TJCE - 3013868-75.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27559679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27559679
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013868-75.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARDEN CRISTIAN FERREIRA CRUZ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:25290673.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interpoto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/08/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559679
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26938671
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21/08/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26938671
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013868-75.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARDEN CRISTIAN FERREIRA CRUZ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ABONO DE FÉRIAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART 7, XVII E ART. 39, §3º CF/88.
LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 22851446) pretendendo a reforma da sentença (ID 22851240) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o Estado do Ceará conceda "regularmente a parte Autora os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve a parte autora lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, por se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. É um breve relato.
Decido.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Por seu turno, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a).
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." Registro que quanto a concessão do efeito suspensivo do Recurso Especial pelo STJ no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 85, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938671
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20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 19:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25351310
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25351310
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013868-75.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARDEN CRISTIAN FERREIRA CRUZ DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25351310
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23346123
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23346123
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013868-75.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARDEN CRISTIAN FERREIRA CRUZ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Marden Cristian Ferreira Cruz, o qual visa a reforma da sentença de ID:22851240. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23346123
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18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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