TJCE - 0496696-08.2011.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RILDSON MAGALHAES MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA WEYNE MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135462640
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0496696-08.2011.8.06.0001Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)Assunto: [Imissão]AUTOR: ALICIANA LACERDA LEITEAUTOR: BERENIR MENDES S E N T E N ÇA Relatório.
Aliciana Lacerda Leite propôs a presente ação de Imissão de Posse com pedido liminar contra Berenir Mendes de Freitas e os ocupantes do imóvel localizado na Rua José Hipólito, nº 1075 - Messejana, Fortaleza-CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) através de contrato particular de compra e venda, estando devidamente registrada a escritura.
Relata que apesar de todas as tentativas amigáveis e por meio de notificação extrajudicial, os réus não desocuparam o imóvel, obstaculizando o exercício de seu direito sobre a propriedade adquirida.
Além disso, a autora destaca que apesar de não possuir a posse do imóvel, arca com todas as despesas e tributos incidentes sobre o bem.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que é legítima proprietária do imóvel, conforme demonstra a matrícula do bem anexada à inicial, e que, nesses casos, a ação de imissão de posse é o instrumento adequado para assegurar o exercício pleno de seu direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil e a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.
Justifica o pedido liminar com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, argumentando a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Ao final, pediu que fosse concedida a tutela antecipada, com a expedição do mandado de imissão na posse, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial, com a cominação de pena pecuniária de R$50,00 por dia de descumprimento.
Requereu ainda a citação dos réus e, ao final, a procedência total do pedido inicial, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho inicial, houve a postergação da análise liminar (ID nº 125995268).
Devidamente citada, a ré Berenir apresentou contestação, alegando que possui o imóvel litigioso há mais de treze anos, de forma mansa e pacífica, exercendo a posse como se fosse proprietária, inclusive realizando diversas benfeitorias.
Justificou a posse alegando a prescrição aquisitiva (usucapião).
A contestante destacou que o imóvel é considerado popular, localizado no Conjunto Residencial Bandeirantes, onde são comuns os chamados "contratos de gaveta" aceitos pela Caixa Econômica Federal sem formalidades.
Argumentou que, além de morar no imóvel com sua família, nele exerce atividade comercial.
Para isso, sustenta que a posse se baseia na boa fé e no cumprimento dos requisitos para usucapião, conforme artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil, como: área urbana de até 250m², posse contínua e ininterrupta por mais de cinco anos, utilizada para moradia e ausência de outro imóvel urbano ou rural.
Citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconheceu a justa posse oriunda de contrato de gaveta, e a Súmula 237 do STF, que permite a alegação da usucapião como defesa.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a ré não apresentou provas que sustentassem a alegação de posse por mais de treze anos, nem comprovantes de qualquer transação financeira efetivada para aquisição do imóvel.
Além disso, ressaltou que a manifestação de posse da ré é injusta, visto que a autora possui a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, o que caracteriza a posse da autora como de justo título, transformando a posse da ré em injusta e de má-fé.
A autora impugnou os recibos apresentados pela ré como comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel, alegando inconsistências nos valores apresentados e a ausência de notas fiscais.
Também destacou que a ré contradiz a própria argumentação ao afirmar que o imóvel tem dono e, simultaneamente, pleiteia a usucapião do bem.
Em relação às benfeitorias, a autora contestou os valores declarados pela ré, evidenciando falta de coesão nos valores mencionados, ora alegados como gastos de R$15.000,00 e R$25.000,00, ora afirmando um valor total de benfeitorias de R$70.000,00.
Decisão em ID nº 125994698 houve a concessão da liminar pleiteada pela autora.
A ré foi intimada do prazo para desocupação voluntária, entretanto sobreveio informação dos autos sobre a interposição de Embargos de Terceiro, razão pelo qual aguardou-se o julgamento dos Embargos para prosseguimento.
Os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes (ID nº 125994931) e retomando o curso processual, foi expedido novo mandado para desocupação voluntária.
A ré Berenir foi intimada por hora certa e, embora as diversas intimações encaminhadas à autora, esta não compareceu aos autos para informar acerca da retomada do imóvel em comento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
No presente caso concreto - exame da imissão de posse em face de compra e venda do bem imóvel - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem.
