TJCE - 0008291-63.2015.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145190846
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145190846
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0008291-63.2015.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Visto em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. Verifica-se que o requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora (ID 144299344), que rejeitou as preliminares e determinou a remessa dos autos à Contadoria do TJCE. Considerando que não houve comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Permaneçam os autos suspensos até o retorno da Contadoria do TJCE. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145190846
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04/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136522332
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por FRANCISCO LAURENTINO BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989). O feito segue seu tramite regular desde o ano de 2015. Em impugnação apresentada ao ID 125015157 e seguintes, houve alegação de prescrição, pugnando-se pelo sobrestamento do feito e alegando ilegitimidade ativa. A certidão de ID 127141537 informou da migração dos autos, promovendo-se a conclusão. Intimados para impulsionarem o feito ou requererem o que entendessem cabível na forma da lei, a autora pugnou pelo prosseguimento da ação, requerendo o pagamento da quantia apresentada na inicial.
Nada foi apresentado ou requerido pela parte demandada, conforme certidão de ID 132061303. É o que importa relatar.
Decido. Tendo em vista o disposto no artigo 357, I, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. DA PRESCRIÇÃO De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107201/DF), é vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam diferenças decorrentes dos critérios de remuneração da caderneta de poupança. Outrossim, considerando que os fatos ocorreram em 1987 e 1989, antes da vigência do atual Código Civil, aplica-se a regra de transição do artigo 2028 para reconhecer a manutenção do prazo vintenário.
Nesse aspecto, considerando que a demanda fora ajuizada no ano de 2015, não há que se falar no transcurso da prescrição da pretensão. APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AFASTADA.
JUROS MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de prescrição: Conforme já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de protesto da sentença coletiva executada na origem pelo Ministério Público do Distrito Federal ainda em 26 de setembro de 2014, implicou a interrupção do prazo prescricional, que somente se escoaria em no dia 26 de setembro de 2019.
E, no caso, tendo a ação sido aforada ainda em junho de 2016 (fls. 02/29), não se cogita, na espécie, da aludida prescrição.
Da preliminar de suspensão do feito: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 24 de abril de 2019, autorizou a tramitação regular das ações relacionadas à matéria que estejam em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), se a parte expressamente manifestou pela não adesão ao acordo homologado pelo STF.
Dessa maneira, tendo em vista a ausência de adesão ao acordo, portanto, não sendo ser de seu interesse aderir ao acordo homologado e não mais subsistindo a determinação de suspensão das execuções e liquidações individuais de sentença, que tem como objeto o recebimento dos expurgos inflacionários, afasto a preliminar de sobrestamento do feito.
MÉRITO: Do termo inicial para a incidência de juros de mora: A jurisprudência desta colenda Corte, em franca consonância com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de considerar que "[o]s juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Neste contexto, a pretensão da instituição financeira de que os juros moratórios incidam a partir da citação na ação individual não merece prosperar.
Do índice de correção monetária: consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Por fim, quanto ao índice de atualização monetária, tenho que prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304), na qual se fixou a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor.
Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0003354-33.2016.8.06.0130 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0003354-33.2016.8.06.0130 Mucambo, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) Pelas razões acima especificadas, rejeito a preliminar de prescrição. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A decisão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, proferida nos autos Recurso Extraordinário nº 626.307 - (São Paulo), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como a posição sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é no sentido de que a ordem de suspensão do feito fora até dezembro de 2019. Assim, não há o que se falar em suspensão do feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega a ilegitimidade do exequente e fundamenta esta alegação no fato de que o autor não comprovou ser associado do IDEC.
Tal tese sustenta que o título judicial que se pretende executar somente beneficia os poupadores que eram associados ao IDEC à época da propositura da ação de conhecimento e que tenham autorizado formalmente a sua representação pela referida entidade. Entretanto, não merece prosperar a alegação da parte ré.
De fato, o plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, no rito da repercussão geral, fixou a tese de que os: "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-229, 6/10/2017). Ocorre que a tese fixada pelo STF no referido julgado não se aplica a liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC contra o BB (ACP 16798-9/1998), haja vista que a questão da legitimidade ativa foi objeto de discussão no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi fixada a tese de que 'os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF'. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.391.198/RS, "(...) a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...)". 3.
Uma interpretação conjunta dos arts. 96 e 97 do código de proteção ao consumidor, não deixam dúvidas a respeito da legitimidade dos consumidores em promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos da entidade autora da ação de conhecimento.
Até porque, negar a legitimidade ativa dos consumidores nestes casos, seria criar uma dificuldade que o legislador não previu.
Acórdão 1316374, 00061832720148070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Inclusive, é este o entendimento aplicado neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRELIMINARES: I) SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REVOGADA PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS EM 11 DE MARÇO DE 2021.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO.
II) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MÉRITO: I) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
II) INDEVIDA INCIDÊNCIA DAS CORREÇÕES DE OUTROS PLANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Defende o agravante, em suma: I) necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1075); II) ilegitimidade ativa - limitação subjetiva da sentença coletiva (art. 5.º, XXI, da CF c/c art. 17 do CPC e art. e 2º-A da Lei 9.494/97; III) incompetência do Juízo - art. 16 da Lei n.º 7.347/85); IV) o termo a quo dos juros de mora é a data da citação na liquidação de sentença; V) indevida incidência das correções de outros planos não abrangidos na sentença exequenda da pretensa modificação da coisa julgada. 2.
Quanto ao pedido de suspensão com base no RE nº1.101.937/SP, não há mais razão de ser, posto que em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisão de 16.04.2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Decisão interlocutória de fls.75/86 revogada. 3.No REsp 1.391.198/RS - Representativo de Controvérsia, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR), sedimentou entendimento de que o consumidor, no caso de execução da sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá optar pelo foro do seu domicílio, consoante o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, do CDC ou no qual foi proferida a sentença exequenda.
