TJCE - 3008835-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165698679
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165698679
-
25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165698679
-
22/07/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDIMIR GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163722477
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163722477
-
08/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008835-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 163695042), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722477
-
07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 157117699
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157117699
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3008835-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDINIR GOMES em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que percebe benefício previdenciário (NB: 138.228.833-3); que constatou a existência de descontos, oriundos do contrato de empréstimo de nº 0006717704820220407C, junto ao Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 1.408,33 (um mil, quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas e com prestação no valor de R$ 45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e que nunca celebrou negócio jurídico com o banco requerido. Ao final, em sede de provimento definitivo, requer a declaração de inexistência do débito e de nulidade dos contratos acessórios, bem como a condenação do banco requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 135213006) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 135321466). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 149617735) e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 149834393). Intimado, o requerente a apresentou réplica à contestação (Id 152791040). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 152810862).
O banco demandado requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução.
Por sua vez, a demandante postulou a realização de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de depoimento pessoal da parte autora. O banco requerido postulou a colheita de depoimento pessoal da requerente, em audiência de instrução. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre contração de empréstimo pela requerente, o que deve ser comprovado documentalmente pelas partes. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
Razões de decidir: 4.
O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral. Passo à análise do pedido de realização de perícia técnica. A demandante requereu a produção de perícia grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. De plano, registro que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de avaliar se o conjunto probatório constante dos autos possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento para decidir o mérito da demanda, de modo que pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, a prova pericial pode ser dispensada quando a sua realização for desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do artigo 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Outrossim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, constante em contrato bancário e impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira, com base no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese dos autos, a questão da regularidade da contratação pode ser analisada por meio das "condições gerais" do empréstimo (Id 149617741); da "consulta de operações" (Id 149617736); e do comprovante de registro de operações (Id 149617740). Ademais, embora a requerente tenha impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário nº 0006717704820220407C, contudo, a instituição financeira não requereu a produção de provas para comprovar a autenticidade do documento. Logo, a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, notadamente, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 464, § 1º, II, DO CPC.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2.
No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido, notadamente contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e TED, no mesmo valor contratado, além de capturas de tela do sistema interno, extratos de pagamento e comprovante de operação de crédito. 3.
Logo, o banco logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do empréstimo. 4.
Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 5.
Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200162-81.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova técnica requerido pela parte autora. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça O demandado alegou que a parte autora propôs outras ações e que o deferimento da gratuidade judiciária deveria ser concedido somente para a primeira demanda. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superadas as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos trata da impugnação à contratação do contrato nº: 0006717704820220407C - banco: 341 - Banco Itaú S/A - data de inclusão: 12/04/2022 - início do desconto: 05/2022 - fim do desconto: 04/2029 - quantidade de parcelas: 84 - parcela: R$ 45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) - valor emprestado: R$ 2.359,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) (Id 135213008 - Pág. 3). Compulsando os autos, o banco requerido apresentou as "condições gerais" do empréstimo (Id 149617741); a "consulta de operações" (Id 149617736); e o comprovante de registro de operações (Id 149617740). Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a realização do suposto empréstimo consignado, pela requerente, originário dos descontos no benefício previdenciário, tampouco demonstrou a efetivação da transferência da quantia contratada para a conta bancária de titularidade da demandante. Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária ao não comprovar a existência do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos efetuados; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou declarado indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. Ônus da prova da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Descontos indevidos configuram dano material, ensejando a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A prática abusiva da instituição financeira gerou danos morais, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da autora, justificando a indenização fixada pelo juízo de origem. 7.
O valor arbitrado para os danos morais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, alinhando-se aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade de contrato bancário e da disponibilização de valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser indenizado de forma proporcional e razoável ao prejuízo causado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200483-42.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201400-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato e comprovação de transferência de valores.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Luciano Lourenço de Sousa, em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 964465564, porquanto, a parte autora/apelante alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Pela referida operação se procedeu ao empréstimo do valor de R$ 17.145,60 (dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser adimplido em parcelas no montante de R$ 382,63 (Trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) (fls. 18/19). 4.
Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação colacionando os seguintes documentos: i) demonstrativo (fls. 102/144); ii) procuração pública outorgada por Luciano Lourenço de Sousa, nomeando como procuradora Terezinha Ribeiro de Sousa (fls. 145/146); iii) Contrato de abertura de conta corrente (fls. 147/149); iv) extrato de conta corrente (fls. 155/186); v) Renovação de contrato de empréstimo nº 942848135, no valor de R$ 13.183,63, datada de 01/06/2020 (fls. 187/191); vi) Renovação de contrato empréstimo nº 947966666, no valor de R$14.002,13, datada de 24/08/2020 (fls. 192/194) e; vii) Renovação de contrato de empréstimo nº 950659989, no valor de R$ 16.030,17, datada de 07/10/2020 (fl. 197/198). 5.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200110-79.2022.8.06.0073 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200110-79.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. responsabilidade objetiva do fornecedor. danos morais configurados. recurso conhecido e não provido. decisão monocrática mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, condenando o Banco agravante ao pagamento de indenização pelo dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em analisar a existência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e se o valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que deixou de exibir o suposto contrato firmado entre as partes, os documentos pessoais do suposta contratante e o comprovante de transferência da quantia contradada, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4.
