TJCE - 0246579-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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05/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135339083
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0246579-74.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHN ERIC OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por JOHN ERIC OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face do URBAN AUTOMÓVEIS LTDA E BANCO C6 S.A., que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguida pela parte ré em contestação.
Em suas peças contestatórias, as rés Urban Automóveis LTDA e Banco C6 S.A. impugnam a concessão do benefício de justiça gratuita e a legitimidade passiva. Quanto à impugnação da justiça gratuita, importante esclarecer que, as normas legais não exigem que os requerentes da justiça gratuita sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que declarem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTESTJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência,bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reformaa decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora:Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, INDEFIRO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita aos promoventes.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, sustenta o banco réu que a responsabilidade pelas questões do veículo repousa exclusivamente sobre a concessionária Urban Automóveis LTDA., uma vez que a instituição financeira não participou do processo de venda do bem, apenas fornecendo crédito.
O banco também alega que não deve responder por eventuais defeitos no veículo, dado que não há vínculo comercial ou societário com a montadora/concessionária.
Por outro lado, o autor defende que a responsabilidade é solidária, uma vez que o financiamento está diretamente vinculado ao bem e que o contrato de financiamento foi fechado com base na premissa de que o veículo estava em condições adequadas de uso.
No caso sub examine, por se tratar de vício oculto e sua influência direta sobre a possibilidade de compra, bem como rescisão do contrato, há responsabilidade solidária quando a instituição financeira está diretamente envolvida na operação que engloba a aquisição do bem defeituoso.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva por parte do Banco C6 S.A. deve ser rejeitada, mantendo-se como parte legítima na demanda. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a rescisão contratual decorrente de um vício oculto identificado em veículo comprado pelo autor junto à Urban Automóveis LTDA e financiado pelo Banco C6 S.A., além da indenização por danos materiais e morais decorrentes dos transtornos causados pela impossibilidade de transferência do bem e pela apreensão do veículo.
Os pontos controvertidos são: existência de vício no veículo conforme apontado pelo autor; responsabilidade da Urban Automóveis LTDA pela venda de um veículo com divergência na numeração do motor; responsabilidade solidária do Banco C6 S.A. quanto ao financiamento de um veículo com vício oculto; veracidade da alegação do banco de ausência de relação com o vício no produto; reparação dos danos materiais, incluindo as taxas pagas pelo autor; imputabilidade às rés pelos danos morais decorrentes da apreensão do veículo e dos transtornos sofridos pelo autor; necessidade/evidência de prova pericial sobre os alegados vícios no veículo.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade solidária); artigos 441 a 444 do Código Civil (vícios redibitórios); artigo 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova); artigos 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil por dano).
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa Gab - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135339083
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26/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135339083
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10/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:11
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2024 10:38
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 11:36
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891145-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 11:32
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23/02/2024 10:45
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890920-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 10:38
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15/02/2024 15:12
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2024 18:50
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 19:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
24/01/2024 12:35
Mov. [45] - Ofício
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22/01/2024 18:12
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 19:02
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 03:26
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 15:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433190-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2023 14:43
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07/11/2023 14:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433141-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2023 14:31
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31/10/2023 18:12
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2023 10:10
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 01:07
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:49
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/10/2023 16:14
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/10/2023 15:43
Mov. [34] - Documento
-
16/10/2023 10:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387508-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 09:46
-
11/10/2023 09:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381865-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 09:26
-
19/09/2023 02:08
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 13:13
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/09/2023 13:13
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2023 14:05
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 17:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 17:38
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18/08/2023 15:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267679-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 15:14
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18/08/2023 12:39
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/08/2023 06:02
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2023 22:46
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/08/2023 22:45
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/08/2023 21:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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16/08/2023 13:49
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 01:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240841-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 10:42
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02/08/2023 11:20
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 08:31
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
01/08/2023 21:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 15:39
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2023 08:09
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/07/2023 08:09
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/07/2023 08:05
Mov. [10] - Documento
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28/07/2023 16:45
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/07/2023 14:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/07/2023 14:27
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/142444-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2023 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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28/07/2023 14:21
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/07/2023 10:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 21:09
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 11:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193674-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2023 11:14
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13/07/2023 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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