TJCE - 3001770-83.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LYGIA PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LYGIA PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137178570
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27/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001770-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução]PROMOVENTE(S): 704 DO BRASIL LTDAPROMOVIDO(A)(S): ANDRE LUIS ROSA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual e Aplicação de Multa Contratual na qual foi utilizado o domicílio da parte autora como fixador da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Sobre a competência dos Juizados Especiais, determina o artigo 4º e incisos, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Destaquei) No caso dos autos, embora a parte autora tenha intitulado a ação como reparatória, observa-se que não há qualquer pedido nesse sentido ao final do arrazoado, razão pela qual se conclui pela competência do Juízo do domicílio da parte requerida para apreciar o feito.
Diante do exposto e considerando que a parte demandada tem domicílio em área abrangida pela Circunscrição da 19ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo é a medida que se impõe.
Oportuno, observa-se que o contrato objeto da demanda (Id 112523120) possui cláusula de eleição de Foro elegendo a Comarca de Fortaleza/CE como competente para apreciar as ações oriundas do citado ajuste, no entanto tal disposição é ineficaz para a escolha do Juízo, sob pena de burla ao princípio do Juízo Natural. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, reconheço a incompetência territorial desta 12º Unidade e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Canele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137178570
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26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178570
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26/02/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:51
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128064151
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03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115620633
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115620633
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08/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620633
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08/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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