TJCE - 0200107-67.2024.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DARLENNE LARYNNA MOREIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18488408
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0200107-67.2024.8.06.0134 RECORRENTE: ANTÔNIO LIMA DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Lima de Castro, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" ajuizada contra o Banco BMG S.A., insurgindo-se em face da sentença de improcedência da ação. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que não estão presentes um dos seus requisitos, qual seja, a tempestividade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O autor registrou a intimação da sentença no dia 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira), conforme se lê na aba expedientes do PJe 1º grau.
Desta forma, a contagem do prazo recursal se iniciou em 10 de dezembro de 2024 (terça-feira), tendo corrido o prazo até o dia 19 dezembro, e em função do recesso, voltou a correr no dia 21 de janeiro, sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi o dia 22 de janeiro de 2025 (quarta-feira).
Logo, ao ser protocolado no dia 29 de janeiro de 2025 (Id. 18378945), mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Importante relembrar que no âmbito dos juizados especiais, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo, conforme enunciado 13 do FONAJE: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Repise-se que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
Na esteira desse raciocínio, transcreve-se ementas de julgados desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel. (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021). - Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021). - Grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 42, CAPUT.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI DE REGÊNCIA), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ARTIGO 98, §3º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000250-28.2018.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) - Grifou-se.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18488408
-
06/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18488408
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18428849
-
05/03/2025 19:36
Não conhecido o recurso de ANTONIO LIMA DE CASTRO - CPF: *09.***.*59-87 (RECORRENTE)
-
28/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
28/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 10:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2025 10:10
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18428849
-
27/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428849
-
27/02/2025 14:38
Declarada incompetência
-
26/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034085-76.2024.8.06.0001
Lucas Mariano Lima
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Mariano Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 11:52
Processo nº 0200107-90.2022.8.06.0052
Enel
Liduina Beserra dos Santos
Advogado: Karen Beserra Furtado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 09:00
Processo nº 0763185-29.2000.8.06.0001
Rita de Cassia Cruz de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Marcilio Barbosa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 06:39
Processo nº 3000567-48.2025.8.06.0070
Francisco de Paulo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlisson Emerson Araujo da Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 14:46
Processo nº 0200573-70.2024.8.06.0034
Renato Ramos de Araujo
Sg Desenvolvimento Urbanistico e Imobili...
Advogado: Diego Humbelino Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:27