Preliminar de incompetência do juízo rejeita. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (Resp 1.370.899/SP -Tema 685), consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Precedentes do STJ e TJCE.
E pacífico o entendimento no sentido de que "No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ". (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 6.
Sedimentado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção.
Tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1314478/RS (Tema 891). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão objurgada mantida.
ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627292-05.2019.8.06.0000 Marco, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Por fim, dada a divergência dos cálculos apresentados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos para a elaboração dos cálculos, sob pena de arquivamento para o autor e preclusão para o requerido. Com as devidas manifestações, determino a remessa dos autos Setor de Contadoria do TJCE, para que sejam realizados os cálculos necessários, levando em consideração os quesitos apresentados e os documentos juntados na demanda, apresentando, assim, o valor do débito exequendo, inclusive para a data atual. Havendo necessidade de novos documentos, deve o Setor de Contadoria do TJCE especificá-los. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que, se for o caso, deverão apontar de forma justificada e pormenorizada eventuais incongruências. Suspendo os presentes autos até o retorno da planilha dos cálculos pelo setor competente. Aguarde-se o retorno dos cálculos. Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136522332
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136522332
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20/02/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127159879
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127159879
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28/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127159879
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26/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:52
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2024 21:11
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 01:40
Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2028 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 22:40
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2028 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 12:35
Mov. [100] - Conclusão
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29/11/2023 12:35
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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29/11/2023 12:35
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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20/11/2023 11:12
Mov. [97] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 14:00
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 10:33
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 18:56
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 18:53
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22/02/2022 23:03
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2021 00:16
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/11/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 05:45
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/12/2020 00:11
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2020 03:39
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/08/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2020 03:10
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/07/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/10/2020 01:49
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2020 09:49
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 14:09
Mov. [85] - Conclusão
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03/09/2020 14:09
Mov. [84] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [83] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [82] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [81] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [80] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [79] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [78] - Petição
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03/09/2020 14:09
Mov. [77] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [76] - Petição
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03/09/2020 14:09
Mov. [75] - Petição
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03/09/2020 14:09
Mov. [74] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [73] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [72] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [71] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [70] - Documento
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03/09/2020 14:09
Mov. [69] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [68] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [67] - Mandado
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03/09/2020 14:08
Mov. [66] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [65] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [64] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [63] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [62] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [61] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [60] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [59] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [58] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [57] - Petição
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03/09/2020 14:08
Mov. [56] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [55] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [54] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [53] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [52] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [51] - Petição
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03/09/2020 14:08
Mov. [50] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [49] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [48] - Petição
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03/09/2020 14:08
Mov. [47] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [46] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [45] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [44] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [43] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [42] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [41] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [40] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [39] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [38] - Documento
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03/09/2020 14:08
Mov. [37] - Documento
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27/06/2020 13:20
Mov. [36] - Remessa | Autos enviados para digitalizacao Servidora Responsavel A.A.M Lote 22
-
12/06/2020 13:03
Mov. [35] - Recebimento | GABINETE DO JUIZ -ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA
-
12/06/2020 13:03
Mov. [34] - Remessa | GABINETE DO JUIZ -ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Brejo Santo
-
09/06/2020 16:21
Mov. [33] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 00:22
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 29/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2018 23:09
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 26/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 00:14
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 12/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/10/2018 11:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho | GABINETE DO JUIZ -ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Marcelino Emidio Maciel Filho
-
01/10/2018 10:58
Mov. [28] - Petição | do Executado Banco do Brasil
-
14/09/2018 14:01
Mov. [27] - Remessa | ARMARIO DA SECRETARIA (Decorrendo prazo) - PILHA A
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14/09/2018 08:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2018 Data da Disponibilizacao: 13/09/2018 Data da Publicacao: 14/09/2018 Numero do Diario: 1987 Pagina:
-
12/09/2018 11:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2018 13:43
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2018 10:31
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE DO JUIZ - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PARTE 2 (parte de cima da estante) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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02/04/2018 12:05
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA BALCAO DA SECRETARIA (DECORRENDO PRAZO) - PILHA L - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
01/12/2016 09:12
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A estante 2I aguard. dec. prazo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
01/12/2016 09:12
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Publicacao de expediente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
01/12/2016 09:01
Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/12/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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28/11/2016 13:12
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
03/10/2016 14:01
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/INTIMAR ADVOGADO (PRAT. DO BALCAO - PILHA D) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
03/10/2016 13:24
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (INTIMAR EXEQUENTE P/MANIFESTACAO A RESPEITO DA IMPUGNACAO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/09/2016 14:02
Mov. [15] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CONCLUSO P/DESPACHO (EST. PROC. CIVEIS DO GAB. DO JUIZ - PILHA 1-B) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/09/2016 14:02
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/06/2016 14:00
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/04/2016 09:12
Mov. [12] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Aguardando dev. de mandado PILHA 1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
11/03/2016 13:11
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/AGUARDAR CUMPRIMENTO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
11/03/2016 13:06
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/01/2016 11:57
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Expediente Pronto no Biro de Gustavo Pilha 05. Aguardando remeter. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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12/11/2015 10:46
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/EXPEDICAO DE MANDAO E ENTREGA AO OFICIAL DE JUSTICA (NO BIRO DE GUSTAVO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
09/10/2015 10:44
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (DETERMINANDO CITACAO DA PARTE EXECUTADA) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
06/10/2015 14:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Para despacho inicial - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
06/10/2015 13:31
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/10/2015 08:36
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/10/2015 08:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/10/2015 08:35
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/10/2015 08:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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