constitui conduta abusiva e enseja reparação por danos morais, uma vez que causa abalo psíquico significativo, violando o princípio da boa-fé objetiva.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais se mostra proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo é obrigada a permitir que os dependentes do titular falecido permaneçam como beneficiários do plano, desde que assumam integralmente o pagamento, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao dependente caracteriza conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.285/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.03.2021; TJCE, AI nº 0625730-87.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0284921-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). AGRAVO INTERNO.
REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE IDOSA NO ROL DOS BENEFICIÁRIOS DA CAMED.
FALECIMENTO DO EX-MARIDO E TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DEVER DE COBERTURA, COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE PELA ORA AGRAVADA.
HONORÁRIOS REPARTIDOS NA FORMA DO ART. 86 DO CPC, POR FORÇA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATITUDE CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Embora seja uníssona a inaplicabilidade do (CDC) Código de Defesa do Consumidor às relações de saúde relativas as entidades de autogestão, como é justamente o caso da agravante (consoante prescreve a Súmula nº. 608/STJ), é sedimentado que a esta operadora é exigido o rigor no respeito aos deveres de lealdade, de boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual. 2 Segundo os precedentes deste Tribunal de Justiça: "[...] No caso dos autos, a manutenção da demandante como dependente do ex-cônjuge foi pactuada no processo de separação, logo inexiste ilegalidade no ajuste de manutenção da ex-cônjuge firmado no processo de divórcio/separação, pois será deste o ônus decorrente do pagamento da respectiva contraprestação. [...] Desta feita, preenchido os requisitos previstos no art. 300, do CPC, deve ser reformada a decisão combatida para a fim de determinar a permanência da agravante como beneficiária do plano de saúde operado pela CAMED, com o redirecionamento do pagamento da mensalidade a esta, vez não ser possível imputá-la a quem não participou da relação jurídica que originou a obrigação de custeá-la" (TJCE 0136452-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023). É justamente o caso dos autos em análise, pois conforme prova o documento de fl. 22, que delimitou os termos da separação consensual do casal (homologado judicialmente), restou ali assentado que a agravada teria o direito de se beneficiar do plano de saúde do falecido, depois do término da relação matrimonial. 3 Desta feita, não existe justificativa para reformar a sentença de primeiro grau, uma vez que a manutenção do plano de saúde em favor da parte ora recorrida é um direito que lhe assiste, desde que, entretanto, assuma a integralidade do pagamento das mensalidades. 4 Na sentença a quo, estão previstos honorários de 15% (quinze por cento); mas como cada parte foi vencedora e vencida, de acordo com o novo comando, inaugurado pela r. decisão monocrática, a repartição desses encargos deverá ser isonomica entre os dois litigantes. 5 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2024 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0226221-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). Desse modo, sem olvidar da não incidência do CDC (Súmula 608 do STJ), é certo que devem ser coibidas práticas abusivas, que frustrem a finalidade do pacto firmado entre as partes, vulnerando a sua função social e ao arrepio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, do Código Civil), como a que ocorreu na espécie, em que se pretende excluir a coautora da condição de dependente de Rogério Carlos da Silveira, quando ultrapassados mais de cinco anos após o divórcio. Por esses motivos, tenho que a solução adotada pelo nobre juiz primevo não merece reparo, de maneira que a insurgência recursal deve ser rejeitada. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, para permanecer inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956681
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884643
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884643
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0208488-12.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884643
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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