TJCE - 3001186-63.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24820319
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24820319
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001186-63.2024.8.06.0053RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRARECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO SEGURO (COB LAR SEGURO PLUS).
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ILEGÍVEL.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
EMPRÉSTIMO (COB CREFAZ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE QUITADO EM 26/03/2024, COM MANUTENÇÃO INDEVIDA DAS COBRANÇAS APÓS ESTA DATA.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O ENCERRAMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO" Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que foi surpreendida por cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica, referentes a seguro (COB LAR SEGURO PLUS) e a empréstimo (COB CREFAZ), os quais não autorizou.
Ressalta que o empréstimo contratado já se encontrava quitado desde abril de 2024, mas as cobranças persistem desde maio de 2024, resultando no pagamento indevido de R$932,70.
Requereu a declaração de nulidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, sob o fundamento de que o réu logrou provar a contratação.Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que não apresentou contrato ATUAL ou nenhum outro documento que comprovasse a legalidade das cobranças em relação ao "cob seguros" no talão de energia da parte autora, limitou-se, apenas, a apresentar contestação genérica.
No que refere ao financiamento da CREFAZ, afirma já deveria ter sido encerrada os 12 meses de parcelas completavam em abril de 2024, e até o presente momento, o mesmo vem sendo cobrado, no valor de R$ 186,54 reais, tendo realizado o pagamento de R$ 932,70 reais indevidamente.Contrarrazões: pela manutenção da sentença."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso da parte autora, para conferir à parte autora recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "Cinge-se o mérito recursal à análise da possí-vel responsabilidade da concessionária recorrente pela cobrança denominada de seguro (COB LAR SEGURO PLUS) e a empréstimo (COB CREFAZ) supostamente indevida.No que tange ao "COB LAR SEGURO PLUS", a Enel juntou aos autos proposta de seguro (ID 19690994), cujos termos estão ilegíveis, não sendo possível extrair informações essenciais sobre a contratação.
Além disso, referida proposta tem data de emissão em 21/01/2020, não sendo demonstrado qualquer vínculo contratual com a parte autora, que nega expressamente ter contratado tal serviço, tampouco há qualquer menção ao valor de R$ 20,73 que vem sendo descontado em suas faturas (ID 19690925 e 19690926).Uma vez que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia à ré demonstrar a efetiva contratação do seguro, conforme seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Desse modo, verifica-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando qualquer documento hábil e inteligível que comprove a anuência da parte autora com a contratação do seguro, de forma que a cobrança se revela indevida.No que tange ao empréstimo denominado COB CREFAZ, é imprescindível destacar que, conforme contrato anexado aos autos, o referido débito deveria ter se encerrado em 26/03/2024, data prevista para a quitação integral das parcelas pactuadas.
Contudo, mesmo após o adimplemento total da obrigação, as cobranças indevidas continuaram a constar nas faturas de energia elétrica da parte autora, configurando flagrante abusividade.
Assim, todas as cobranças efetuadas após 26/03/2024 são manifestamente indevidas, impondo-se a sua imediata cessação, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente."Logo, é fato incontroverso o direito da parte autora à reparação por danos morais, em razão da cobrança indevida de dívida que a ela não pode ser imputada.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte dos prestadores de serviços, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência, imprudência da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a, dependendo de caso concreto, no máximo R$ 5.000,00, tendo como um dos principais parâmetros, para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, diante da conduta abusiva da empresa ao não prestar, de forma eficaz, os serviços sob sua responsabilidade - o que gerou à parte autora angústia em razão da cobrança de valor indevido, entende-se que o valor da indenização deve ser fixado de forma mais condizente com as circunstâncias do caso e em conformidade com a jurisprudência aplicável, inclusive com aquela firmada por esta Quarta Turma Recursal.Ressalte-se, contudo, que não há nos autos comprovação de maiores transtornos decorrentes da cobrança, tais como corte no fornecimento de energia, perda de aparelhos eletrodomésticos, deterioração de alimentos perecíveis ou prejuízo financeiro efetivo, a justificar a manutenção do valor de R$ 10.000,00 fixado pelo relator originário.Assim sendo, reformo a sentença de primeiro grau para fixar a indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da empresa.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em patamar que esta Quarta Turma Recursal considera justo e adequado para situações que envolvem fornecedor de serviços, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso concreto.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820319
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07/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*10-44 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19951741
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19951741
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001186-63.2024.8.06.0053 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19951741
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29/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001186-63.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ambos já qualificados nos presentes autos. Alega, a parte autora, em sua exordial, que é cliente titular de conta-corrente e se deparou com a cobrança de uma tarifa, realizado pela COB LAR SEGURO PLUS, para tanto, requer a devolução em dobro dos descontos.
Requer, ainda, a desconstituição da dívida e danos morais pelo alegado. O requerido apresentou contestação (id. 136484777).
No mérito, afirma que as partes firmaram contrato l, a ser descontado em fatura.
Alegou ainda que não haveria vícios de vontade no firmamento do contrato, que estaria claro e devidamente assinado pela autora.
Pugnou pela improcedência e reconhecimento da litigância de má-fé. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. O cerne da questão é verificar se há abusividade ou ilegalidade na cobrança de seguro bancárias em conta corrente da autora.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90. Aduz a parte autora que desconhece os descontos efetuados em sua conta corrente, ao perceber os descontos sem poder cancelar o serviço desconhecido, descobriu que o desconto perpetuava e foi surpreendida com uma diminuição em seu patrimônio de forma unilateral pela ré, colocando-a em extrema desvantagem. Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte ré juntou o contrato de adesão firmado com a autora (id. 136484782), demonstrando que a natureza da relação jurídica firmada em conta corrente é regular, mediante termo de adesão ao plano odontológico pessoa física, a ser pago pela consumidora, ficando clara a cobrança das prestações convencionadas foram acumuladas e descontadas com o conhecimento da correntista eis que o contrato foi devidamente aderido pela autora.
Até porque, não é de conceber que a autora tenha visto a sua conta corrente ser descontada sem a sua devida vênia ou conhecimento.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que de fato o fez, apresentando em juízo documento que legitima a contratação, já que os documentos acostados comprovam que houve a contratação da apólice na conta da autora. Por fim, uma vez que os termos contratuais foram entendidos como lícitos, não sendo constatada qualquer abusividade em suas cláusulas, não há que se falar em repetição do indébito, pois não houveram valores pagos a maior, muito menos indenização por conduta ilícita. São requisitos da responsabilidade civil: conduta humana ilícita, dano e nexo causal.
Nestes sentido, ausente um dos requisitos citados, não há que se falar em responsabilidade civil.
No caso em análise, uma vez que não há abusividades nas cláusulas contratuais, verifica-se ausente o requisito da conduta humana ilícita, pois, a parte ré agiu no âmbito do exercício regular de direito, prestando o serviço da forma avençada, aplicando-se, portanto, o art. 188, I do CC e o art. 14, §3º, I do CDC, que excluem a conduta da ré, das hipóteses de responsabilidade civil. Com efeito, não restou provada qualquer abusividade da empresa na prestação do serviço, sendo comprido apenas o que foi avençado pelas partes em sua contratação.
Assim, entendo a cobrança do seguro como lícita e os eventuais descontos na conta da autora de forma legítima. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer como lícitas as cobranças das parcelas de seguro descontadas pela promovida. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. P.R.I.C. Carla Taís Dourado Silva Vasconcelos Loula Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim - CE, 28 de fevereiro de 2025 Ronald Neves Pereira Juíz de Direito Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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