TJCE - 0105107-95.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463834
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463834
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0105107-95.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço dos embargos, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, a qual negou o juízo de retratação, para manter o teor do acórdão proferido. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão em relação ao procedimento realizado quando do juízo de retratação negativo, qual seja, retornar o feito à Presidência do Tribunal a fim de avaliar a admissibilidade do recurso extraordinário e o remeter à instância superior para nova decisão, segundo reza o art. 1.030 do CPC. Afirma que o órgão colegiado negou o juízo de retratação, mas não devolveu o recurso excepcional à Presidência, de forma que isso impede o processamento do feito, suprimindo o direito recursal do Estado do Ceará. Requer o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para que seja examinada a admissibilidade do recurso excepcional e para que ele seja remetido à instância superior. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Acerca da aposentadoria especial, cerne do feito original, e do juízo de retratação, o acórdão se manifestou: ''Portanto, a legislação que fundamentou a aposentadoria e respectivos dispositivos constitucionais, indicam que o benefício da parte autora é regido pela integralidade e paridade, de modo que não se sujeita ao estabelecido pela Suprema Corte no Tema 1019, nem às disposições da Lei Complementar nº 332/2024 e Lei 19.019/2024. Em consequência, possuindo o direito a integralidade e paridade, o servidor se enquadra nos requisitos para o deferimento da promoção especial com descompressão prevista na Lei 15.990/2016.
Vejamos: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Logo, não se verifica afronta ao decidido pela Suprema Corte nos Temas 1.019 e 1307, vez que inaplicável ao presente caso.
Desse modo, incabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz das teses firmadas nos Temas 1.019 e 1307 de repercussão geral do STF. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1030, I, do CPC, voto pela manutenção do acórdão, mantendo a decisão colegiada proferida.'' (ID 19054618). Cumpre ressaltar que este juízo realizou o previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, negando o juízo de retratação e mantendo a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, a remessa dos autos à Presidência da Turma é providência da sistemática administrativa e processual subsequente, não competindo ao colegiado deliberar sobre ela no âmago do acórdão de mérito. Em outras palavras, o retorno dos autos é mera questão operacional, que ocorrerá conforme o deslinde do processo, prescindindo da menção desta partícula no dispositivo decisório. Saliente-se, dessa forma, que o acórdão embargado, ID 19054618, foi adicionado aos autos em 27 de março de 2025.
Por sua vez, os embargos, ID 19150694, foram juntados apenas 4(quatro) dias depois, em 31 de março de 2025.
Nota-se, então, que não houve lapso de tempo hábil para o perfazimento das providências procedimentais. Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. É como voto. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463834
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26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19533208
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19533208
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0105107-95.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18194635.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19533208
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054618
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054618
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0105107-95.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0105107-95.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO RECONHECIMENO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC/43/2003.
APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
EMENDA CONSTITUICIONAL 70/2012.
ART. 6-A DA EC 41/2003.
DIREITO A PROMOÇÃO E DESCOMPRESSÃO DA LEI 15.990/2016.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NOS TEMAS 1019 E 1307.
INAPLICABILIDADE.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, se for o caso, adequando-se ao entendimento exarado pelo STF. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 5256315) pretendendo a reforma de sentença (ID 5256299) que julgou procedente o pedido autoral para "declarar a ilegalidade do Parecer da PGE de nº 0417/2013, assegurando à demandante, pensionista, a integralidade dos seus proventos e paridade com os policiais ativos, bem como os benefícios da Lei 15.990/2016, a saber: enquadramento do(a) Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor instituidor do benefício (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço desempenhado até o óbito do instituidor, considerando os efeitos a partir de 24 de dezembro de 2016 (art. 19, §§ e Anexo III)". Em julgamento colegiado, no acórdão de ID 5256085, foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença.
Isso porque, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Assim, por consequência, reconhecia o enquadramento dos servidores, mediante termo de opção, conforme os artigos 17, 18 e 22 da Lei Estadual nº 15.990/2016, e, ainda, favorável a estender aos inativos a possibilidade da promoção especial dos artigos 19 e 20, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, é importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Ora, a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: enquadramento no nível inicial da Classe correspondente e Promoção Especial possibilitando a descompressão na carreira para o último nível da Classe, a saber: Inspetor de Polícia Civil, Classe B, Nível VII, embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, considerando os efeitos desta r. decisão a contar a partir da vigência da Lei estadual 15.990/2016. Sobre o tema, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentadora na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito a: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Ocorre que, no caso dos autos, o servidor, inspetor da polícia civil, ingressou em 02.09.1985, e obteve aposentadoria por invalidez em 30.03.1999, quando contava com 13 anos no serviço público, fundamentada nos arts. 168, I, §4º da Constituição Estadual, arts. 76, §1º, 78, III, §2º, 89, I, da Lei 12.124/93 e art. 154, §2º da Lei 9.826/74, como de depreende do ato de concessão de aposentadoria, ID 4978459, pág. 4. Vejamos o que a legislação vigente a época, utilizada como fundamento para concessão previa: Constituição Estadual: Art. 168: O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; ... §4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Lei 9.826/74 Art. 154.
