TJCE - 3000162-17.2021.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000162-17.2021.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA VITALINA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - D E C I S Ã O - Recebidos hoje.
Evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença.
Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº.172511457 e 171820256), adote-se as seguintes providências: Expeça-se alvará das quantias depositadas sob IDs. 35542948 e 130839537, conforme requerido na petição de ID. 171820256.
Após: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida apontada na petição de ID. 172511457, alusiva aos honorários sucumbenciais, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência -
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEVALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de AGNES SARAIVA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659127
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ASSENTOU EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO APRESENTADOS PELO BANCO EXECUTADO.
RECURSO INOMINADO QUE SÓ ATACOU UM DOS FUNDAMENTOS (EXCESSO DE EXECUÇÃO).
SEGUNDO FUNDAMENTO - EXTEMPORANEIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO - QUE, POR SI, É CAPAZ DE MANTER INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE FOSSE ACOLHIDA A TESE RECURSAL QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em fase de execução, contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela financeira e extinguiu o feito executivo, considerando satisfeita a obrigação.
Em suas razões, o banco recorrente defende, em suma, excesso de execução no valor de R$ 1.012,02, sob o argumento de ausência de atualização, pela Contadoria do juízo, do valor que depositou espontaneamente nos autos, R$ 11.102,19, em 21/08/2022 (id. 18851181).
Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em resumo, a manutenção da sentença.
Eis o breve relatório do essencial.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, observa-se que o juiz sentenciante, para fundamentar sua decisão, se ancorou tanto no fundamento de que os cálculos apresentados no processo estariam corretos, quanto no de que a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido intempestiva, este último não especificadamente impugnado nas razões recursais do Banco.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é pacífica, aplicando, por analogia e mudando o que deve ser mudado, o entendimento gravado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete de súmula n. 283, no sentido de não se conhecer da pretensão recursal "quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, cabe destacar que, no caso de oposição extemporânea de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, por força do instituto da preclusão, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deverá "considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
Assim sendo, é possível constatar que o fundamento da sentença recorrida referido é autônomo e suficiente para a sua manutenção, e uma vez ausente impugnação específica do Banco recorrente sobre ele, entende-se que fica configurada a violação ao princípio da dialeticidade, não comportando conhecimento o presente recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência, conforme se observa nas ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC.
APELAÇÃO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...] NA APELAÇÃO [...] NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO AOS OUTROS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DA SENTENÇA.
AINDA QUE, EVENTUALMENTE, SE ACOLHA A TESE RECURSAL, PERMANECERÃO HÍGIDOS OS OUTROS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
ISSO OCORRE PORQUE, HAVENDO DOIS OU MAIS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E INDEPENDENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A EVENTUAL REFORMA DE APENAS UM DELES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 /STF, SEGUNDO A QUAL "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES'.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUTOR NÃO OBSERVOU O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE LHE INCUMBIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] (TJ-SE - AC: 00017138320218250072, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SECURO DE VIDA EM GRUPO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE ASSENTA EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO ADOTADA.
IMPUGNAÇÃO QUE ABRANGE APENAS A EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA LABORAL À ACIDENTE.
FALTA DE DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00022743920148160061 Capanema 0002274-39.2014.8.16.0061 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 13/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES HODIERNOS DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJ-CE - AC: 01774185520158060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor restante da execução, na forma do disposto no art. 55, III, da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659127
-
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659127
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659127
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659127
-
23/05/2025 12:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE)
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20044484
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20044484
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02/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20044484
-
02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2022 12:27
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VITALINA DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA VITALINA DA COSTA - CPF: *09.***.*91-87 (RECORRENTE) e provido
-
29/07/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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