TJCE - 3013203-59.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
3013203-59.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Ainda que dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica). b) como fundamento: b.1) a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, insuficiência da valva mitral, hipertrofia ventricular esquerda excêntrica, diabetes, entre outras condições e houve negação de agendamento imediato para realizar procedimento cirúrgico bariátrico pelo Poder Público, consoante laudo médico sob id. 137116754 e que, por ser pessoa hipossuficiente, não possui condições econômicas de realizar a cirurgia visto que se faz necessária para melhoria na qualidade de vida. b.2) o direito ao acesso às ações necessárias a manutenção da saúde, previsto no arts. 196 e 217 da Constituição Federal; no art. 2º, § 1º da Lei 8.080/1990; o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Tutela de Urgência indeferida sob id. 137490939. Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza (id. 142500622), ao final da qual requer a improcedência do pedido, a parte requerida destacou ainda a observância ao princípio da reserva do possível, ofensa à isonomia e violação à separação dos poderes. Manifestação do Ministério público sob id. 172154323. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", portanto, impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a EC 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIA BARIÁTRICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSAO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de consultas para preparação para cirurgia bariátrica. 2.
Análise dos fólios revela que a agravante apresenta estado de saúde grave e necessita da cirurgia bariátrica prescrita por recomendação médica, restando evidente a urgência e o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 3.
Incontestável que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável e amparada tanto física quanto psicológica, não subsistindo justificativa ao não oferecimento do tratamento requestado.
Precedentes. 4.
De acordo com o art. 196 da CF, o direito à saúde, corolário do direito à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável e inviolável, razão pela qual este prevalecerá sobre a cláusula da reserva do possível. 5.
Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637293-44.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196/CF.
ARTROPLASTIA DO QUADRIL EM RAZÃO DE COXARTROSE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO SE SUBMETE A FILA CIRÚRGICA DO PLANTÃO CIRURGIAS 24H.
INOCORRÊNCIA DE FERIMENTO À ISONOMIA.
URGÊNCIA DA MEDIDA COMPROVADA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA, DA DOR CRÔNICA, E DO QUADRO DEGENERATIVO.
TEMA N. 793/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA. 1.
Dessa maneira, os recursos em análise consistem em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de realização, pelo ente público agravado, de artroplastia de quadril em benefício do agravante, medida contraposta às teses de i) não comprovação da urgência da medida e de ii) impossibilidade de preterição de pacientes na fila do SUS. 2.
Nesse raciocínio, verifica-se que as alegações da apelante não são capazes de obstar a efetivação do direito à saúde, protegido constitucionalmente (art. 196, da CF), em razão de que o referido postulado é dotado de eficácia plena, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para existir no mundo jurídico, razão pela qual não está submetido à regulamentação de fila cirúrgica do intitulado ¿Plantão Cirurgias 24h¿, entendimento compatível com a tese firmada no Tema n. 793/STF. 3.
Isso posto, considerando ainda que, neste momento processual, já perpassaram mais de 180 (cento e oitenta) dias de espera, conforme preconiza o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, deve-se proceder ao distinguishing, com as devidas vênias, no caso concreto, sem que com isso se esteja provocando o ferimento à isonomia, razão pela qual a decisão deve ser reformada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO prejudicado.
DECISÃO reformada para conceder a tutela de urgência, consistente na realização da cirurgia de artroplastia total do quadril. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0621816-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 10/04/2023).
G.N Constata-se ainda que o tempo de espera já ultrapassa o previsto no Enunciado nº 93, da III jornada de direito e saúde, qual seja: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Assim, é o posicionamento do Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PACIENTE IDOSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2 .
Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 3.
A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público). 4 .
Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00013967420198060140 Paracuru, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022).
G.N DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para DETERMINAR que a parte requerida forneça à parte autora: procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173698778
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173698778
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173698778
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173698778
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137490939
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137490939
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3013203-59.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por Luís Carlos Ferreira do Nascimento em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, intervenção cirúrgica bariátrica urgente. Alega o requerente que apresenta hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, insuficiência da valva mitral, hipertrofia ventricular esquerda excêntrica, diabetes, entre outras condições e houve negação de agendamento imediato para realizar procedimento cirúrgico bariátrico pelo Poder Público, alega que necessita de imediata intervenção sem que precise aguardar a fila de espera. Relatei o necessário.
Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitidanas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência deconfronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988). Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de aprovidência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo,o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ademais, é certo que há uma lista de espera estabelecida pelo Poder Público que leva em conta critérios que escapam à capacidade institucional do Poder Judiciário, na medida em que demandam conhecimentos técnicos e científicos alheios aos operadores do direito e, pelo que vislumbro, a negativa de agendamento ou demonstração de que está em fila de espera, não ficou comprovada perante os dois entes públicos. Nesse contexto, a jurisprudência estabeleceu a urgência e a emergência como critérios para a apreciação das pretensões envolvendo cirurgias padronizadas, isto é, tratando-se de procedimento de urgência ou emergência extraordinárias, não se justifica submeter o paciente à fila cirúrgica, caracterizando-se omissão do Poder Público, autorizando-se a intervenção judicial.
A propósito: "'[...].
Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante (Des.
Luiz Cézar Medeiros). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0312334-22.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 08/05/2018).' (TJSC, Apelação Cível n. 0311883-94.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-7-2018)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0306381-70.2016.8.24.0090, da Capital, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). De fato, "pautando-se pelo princípio da igualdade, não merece prosperar a realização imediata de procedimento cirúrgico sem a devida comprovação da urgência, senão representar-se-ia em burla à lista de espera disponibilizada pelo SUS" (TJSC, Recurso Inominado n. 0302551-67.2016.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020). No caso, a documentação apresentada na exordial é insuficiente para justificar a realização da cirurgia imediatamente.
Embora a declaração médica apresentada revele que pode haver consequências caso a paciente não se submeta ao procedimento cirúrgico, não afirma quanto tempo a parte autora pode aguardar para a realização da cirurgia, tampouco indica de forma expressa que se trata de situação de urgência/emergência. Tais elementos não levam à conclusão, ao menos em sede de cognição superficial, de que a cirurgia é necessária de imediato e que se justifica a preterir todos os outros pacientes na mesma situação da parte autora. No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que não constato evidências de impossibilidade para a manuntenção da vida do requerente, tornando-se indispensável o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas. Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença doselementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação datutela pretendida. Cite-se os requeridos, Município de Fortaleza e Estado do Ceará, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Diligências necessárias. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137490939
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137490939
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137490939
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137490939
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05/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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