O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. ... § 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento. Assim, a legislação vigente à época garantia ao servidor aposentado, cuja invalidez tenha decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou por doença contagiosa, o direito a integralidade e paridade. De igual modo, segundo a redação original do art. 40, I, da Constituição Federal, vigente à época da concessão, o servidor seria aposentado por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Importante, ainda, consignar que EC n° 70/2012, em seu § 1º, acrescentou o art. 6º-A à EC nº 41/03, assegurando ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Vejamos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Portanto, a legislação que fundamentou a aposentadoria e respectivos dispositivos constitucionais, indicam que o benefício da parte autora é regido pela integralidade e paridade, de modo que não se sujeita ao estabelecido pela Suprema Corte no Tema 1019, nem às disposições da Lei Complementar nº 332/2024 e Lei 19.019/2024. Em consequência, possuindo o direito a integralidade e paridade, o servidor se enquadra nos requisitos para o deferimento da promoção especial com descompressão prevista na Lei 15.990/2016.
Vejamos: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Logo, não se verifica afronta ao decidido pela Suprema Corte nos Temas 1.019 e 1307, vez que inaplicável ao presente caso.
Desse modo, incabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz das teses firmadas nos Temas 1.019 e 1307 de repercussão geral do STF. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1030, I, do CPC, voto pela manutenção do acórdão, mantendo a decisão colegiada proferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054618
-
28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17647727
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17647727
-
24/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0105107-95.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA DESPACHO Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, em razão da ausência de acordo entre as partes deste processo, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17647727
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17647727
-
21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647727
-
21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647727
-
21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
-
18/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17647727
-
31/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17647727
-
30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647727
-
30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 01:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2020 14:39
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/09/2020 14:33
Mov. [42] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
01/06/2020 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2369
-
12/05/2020 20:27
Mov. [40] - Expedição de Certidão
-
08/05/2020 18:31
Mov. [39] - Decorrendo Prazo
-
08/05/2020 18:30
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/04/2020 16:18
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
23/04/2020 14:33
Mov. [36] - Ato ordinatório
-
31/03/2020 18:18
Mov. [35] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
31/03/2020 18:18
Mov. [34] - Negação de Seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 14:57
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
18/11/2019 11:59
Mov. [32] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
13/11/2019 17:03
Mov. [31] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
18/09/2019 15:06
Mov. [30] - Decorrendo Prazo
-
18/09/2019 15:02
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
16/09/2019 12:40
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
13/09/2019 08:43
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
13/09/2019 08:42
Mov. [26] - Petição
-
13/09/2019 08:38
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004026-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/09/2019 15:25
-
13/09/2019 08:38
Mov. [24] - Expedido termo de Juntada
-
13/12/2018 14:51
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
13/12/2018 14:34
Mov. [22] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 08:14
Mov. [21] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
04/10/2018 13:03
Mov. [20] - Petição: Protocolo nº TRWB.1800003791-2 Embargos de Declaração
-
04/10/2018 11:51
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
01/10/2018 10:24
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
-
01/10/2018 09:15
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
01/10/2018 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1998
-
24/09/2018 19:02
Mov. [15] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0026-91, com 7 folhas.
-
24/09/2018 17:07
Mov. [14] - Acórdão - Assinado: ACÓRDÃO Acórdão... Fortaleza-CE,
-
18/09/2018 11:14
Mov. [13] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/09/2018 08:00
Mov. [12] - Não-Provimento
-
17/09/2018 08:00
Mov. [11] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
05/09/2018 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/09/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1981
-
29/08/2018 10:33
Mov. [9] - Expedição de Certidão
-
29/08/2018 09:55
Mov. [8] - Inclusão em pauta: Para 17/09/2018
-
28/08/2018 17:43
Mov. [7] - Mero expediente
-
28/08/2018 17:43
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: R. H.
-
20/06/2018 15:55
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/06/2018 15:52
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1388 - FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA
-
20/06/2018 15:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
20/06/2018 15:39
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
19/06/2018 08:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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