TJCE - 3000800-79.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160031619
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160031619
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160031619
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160031619
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO Nº 3000800-79.2025.8.06.0091 REQUERENTE: JOÃO DE SOUSA FRANÇA REQUERIDO: BANCO BMG S/A MINUTA DE SENTENÇA I - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João de Sousa França em face do Banco BMG S/A, na qual o autor sustenta que nunca contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição demandada, alegando, por conseguinte, que os descontos mensais em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Alega que os valores foram lançados sem sua autorização, não tendo recebido qualquer quantia.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos (IDs 136905670, 136905674, 136905673, 138304743), destacando-se o extrato do INSS apontando o contrato nº 11085374, com desconto de R$ 75,90 a título de RMC desde 03/02/2017 (ID 136905674).
O banco réu apresentou contestação (ID 155206148) e juntou documentos, incluindo o contrato eletrônico de adesão ao cartão consignado BMG Card com reserva de margem (ID 155206158), o regulamento contratual do produto (ID 155206172), os termos de envio ao INSS (ID 155206154), bem como a comprovação da averbação regular junto ao sistema de consignações.
Não houve conciliação (ID 156919360), e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES PROCESSOS EM CONEXÃO Ações conexas pela causa de pedir, havendo sido determinada a concentração de todos os atos judiciais neste processo (nº 3000800-79.2025.8.06.0091), bem como daquela que se encontra no id.144876972 dos autos em apenso. (nº 3000741-91.2025.8.06.0091).
Dessa forma vislumbro a previsão do disposto no art. 55,§1º, CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.1 - Da existência de relação contratual válida A pretensão autoral se assenta na alegação de inexistência de contratação de cartão consignado com reserva de margem (RMC).
Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte ré logrou comprovar a existência de contrato regularmente firmado, bem como a efetiva disponibilização do crédito e a devida averbação perante o INSS.
O contrato de adesão ao cartão BMG Card com reserva de margem consignada encontra-se nos autos sob ID 155206158, contendo os dados completos do autor (nome, CPF, número do benefício 124.636.375-2, valor do limite, margem consignada e valor contratado), com aceite por meio de assinatura digitalizada e registro eletrônico, cuja autenticidade não foi infirmada pela parte autora.
Além disso, consta o regulamento do produto (ID 155206172), devidamente aprovado pela instituição financeira, com ciência expressa do consumidor sobre as condições contratuais.
Não se pode ignorar que a contratação de produtos bancários por meio eletrônico ou telefônico é juridicamente válida, desde que presentes os requisitos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central.
A doutrina moderna sustenta que: "A contratação por meio eletrônico, em especial nos contratos bancários, deve ser reconhecida como válida quando houver prova do consentimento informado e inequívoco do consumidor." (TARTUCE, Flávio.
Contratos Bancários. 2. ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 221). 2.2 - Da disponibilização do valor contratado Ao contrário do que alega o autor, houve liberação do valor contratado, embora em forma de cartão de crédito com reserva de margem, cujo uso é facultativo.
A modalidade "RMC" é distinta do empréstimo tradicional: ao consumidor é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado, com amortização mínima mensal por meio do desconto consignado.
Conforme documento do INSS (ID 136905674, pág. 4), o contrato nº 11085374 está identificado como ativo, com averbação regular desde 03/02/2017, e reserva de margem de R$ 75,90.
Não há registro de cancelamento, suspensão por fraude ou reembolso, sendo evidência da legalidade do desconto. 2.3 Da complexidade da matéria Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida anexou documentos que tornam a causa incompatível com a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais, especialmente pela necessidade de produção de prova pericial técnica ou produção mais aprofundada de prova oral para aferição de autenticidade contratual e do efetivo recebimento do valor contratado.
Com efeito, consta no ID 155206158 cópia do contrato de adesão ao cartão consignado BMG Card com RMC, em nome do autor, contendo sua assinatura digitalizada e dados completos do benefício.
Além disso, foi juntado o comprovante de transferência bancária (TED) do valor supostamente liberado ao autor, sob ID 155206156, evidenciando, ao menos em tese, que houve disponibilização de crédito.
Tais elementos impõem a necessidade de análise técnica e pericial acerca da autenticidade da assinatura e da efetiva entrega do valor, o que excede os limites da cognição sumaríssima dos Juizados Especiais, conforme dispõe o § 4º do art. 3º da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Quando a complexidade da causa o exigir, o Juiz poderá remeter as partes para as vias ordinárias, facultada ao autor a repropositura no Juízo comum." Desse modo, a complexidade da prova inviabiliza o prosseguimento da ação nesta via especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC, diante da complexidade da causa, ficando facultado ao autor o ajuizamento da demanda pela via ordinária.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Confirmo o decreto de conexão dos processos de nº 3000800-79.2025.8.06.0091 e nº 3000741-91.2025.8.06.0091), considerando que haja relação de semelhança entre demandas, conforme já decidido no Id.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
IGUATU- CE., data de assinatura no sistema. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAÃES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031619
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16/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031619
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12/06/2025 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157982396
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157982396
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157982396
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26/05/2025 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152609883
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152609883
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000800-79.2025.8.06.0091 AUTOR: JOAO DE SOUZA FRANCA REU: BANCO BMG SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 23/05/2025 14:15hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria -
29/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152609883
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29/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 144876972
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144876972
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000800-79.2025.8.06.0091.
AUTOR: JOAO DE SOUZA FRANCA.
RÉU: BANCO BMG SA. Vistos em conclusão. Verifico, de início, possível existência de conexão deste feito com os autos de nº 3000741-91.2025.8.06.0091.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos citados autos, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
I.
Recebo a inicial de id. 136905670 e sua emenda no id. 138304743 e estabeleço a reunião das ações para julgamento simultâneo.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Audiência de conciliação designada, com possibilidade de intimação das partes em tempo hábil.
Todavia, autorizo remarcação do ato, caso necessário.
IV.
Promova-se a citação e a intimação das partes para comparecimento à audiência outrora agendada, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), ou realização do ato por meio da modalidade virtual (videoconferência), constando nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
V.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
15/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144876972
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15/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137128564
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000800-79.2025.8.06.0091.
AUTOR: JOÃO DE SOUZA FRANCA.
RÉU: BANCO BMG S/A. Vistos em conclusão. Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) por RMC, que sustenta não haver avençado (contrato nº 11085374). Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial. Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Cooperativa do Brasil BANCOOB), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (janeiro a março de 2017). Completada a inicial, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada possível conexão destes autos com os autos de nº 3000741-91.2025.8.06.0091 e 3000768-74.2025.8.06.0091. Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137128564
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25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137128564
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25/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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