TJCE - 3001726-17.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO ROSENDO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136263531
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001726-17.2024.8.06.0246 Promovente: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS Promovido: JOSE IVANILDO ROSENDO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS movida por KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS, em face de JOSÉ IVANILDO ROSENDO DO NASCIMENTO.
Em síntese, alega a Demandante que o requerido fez declarações ofensivas à sua honra, imagem e reputação.
Nesse contexto, para solução da demanda há necessidade de averiguação de perícias de profissionais especializados bem como laudos de profissionais da informática para auxiliar no julgamento do mérito.
A parte autora coloca um link com um vídeo de prova no corpo da Inicial.
Contudo, apenas vislumbro a possibilidade de afirmar quem foi o verdadeiro causador do dano com outras provas mais complexas bem como laudos de confirmação da veracidade do vídeo.
Não há como analisar o mérito sem uma avaliação profunda para averiguar se o vídeo sofreu alguma edição por terceiros ou uso de inteligência artificial.
Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.
Logo, indefiro tal pleito e reconheço que a produção de prova se revela complexa, o que torna inviável o trâmite do feito no Juizado Especial, conforme Enunciado nº 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.", de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136263531
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27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136263531
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26/02/2025 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NEILTON DANTAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104771213
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104771213
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24/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771213
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23/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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