TJCE - 0178719-32.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NOVAES DE CARVALHO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA NETO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20176518
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20176518
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0178719-32.2018.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO NOVAES DE CARVALHO FILHO POLO PASIVO: APELADO: JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE ALUGUEL.
VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO EM FAVOR DO RÉU. ÔNUS DO RÉU NA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor em ação de cobrança de aluguel, condenando o réu ao pagamento do seu débitos, permitindo a compensação dos créditos por valores pagos e comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em analisar se houve compensação pelo juízo a quo de valor não demonstrado referente à parcela do pagamento de termo de acordo e confissão de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O caso em exame trata de ação de cobrança de contrato de aluguel em que se discutiu, inicialmente, débitos de aluguel e encargos da locação, bem como a ocorrência ou não de defeitos na pintura no imóvel no momento da devolução pelo inquilino.
Após a sentença proferida pelo juízo a quo, a questão em discussão se encontra na insurgência recursal quanto ao valor compensado a título de despesas de condomínio. 4.
Na inteligência dos artigos 373 e 374, do CPC, temos que o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu deve trazer aos autos prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, salvo quando temos fatos cuja veracidade independe de prova, como os fatos notórios, ou afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como admitidos no processo como incontroversos. 5.
Sobre as despesas de condomínio, verifica-se a existência de termo de acordo e confissão de dívida, apresentado pelo réu e, por lógica, confessado por este, no valor de R$5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais), dividido em 3 parcelas de R$1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais). 6.
O apelado apresentou comprovante de pagamento e recibo no valor de R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais) referente ao pagamento da primeira parcela do termo de acordo. 7.
Ao contrário do que foi alegado em contestação e aceito na sentença, não se identifica nos autos comprovante de pagamento de duas parcelas do termo de acordo e confissão de dívida.
Isto porque, tanto o comprovante de pagamento apresentado, quanto o recibo dado pelo condomínio, embora com datas distintas, possuem a expressa indicação de que o seu valor é referente à quitação da primeira parcela do acordo, não se podendo reconhecer de forma contrária. 8.
Assim, após análise documental, o crédito a ser compensado a título de despesa de condomínio é de apenas uma parcela de R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais) e não de duas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
Na inteligência dos artigos 373 e 374, do CPC, o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu deve trazer aos autos prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, salvo quando temos fatos cuja veracidade independe de prova, como os fatos notórios, ou afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como admitidos no processo como incontroversos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 374.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - APL: 0116695-02.2017.8.06.0001, Rel.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 06/05/2020; TJCE - AC: 01215858120178060001 Fortaleza, Rel.
Maria Do Livramento Alves Magalhães, j. 15/03/2022; TJCE - Apelação Cível 0891228-90.2014.8.06.0001 Fortaleza, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0178719-32.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Novaes de Carvalho Filho contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora apelante em ação de cobrança de aluguel em face de Júlio Cesar Teixeira Lima Neto, ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.19402314) foi proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos para CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 525,75 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do vencimento, pelo IPCA, e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Defiro ao autor e ao réu o benefício da gratuidade judiciária, concedo-lhes isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Passado esse período, a obrigação estará extinta. 3.
Em razões recursais (id.19402316), a parte autora afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, argumentando reconhecimento indevido de valor quitado pelo apelado referente a despesas de condomínio. 4.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id.19402320), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pela rejeição do recurso do réu. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
O caso em exame trata de ação de cobrança de contrato de aluguel em que se discutiu, inicialmente, débitos de aluguel e encargos da locação, bem como a ocorrência ou não de defeitos na pintura no imóvel no momento da devolução pelo inquilino.
Após a sentença proferida pelo juízo a quo, a questão em discussão se encontra na insurgência recursal quanto ao valor compensado a título de despesas de condomínio. 8.
Na inteligência dos artigos 373 e 374, do CPC, temos que o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu deve trazer aos autos prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, salvo quando temos fatos cuja veracidade independe de prova, como os fatos notórios, ou afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como admitidos no processo como incontroversos. 9.
Sobre as despesas de condomínio, verifico a existência de termo de acordo e confissão de dívida, apresentado pelo réu e, por lógica, confessado por este, no valor de R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais), dividido em 3 parcelas de R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais) (id.19402264). 10.
Sobre a dívida, o autor/apelante apresentou recibo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), no qual o síndico do edifício, o sr.
