TJCE - 3010012-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 155800903
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 155800903
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20/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010012-06.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE PAULA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155800903
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03/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/04/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 09:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137883204
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137883204
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18/03/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883204
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18/03/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135899776
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3010012-06.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE PAULA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de declaratória de contrato ajuizada por Maria Lúcia Pereira de Paula em face do Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A.
Narra a autora, em síntese, que: i) percebe benefício previdenciário e nesta condição tem hábito de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação junto a requerida; ii) não foi informada que se tratava de um cartão consignado de benefício.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja proibido de realizar depósitos e transferências. É o que importa relatar, decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sobre a tutela de urgência, transcrevo o art. 300/CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, estando os fatos narrados desacompanhados de prova documental mínima.
Da mesma forma, a urgência da medida liminar mostra-se fragilizada, haja vista que já se passaram mais de 02 (dois) anos da aquisição da dívida.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135899776
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26/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135899776
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13/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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