TJCE - 0200116-39.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS PAULO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18688280
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18688280
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200116-39.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente pleiteia a repetição do indébito na forma dobrada e a majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, que fixou a tese de que a devolução em dobro independe da comprovação da má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 4.
A modulação de efeitos estabelecida no referido julgado determina que a repetição do indébito em dobro aplica-se apenas a valores pagos após a publicação do acórdão paradigmático, em 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos iniciaram em julho de 2023, o que autoriza a aplicação da restituição em dobro. 5.
O dano moral é evidente, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os valores usualmente fixados em casos semelhantes. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em contrato não celebrado deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé, desde que os valores tenham sido pagos após 30/03/2021, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJCE, AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15.12.2021.
TJCE, AC nº 0126836-12.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.08.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte Carlos Paulo da Silva, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização e Repetição de indébito, ajuizada pela parte recorrente em face ao Paraná Banco S/A.
A decisão do Juiz ocorreu nos seguintes termos: "Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº *80.***.*62-68-331; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, conforme memorial de cálculo, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC)." O recorrente através do recurso de apelação (id. 16206395) requereu a majoração da indenização por Danos Morais, a fixação da restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários para 20%.
Intimada as parte recorrida para apresentar contrarrazões, esta requereu o improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Este é o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a manutenção da restituição, na forma simples, dos valores descontados e a majoração de danos morais a favor do apelante/autor.
Na inicial, o autor que notou que estavam sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*62-68-331, com descontos mensais no importe de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), iniciado em julho de 2023, que até a propositura da ação perfazia o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Pois bem.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerado que o contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*62-68-331 foi considerado nulo, em virtude de o banco apelante não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, considerando que os descontos iniciaram em junho de 2023, modifico a sentença proferida pelo juízo a quo, para determinar que a restituição das quantias se dê em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, com relação a este tópico, merece reforma a sentença.
Em relação aos danos morais, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, já transcrito anteriormente.
Nesse diapasão, pode-se destacar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na qualidade de fornecedoras adotam a teoria do risco haja vista que estas se colocam a disposição do mercado de consumo, sobretudo porque se destinam a auferir lucro, logo estão suscetíveis aos riscos que lhe são inerentes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
REVELIA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. 4 Valor do dano moral que se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso e aquém do estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Dessa forma, tem-se por justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, o que não se verificou. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor atribuído a título de danos morais. (TJCE, Processo nº 0126836-12.2019.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES. Data do julgamento e da publicação:18/08/2020) (Grifei) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Sendo assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Neste caso concreto, avaliando os danos suportados pela parte apelante e conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acertado o montante indenizatório determinado pelo juízo a quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tenho como razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto sob exame.
Ter a sua remuneração reduzida, com certeza trouxe inúmeros prejuízos ao seu sustento, contudo, considerando que o valor descontado foi no importe de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), tenho como razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto sob exame, manter em sede de Segundo Grau a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo que, mantenho inalterado a sentença, neste ponto. Considerando o requerimento da parte recorrente, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela parte recorrente para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença do juízo a quo para que a restituição se dê, em dobro, das quantias descontadas e para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo os demais pontos inalterados. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
27/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688280
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de CARLOS PAULO DA SILVA - CPF: *28.***.*03-80 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18329783
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200116-39.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18329783
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25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329783
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25/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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