TJCE - 3001076-32.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RAYANA BARROSO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152721733
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152721733
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001076-32.2025.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA MARIANO DE SOUZA REU: SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por FRANCISCA MARIANO DE SOUZA em desfavor de SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS.
Através da demanda, a autora reivindica o imóvel situado na rua São Francisco nº 330, Coqueiral, Maracanaú/CE afirmando que a promovida, sua ex nora, se encontra na posse injusta do bem.
Em ID 137190954 e 142669406 foi determinada a emenda à inicial para que, dentre outras providências, a parte autora comprovasse o status de proprietária mediante certidão do registro do imóvel (certidão de matrícula).
A promovente peticionou em ID 150599153 requerendo a conversão da ação reivindicatória em ação de reintegração de posse, com fulcro no art. 329, inciso I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
No caso dos autos, a autora ajuizou ação reivindicatória para reaver o imóvel descrito na inicial que, segundo a narrativa exposta, encontra-se na posse injusta da promovida.
Impõe destacar que na ação reivindicatória a legitimidade ativa compete ao proprietário registral do imóvel e a legitimidade passiva ao detentor, o possuidor de má-fé, o possuidor de boa-fé, o compossuidor, o possuidor indireto ou o possuidor direto (art. 1.228 do Código Civil).
Quanto à comprovação do status de proprietário, o Código Civil estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Desta feita, o ajuizamento da ação reivindicatória deve ser instruído com a certidão de matrícula na qual conste o nome do autor como proprietário do bem, não sendo suficiente a juntada de contrato de compra e venda na qual o autor conste como comprador.
No presente caso, embora determinada por duas vezes a emenda à inicial, a autora não logrou êxito em comprovar a propriedade imobiliária do imóvel reivindicado, o que, a propósito, constitui pressuposto de admissibilidade da demanda de natureza petitória.
Na segunda oportunidade de emenda, a autora requereu a conversão da ação em reintegração de posse, contudo apresentou fundamentação fática confusa, por vezes citando que houve esbulho, outras vezes citando que ocorre turbação.
Outrossim, a conversão da ação se mostra incabível, pois a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC se restringe às chamadas tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), não se estendendo às tutelas petitórias (reivindicatórias e de imissão na posse), fundadas no domínio, tendo em vista a eminente divergência entre as naturezas jurídicas e objetivos processuais de cada uma.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNGIBILIDADE COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZAS DIVERSAS.
APELANTES/REQUERENTES LOGRARAM PROVAR TÃO SOMENTE A SUA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL.
ART . 1.228, DO CC/02.
TURBAÇÃO E/OU ESBULHO.
INOCORRÊNCIA .
ART. 1.210, DO CC/02.
POSSE DO IMÓVEL PELOS APELADOS DESDE 2003 .
ART. 1.200, DO CC/02.
POSSE VELHA .
COMPROVAÇÃO.
ART. 561, DO CPC.
CERTIFICADO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA .
COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de JOSÉ ALVES FILHO E EDVANDA MARIA DANTAS ALVES de verem reconhecida a sua posse sobre os lotes n. 02, 03, 14 e 15, da quadra 12, Chácara da Prainha, Aquiraz/CE, pretensão resistida MANOEL XAVIER DE LIMA E MARIA VALDENIA DA SILVA LIMA sob o argumento (e pleito em sede de reconvenção) de terem usucapido o referido imóvel, sendo eles, portanto, os legítimos possuidores dos bens imóveis objeto da lide . 2.
Impossível a expansão da discussão processual para abarcar também o direito de propriedade, uma vez serem ações de naturezas diferentes, tendo JOSÉ ALVES FILHO E EDVANDA MARIA DANTAS ALVES falhado em comprovar (art. 373, I, do CPC) a sua posse, a qualidade desta (art. 1 .200, do CC/02), a turbação e/ou esbulho supostamente sofridos, limitando-se a discutir a propriedade, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e de registro imobiliário do título (fls. 12-18). 3.
