TJCE - 3000163-28.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149956745
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149956745
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11/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000163-28.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME Polo passivo: REU: MARIA MARGOVANIA RODRIGUES SOARES Cogita-se, na espécie, de Cobrança, aforada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA MELO - ME, em desfavor de MARIA MARGOVANIA RODRIGUES SOARES, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, deixou transcorrer o interregno in albis sem que nada tenha apresentado ou requerido, conforme certificado na Id. 144687372.
Era o que merecia ser relatado.
Decido.
Após a análise dos presentes autos, convenci-me, sem maiores dificuldades, da impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral.
Seja demonstrado: O direito de ação, como cediço, trata-se de uma garantia constitucional.
Em lição lapidar sobre tal direito, ensina o Juiz de Direito Francisco de Assis Filgueira Mendes que: Emerge a ação como direito público subjetivo, porque se dirige contra uma pessoa de direito público.
Nesse sentido, o Estado fica obrigado à prestação jurisdicional, que, independentemente, poderá ser favorável ou desfavorável, ou ainda, axiologicamente, justa ou injusta; daí a sua natureza abstrata. É um direito autônomo, pois independe da existência de um direito subjetivo material e instrumental, dada a sua finalidade, que é o julgamento de uma pretensão de direito material, portanto, conexo a uma situação jurídica concreta, embora independente1.
Entretanto, tal direito fica condicionado ao preenchimento de certos requisitos, notadamente os dizentes às condições para o exercício do direito de ação.
Em se tratando de ações ajuizadas por microempresa junto ao Juizado Especial Cível, uma das condições de sua procedibilidade é a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial de que a requerente ostenta essa condição, bem como o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Decorrido prazo superior ao fixado, a parte autora não corrigiu as falhas apontadas, só restando a este juízo, de acordo com o art. 330, IV e arts. 320 e 321, ambos do CPC, INDEFERIR a petição inicial, e em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, I do mesmo diploma legal, devendo-se os autos, após o trânsito, serem arquivados.
Sem custas, face à gratuidade do procedimento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular 1 MENDES, Francisco de Assis Filgueira. Princípios gerais do direito de ação e do modo de seu exercício. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. vol. 1, trimestral.
Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 1999, p. 16-7. -
10/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149956745
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10/04/2025 08:16
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137028351
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25/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000163-28.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME Polo passivo: REU: MARIA MARGOVANIA RODRIGUES SOARES Cuidam os autos de ação de execução ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95, aforada por Maria das Graças Costa Melo - ME em desfavor de Maria Margovania Rodrigues Soares, onde a parte requerente cobra valores de pagamentos em atraso por parte do promovido.
Compulsando os fólios inaugurais, vislumbro que fora juntado aos autos o comprovante da microempresa, porém, não há o documento fiscal referente ao negócio jurídico, necessário para ingressar pelo rito do Juizado Especial Cível.
O art. 8°, §1º, II, da Lei Especial, preceitua que podem propor ação no Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o Enunciado 47, reza que: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010)." Em sendo assim, entendo que a presente inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 321 da Lei Adjetiva Civil, conforme abaixo delineado: a) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137028351
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028351
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24/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 16:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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21/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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