Antonio Airton de Oliveira, teria entregue o valor para ser descontado como parte do pagamento do acordo com o apelado (id.19402126). 11.
Por sua vez, o apelado apresentou comprovante de pagamento e recibo no valor de R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais), também assinado por Antonio Airton de Oliveira, referente ao pagamento da primeira parcela do termo de acordo (id.19402265). 12.
Ressalte-se que, ao contrário do que foi alegado em contestação e aceito na sentença, não vislumbro nos autos comprovante de pagamento de duas parcelas do termo de acordo e confissão de dívida. 13.
Isto porque, tanto o comprovante de pagamento apresentado (id.19402265 - página 1), quanto o recibo dado pelo condomínio (id.19402265 - página 2), embora com datas distintas, possuem a expressa indicação de que o seu valor é referente à quitação da primeira parcela do acordo, não se podendo reconhecer de forma contrária. 14.
Assim, após análise documental, o crédito a ser compensado a título de despesa de condomínio é de apenas uma parcela de R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais) e não de duas. 15.
Pelo exposto, após a análise documental e discussão do mérito ou ausência de impugnação da sentença, entendo incontroverso o valor devido de R$525,75 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), da sentença do juízo a quo, mas que este deve ser acrescido de R$1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais), indevidamente compensado, o qual se referiria à segunda parcela do termo de acordo e confissão de dívida e que não teve o pagamento demonstrado nos autos.
Assim, julgo devido o valor total de R$2.239,75 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). 16.
Sobre o tema da cobrança de aluguéis, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais deste e.
Tribunal: LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL .
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991 .
ALUGUEIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO INADIMPLIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação de imóvel comercial, todavia, em razão do inadimplemento dos aluguéis, o locador ajuizou a competente ação de despejo, com vista a rescindir a locação, bem como receber os alugueis vencidos e acessórios do pacto locatício. 2.
Sobre o tema, prescreve o artigo 23 da Lei Nº 8.245/91, que: "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato."Já o artigo 9º, III, da referida lei estabelece que o inadimplemento dos aluguéis é causa de desfazimento da locação. 3.
Inobstante a apresentação de contestação, o locatário não produziu nenhuma prova acerca da alegada quitação dos aluguéis cobrados e, desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe a manutenção da sentença, nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJCE - APL: 01166950220178060001 CE 0116695-02.2017.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ARRAZOADO RECURSAL QUE SE LIMITA A SUSTENTAR A NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INCUMBE À LOCATÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO ENCARGO LOCATÍCIO.
DEVER DA RÉ/APELANTE.
DECISÃO APELADA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de março de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - AC: 01215858120178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA SEGUNDO A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS ESTAMPADA NO ART . 373 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Inicialmente, importante esclarecer que, em relação ao pedido exposto na inicial de despejo, de fato, como bem assentado em sentença, houve a perda do seu objeto, posto que a recorrente já se encontra na posse do imóvel, voluntariamente abandonado, o que, por si só, não fulmina o interesse de agir em relação à cobrança de aluguéis e de outros encargos advindos da locação. 2.
Segundo a regra da distribuição dos ônus da prova estampada no art. 373 do Código de Processo Civil, é de incumbência da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte ré compete apresentar provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora.
No caso concreto, ao contrário do consignado em sentença, a parte autora, ora apelante, se desincumbiu do ônus da prova que era de sua competência, porquanto provou a existência da relação contratual de locação, conforme se extrai do documento colacionado às fls. 10/12. 3.
Em outra senda, em ações de cobrança, é cediço que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, como equivocadamente fora assentado em sentença.
Nesse panorama, a parte ré, citada por edital, não juntou qualquer comprovação do pagamento do aluguel no período de inadimplência afirmado pela parte autora, o que faz exsurgir o direito desta em ter seu crédito adimplido. 4.
Entender de forma diversa, atribuindo responsabilidade ao credor a produção de prova do não pagamento dos alugueres previstos no contrato de locação, estar-se-ia admitindo a constituição de prova negativa ou diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0891228-90.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) 17.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença e majorar o valor da condenação para R$2.239,75 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo inalterados os demais termos da decisão vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20176518
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07/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO NOVAES DE CARVALHO FILHO - CPF: *99.***.*20-78 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780089
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780089
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0178719-32.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780089
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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