MANOEL XAVIER DE LIMA E MARIA VALDENIA DA SILVA LIMA,
por outro lado, foram capazes de comprovar a sua posse do imóvel, desde 2003, conforme documento cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nestes autos às fls . 110-111, consistindo inclusive em posse de mais de ano e dia (posse velha), razão pela qual a improcedência da demanda autoral é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e improvido, observando-se a sucumbência recíproca e a majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, não obstante o determinado no Enunciado Administrativo n. 07, do STJ .
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nos autos da ação, de nº 0011440-97.2010.8.06 .0034, acorda, a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00114409720108060034 CE 0011440-97.2010.8 .06.0034, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO.
SENTENÇA QUE APLICOU IMPLICITAMENTE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL COMO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA.
AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FEITO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC.
I.
Na hipótese, não se revela razoável concluir pela possibilidade do apelante de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC.
Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça requerido nas razões recursais.
II.
De rigor o acolhimento do argumento de inadequação da via eleita, suscitada pela parte apelante em sua peça defensiva e reiterado nas razões do apelo.
Com efeito, extrai-se que a autora ajuizou a ação de reintegração de posse, atribuindo ao polo passivo a prática de esbulho.
Depreende-se que embora tenha imputado à parte contrária a prática de esbulho, funda também o pleito exordial no direito de propriedade eis que, realmente, é titular do domínio do imóvel descrito na petição inicial.
III.
A sentença primeva aplicou implicitamente o princípio da fungibilidade, ao receber o pleito inicial de reintegração em imissão de posse.
Entretanto, descabe a aplicação de tal princípio, eis que se cuidam de demandas de natureza distintas.
No caso em exame, não restou à evidência o fato de que a autora, ora apelada, detinha posse anterior o que, de plano, torna incabível o ajuizamento da reintegração de posse.
Esta, aliás, é via inadequada para se discutir direito real.
IV.
DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA CAUSA MADURA.
Diante da manifesta inadequação da via eleita, de rigor julgar a presente ação extinta, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, invertida a sucumbência, ficando nestes termos, provido o apelo.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0012597-87.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Assim, considerando que restou evidenciado no caderno processual que a postulante é parte manifestamente ilegítima para ajuizar a presente ação de natureza petitória, verifico ser o caso de indeferimento da inicial, em razão da ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do mesmo código.
Custas processuais a cargo da autora, contudo com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangularização da relação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152721733
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29/04/2025 20:47
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142669406
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02/04/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142669406
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001076-32.2025.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA MARIANO DE SOUZA REU: SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em análise da emenda à inicial realizada, verifico que a promovente deixou de juntar a certidão de registro do imóvel, juntando, na verdade, uma certidão de escritura, ID 142633584, a qual descreve a escritura particular já juntada em ID 137013698, contudo nada refere acerca do registro imobiliário, necessário para a comprovação do status de proprietário.
Isto posto, determino novamente a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos certidão do registro do imóvel (certidão de matrícula), a fim de comprovar a sua legitimidade ativa para a ação ajuizada.
Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/04/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142669406
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27/03/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137190954
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001076-32.2025.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA MARIANO DE SOUZA REU: SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
Compulsando os autos, verifiquei a demanda não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
No caso, a promovente ampara o pedido em direito de propriedade sobre o imóvel situado na rua São Francisco nº 330, Coqueiral, Maracanaú/CE, todavia apresenta apenas escritura particular de compra e venda (ID 137013698).
Nesse contexto, consigno que a demanda reivindicatória pressupõe a comprovação da propriedade do imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL .
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART . 485, VI, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação .
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1 .842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2.
Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem .Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no REsp: 1637951 AM 2016/0297453-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Dessa forma, intime-se a parte autora, através do DJe, para no prazo de 15 (quinze dias), EMENDAR a inicial, no sentido de: a) apresentar certidão de registro de imóvel, a fim de comprovar a propriedade alegada; b) retificar o valor da causa de acordo com o valor do imóvel (art. 292, inciso IV, do CPC); c) complementar a qualificação da promovida (art. 319, inciso II, do CPC); d) apresentar prova da posse injusta da promovida; Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137190954
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26/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137190954
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26/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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