TJCE - 3001233-75.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001233-75.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LEITE SARAIVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face da decisão que deixou de receber o recurso interposto, sob o fundamento de que se trataria de Recurso Inominado, inadequado ao rito do procedimento comum.
Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551) Os embargos merecem acolhimento. Consta dos autos que o recurso interposto, embora denominado genericamente de "Recurso", foi protocolado dentro do prazo legal, com conteúdo compatível com apelação e sem qualquer menção ao procedimento dos Juizados Especiais ou à Lei 9.099/95.
Assim, a conclusão de que se trataria de Recurso Inominado mostra-se precipitada, configurando contradição entre os fundamentos da decisão e os elementos do processo. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para reconhecer que o recurso interposto deve ser processado como Apelação, determinando seu regular recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso. Cumpra-se. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167000285
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167000285
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01/08/2025 03:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167000285
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167000285
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cobrança intentada por Raimundo Leite Saraiva em face do Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados nos autos. Contra a sentença destes autos foi interposto Recurso Inominado. É o breve relato. O uso da Lei 9.099/95, no quesito recurso, é cabível contra sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial, de modo que não pode ser interposto recurso de apelação quando é cabível o recurso inominado e vice versa, sob pena de violação ao princípio da taxatividade, no plano geral, e ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, no plano específico. A interposição de recurso inominado em vez de recurso de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, tendo em vista que todo o trâmite processual ocorreu sob o Rito do Procedimento Comum. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ademais, interposto recurso, opera-se a preclusão e a partir de então, não é possível em tese alterar o recurso. Desta forma, deixo de receber o presente recurso. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
31/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000285
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31/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000285
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31/07/2025 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166153918
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166153918
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166153918
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166153918
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23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166153918
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23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166153918
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23/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165384612
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165384612
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001233-75.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LEITE SARAIVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a autora, para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165384612
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18/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163681032
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163681032
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e justificar o não comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163681032
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05/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/07/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 08:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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31/05/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136992860
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 02/06/2025 08:30, na Sala 1 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU4ZjljZTktMWJkNy00NzIyLWExMjEtOWZjNjE4OTU2MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/faf7df OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 24 de fevereiro de 2025, às 09:14:57. RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Servidor Geral -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136992860
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24/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136992860
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24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/02/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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