Caracterizado o dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6.
Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200740-05.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200863-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0009593-97.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível ¿ 0202821-63.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0201490-20.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: A controvérsia envolve Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a procedência dos demais pedidos fundados na inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Questão em Discussão: Analisa-se a validade da contratação de empréstimo consignado, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório arbitrado, bem como a possibilidade de compensação dos valores alegadamente recebidos pela parte autora. 3.
Razões de Decidir: Não houve comprovação documental da contratação válida por parte do banco agravante, ônus que lhe competia conforme a teoria da distribuição dinâmica da prova, aplicável nas relações de consumo.
A ausência de prova enseja a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O dano moral decorre da própria retenção indevida de valores de natureza alimentar, sendo devido o valor de R$ 5.000,00, já adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e compatível com precedentes da Corte.
Por fim, não havendo prova inequívoca de que os valores contratados foram efetivamente repassados à autora, é incabível a compensação pretendida. 4.
Dispositivo: Conhece-se do Agravo Interno e nega-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14 Código de Processo Civil, art. 373, II Súmulas STJ 297, 362, 43, 54 Súmula 568/STJ Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível n.º 0201298-81.2022.8.06.0114 TJCE, Apelação Cível n.º 0050741-08.2021.8.06.0053 TJCE, Apelação Cível n.º 0008101-33.2019.8.06.0126 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0011946-61.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Portanto, a ausência de prova segura da celebração do contrato e da transferência das quantias para a conta bancária de titularidade da requerente apontam a irregularidade da contratação do empréstimo consignado questionado e evidencia serem indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, permitindo a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes. Quanto à devolução dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida e que a devolução dobrada incide nas quantias debitadas indevidamente a partir de 30/03/2021, conforme o precedente abaixo transcrito. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese dos autos, entendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, em relação ao contrato nº: 0006717704820220407C - banco: 341 - Banco Itaú S/A - data de inclusão: 12/04/2022 - início do desconto: 05/2022 - fim do desconto: 04/2029 - quantidade de parcelas: 84 - parcela: R$ 45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) - valor emprestado: R$ 2.359,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Ademais, os descontos tiveram início após 30/03/2021.
Logo, os valores considerados devem ser restituídos de maneira dobrada. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, o dano moral extrapatrimonial é presumido (in re ipsa).
Com efeito, os descontos indevidos efetuados na conta bancária da demandante resultaram da falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco requerido e causa, na requerente, prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Ademais, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como e deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva à requerida. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. Por fim, considerando a análise do feito em sede de cognição exauriente, bem como presente o risco de dano ao bem jurídico tutelado, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a instituição financeira suspenda, caso ainda efetivados, os descontos que estão realizados no benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato nº 0006717704820220407C. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da relação contratual entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado, qual seja: contrato nº: 0006717704820220407C - banco: 341 - Banco Itaú S/A - data de inclusão: 12/04/2022 - início do desconto: 05/2022 - fim do desconto: 04/2029 - quantidade de parcelas: 84 - parcela: R$ 45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) - valor emprestado: R$ 2.359,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) (Id 135213008 - Pág. 3); para condenar o banco demandado à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, na forma dobrada, para os valores considerados a partir de 30/03/2021, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do pagamento de cada parcela (Súmula nº 54 do STJ); bem como para condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Outrossim, defiro a tutela de urgência vindicada, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 0006717704820220407C (Id 135213008 - Pág. 3) consignados no benefício previdenciário de titularidade da Sra.
Maria Edinir Gomes (NB: 138.228.833-3 - CPF: *18.***.*27-72), caso ainda efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157117699
-
13/06/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
20/05/2025 06:15
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152810862
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152810862
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3008835-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152810862
-
01/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 12:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135990202
-
24/02/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3008835-07.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135990202
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135990202
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 15:59
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000278-53.2025.8.06.0220
Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobranca e A...
Maria Lucimar Cajado
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:22
Processo nº 0250211-11.2023.8.06.0001
Giovane Marques Andrade
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 16:24
Processo nº 0236852-57.2024.8.06.0001
Jose Ademir Barbosa da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 09:13
Processo nº 3001081-83.2024.8.06.0054
Caio Cesar Ferreira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Caio Cesar Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:04
Processo nº 3000626-84.2025.8.06.0151
Jose Maria Castelo Branco
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:02