TJCE - 3000179-93.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:04
Juntada de comunicação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160535135
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160535135
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000179-93.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREU REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 04/2025.
Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança de repetição de indébitos c/c tutela de urgência de obrigação de não fazer proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
Inicial e documentos em Id 135262579.
Em Id 142687687 este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, apresentou pedido de reconsideração (Id 152976400).
Decisão de Id 153036788, manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou que fosse anexado o comprovante de pagamento das guias relativas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada, nada apresentou (Id 160487584). É o relatório.
Segue a decisão.
O art. 321 do CPC estabelece que o magistrado determinará que o autor emende a inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso sub judice, a parte autora não recolheu as custas processuais, apesar de intimada a fazê-lo.
Por tais razões, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Outrossim, reputo desnecessária a intimação pessoal da autora, uma vez que tal hipótese não se enquadra no art. 485, §1º, do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ-MT - Apelação APL 00078515920118110055 4036/2017 (TJ-MT) Data de publicação: 25/04/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - ART. 485, INCISO, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no ART. 485, inciso IV, do CPC.
A questão relativa à custa é pressuposto de continuidade regular do feito, não sendo caso de intimação pessoal do autor, pois não se enquadra no art. 485, § 1º do CPC. (Destaquei). TJ-MT - Apelação APL 00567664520158110041 157937/2016 (TJ-MT) - Data de publicação: 02/12/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 2.
Se, intimada pessoalmente para tanto, a parte autora não efetuar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, que se enquadram como pressupostos processuais de validade extrínsecos, o juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito. 3.
Não é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do feito ocorrer com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Ap 157937/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) (Destaquei). Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição do feito, conforme estabelecido no artigo 290 do referido diploma processual.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160535135
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14/06/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 13:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153036788
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153036788
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000179-93.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREU REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Reanalisando os autos, verifico que não há elementos que justifiquem a reforma da decisão anterior.
Embora a parte alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, os documentos juntados aos autos evidenciam situação econômica incompatível com o benefício postulado.
Com efeito, conforme se extrai da declaração de imposto de renda apresentada, seus rendimentos tributáveis ultrapassam o montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) anuais, patamar que revela capacidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo, ainda que de forma parcelada, se necessário.
Importante ressaltar que a concessão da justiça gratuita não decorre exclusivamente da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a existência de elementos mínimos que corroborem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Por fim, a concessão indiscriminada da justiça gratuita pode desvirtuar sua finalidade constitucional, além de onerar indevidamente o erário e comprometer a paridade de armas no processo.
Diante do exposto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, determino que seja anexado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento das guias relativas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153036788
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05/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142687687
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142687687
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000179-93.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREU REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
Na decisão ID 135294696, foi determinada a emenda à inicial, devendo a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais.
Na petição ID 142435742, a parte autora apresentou a emenda à inicial e acostou aos autos sua última declaração do IRPF.
Analisando os documentos colacionado aos autos, constato que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, pois não preenchido os requisitos legais do art. 98 do CPC.
A parte autora não possui dependentes, não possui empréstimos, financiamentos, auferindo uma renda boa mensalmente.
De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça.
Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos.
O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos. "Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto.
Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente", afirmou Nesse sentido colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2 .
A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1542058 SP 2019/0204228-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, havendo a possibilidade de parcelamento, nos termos do §6°, art. 98do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica Rhaila Carvalho Said Juíza em Respondência -
31/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142687687
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30/03/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135294696
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000179-93.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREU REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada intentada por Maria de Fátima Alves Abreu em face do Município de Canindé/CE e do Instituto de Previdência do Município de Canindé/CE - IPMC, tudo conforme inicial de Id. 135262579.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta o número de telefone do(a) autor(a), necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também o seu número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135294696
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135294696
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11/02/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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08/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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