TJCE - 3011761-58.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165831251
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165831251
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3011761-58.2025.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VILAR e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIRIACU e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual figuram as partes epigrafadas, cuja competência foi declinada pelo Juízo do Núcleo 4.0 (Saúde Pública) da Comarca de Fortaleza. Ocorre que já tramita neste Juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir: trata-se do processo n° 3001067-84.2024.8.06.0059.
Em poucas palavras, por força da litispendência "o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto entre as partes de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente[1]".
Sem maiores delongas, o presente feito deve ser extinto. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Sem custas tendo em vista a gratuidade que ora defiro ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Caririaçu, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / 58. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 719/720. -
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831251
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21/07/2025 12:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137352846
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27/02/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3011761-58.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VILAR, ANA CLAUDIA ARAUJO VILAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIRIACU, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ VILAR em face do MUNICIPIO DE CARIRIAÇU e ESTADO DO CEARA.
Processo declinado para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID: 136450434).
Decido.
Compreendo que é o caso de não conhecimento da pretensão autoral em razão da incompetência de apreciar o pedido direcionado ao MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, haja vista a impossibilidade de aplicação do art. 52, do CPC.
Consoante art. 52, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5492, em julgamento realizado na sessão virtual do Tribunal Pleno, dia 27/04/2023, trouxe interpretação conforme a constituição quanto ao disposto no art. 52, caput e parágrafo único, do CPC.
Veja-se: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. [Destaque nosso] Assim, doravante, se o particular desejar demandar contra o Estado-membro ou o Distrito Federal terá, necessariamente, de propor sua ação nos limites territoriais do respectivo ente político.
Do contrário estar-se-ia violando o pacto federativo.
Da ratio decidendi que embasou o posicionamento da Suprema Corte compreendemos que idêntico tratamento deve ser dado ao Município, ou seja, a propositura da lide deve abarcar o Juízo competente dentro da circunscrição do território do ente subnacional, assim como ocorre com a interpretação conforme dada ao disposto no art. 46, § 5º, do mesmo códex, em relação às execuções: (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Em suma, na ADI 5492, o STF esclareceu que a parte autora poderá optar em demandar no foro de sua residência desde que este endereço esteja dentro da circunscrição do ente político (Estado-membro, Distrito Federal ou Município).
Melhor dizendo: compreende-se que a faculdade inserida no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil se estende apenas às comarcas situadas dentro do próprio ente federado, não sendo admitido a escolha de outra unidade federativa, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Com efeito, a postulante indicou como réu o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
Logo, não há qualquer situação que justifique o tramite do presente processo nesta Comarca, eis que a competência Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública não abarca o município de Caririaçu/CE (O art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024), assim como não justifica a troca de competência pelo simples alvedrio do autor.
Contudo, como acima evidenciado, estando a Comarca de Fortaleza situada fora do ente municipal suplicado, não há como manter o processamento do feito em face do MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, haja vista a competência absoluta atribuída ao Juízo da Comarca de Fortim como de observa da decisão proferida na ADI 5492 acima citada, reconhecendo-se que o ente público municipal réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição.
Portanto, segundo o art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025, será de competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, por distribuição, apenas demandas dos Juizados Especiais Fazendários, que busquem a efetivação do direito à saúde que envolvam a Comarca de Fortaleza e o Estado de Ceará.
O caso dos autos, não se enquadra entre as hipóteses de processos que são atraídos a este Núcleo de Saúde Pública por força da especialização decorrente dos efeitos da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Desta feita, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara com competência Fazendária da Comarca de Caririaçu.
Isso porque o STF, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (STF, ADIs 5492 e 5737,j. 25/04/2023)." Ademais, na presente fase, o Núcleo 4.0 saúde só tem competência para demandas de saúde vindas dos Juizados especiais de Fortaleza.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos para Vara com competência Fazendária da Comarca de Caririaçu.
Baixa nos registros desta Secretaria e na Distribuição.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica JAMYERSON CÂMARA BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137352846
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26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137352846
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26/02/2025 17:12
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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