TJCE - 3002377-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:01
Processo Desarquivado
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:59
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137277712
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002377-78.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TATIANA FREIRE VIEIRAEndereço: Rua Ubajara, 664, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-353 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.132,09 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por TATIANA FREIRE VIEIRA em face de ENEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 26/02/2025 (ID 137276483).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137277712
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26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137277712
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26/02/2025 11:58
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:32
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131003296
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003296
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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