TJCE - 3000311-34.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136902841
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000311-34.2025.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCO SIQUEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO SIQUEIRA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados no processo. Em consulta ao sistema, verifica-se a litispendência em relação ao processo 3002689-94.2024.8.06.0029, eis que a presente ação apenas repetiu mencionado feito. Nesse sentido, não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da litispendência, ou seja, a causa de pedir e o pedido constantes nestes autos já constituem uma outra lide, a qual fora ajuizada pela mesma parte. Com isso, a presente lide não poderá prosperar, até mesmo para evitar decisões eventualmente conflitantes, porquanto incidiu o fenômeno da litispendência, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, impedindo a análise do mérito. Isto posto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, à vista da ocorrência do instituto da litispendência, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136902841
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902841
-
21/02/2025 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268071-88.2024.8.06.0001
Josue Inacio Galdino
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 15:45
Processo nº 3000042-55.2025.8.06.0203
Antonia Vicente da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Olintho Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 10:00
Processo nº 0270997-13.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Bruno Noce Chastinet
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 11:14
Processo nº 3001472-91.2024.8.06.0004
Alberto Eduardo de Castelo Branco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 09:07
Processo nº 3001472-91.2024.8.06.0004
Banco Bradesco S.A.
Alberto Eduardo de Castelo Branco
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:39