Cumpre-me na presente sede processual, consignar que a demanda proposta, conforme se extraem dos fatos articulados na petição inicial, tem natureza petitória e não possessória, eis que a autora, ao adquirir a propriedade do imóvel, não chegou a realizar os atos inerentes à posse.
Com efeito, é imperioso traçar os contornos e diferenciar o juízo possessório do juízo petitório; neste, discute-se o ius possidendi (posse causal).
Naquele, o ius possessionis (posse autônoma ou formal).
Como tem proclamado a doutrina, a ação possessória visa a tutelar a posse em face de uma conduta humana que provoca a ameaça, turbação ou esbulho, ou seja, o autor tem uma posse 'prévia', é molestado por uma ação; nesta, como dito, discute-se eminentemente a posse, jamais o domínio.
Já nas ações petitórias, de que é exemplo a ação de imissão na posse, o autor é o titular da propriedade, mas não é possuidor, por haver recebido do alienante somente o domínio (ius possidendi), pela escritura, mas não pela posse; por tal razão, busca a posse que nunca teve.
Por tal motivo, é legítimo a propor a ação de imissão de posse, dotada de caráter real, com todos seus consectários, devendo ser imprimido o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (RESP 2.449/MT, rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
DJU 11.6.1990).
A autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Compra e Venda do bem (ID nº 125995273), bem como, com a matrícula do imóvel que dão conta irrefutável da aquisição da propriedade do imóvel por parte da promovente.
Esses documentos, de seu turno, não foram impugnados pela parte adversa, não sendo alvo, sequer, de capítulo da peça contestatória. É o suficiente para autorizar o deferimento da pretensão petitória de imissão na posse.
Assim sendo, havendo título de propriedade e não inexistindo prescrição aquisitiva no presente caso, sobretudo considerando a precariedade da posse da requerida, impõe-se a procedência do pleito autoral.
Outrossim, constata-se que a ré alega ter realizado benfeitorias no imóvel e para tanto, anexou fotografias e recibos.
Sobre o tema, muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, § 1º e § 2º do CPC/2015.
No presente caso, facilmente se verifica, pelos elementos constantes dos autos, ser injusta a posse exercida pela promovida.A respeito, Sílvio de Salvo Venosa adverte que, "no tocante ao possuidor de má-fé, evita-se tão-só o enriquecimento injusto.
Este tem direito à indenização apenas das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção e sem poder levantar as voluptuárias (art. 517).
O rigor justifica-se como forma de punição da má-fé" ( in Direito civil - Direitos Reais, Ed.
Atlas, 2001, v.
IV, p. 102)Destarte, considerando inexistir benfeitorias necessárias, de rigor a improcedência do pleito contraposto.
Dispositivo. Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: I) JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide; II) REJEITAR o pedido contraposto. Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135462640
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05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462640
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17/02/2025 09:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132531411
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132531411
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28/01/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531411
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17/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:45
Mov. [182] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2024 12:08
Mov. [181] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 15:44
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 15:44
Mov. [179] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/08/2023 10:01
Mov. [178] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2023 10:01
Mov. [177] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2023 15:31
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 11:44
Mov. [175] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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21/07/2023 14:28
Mov. [174] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:41
Mov. [173] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 15:51
Mov. [172] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 21:26
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:18
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2023 Teor do ato: Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 189/190. Intimacao via DJe. Advogados(s):
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14/02/2023 13:22
Mov. [169] - Documento Analisado
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13/02/2023 16:19
Mov. [168] - Mero expediente | Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 189/190. Intimacao via DJe.
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31/01/2023 22:36
Mov. [167] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 18:26
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 18:26
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2022 13:23
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2022 12:34
Mov. [163] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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12/12/2022 09:04
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560260-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/12/2022 08:58
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10/12/2022 00:54
Mov. [161] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2022 21:07
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 11:47
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 10:43
Mov. [158] - Documento Analisado
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29/11/2022 11:49
Mov. [157] - Mero expediente | Intimar promovente para, em 05 dias, manifestar-se acerca das certidoes de fls. 180-181, devendo ainda esclarecer se houve a entrega do imovel. Intimar parte promovida por carta com aviso de recebimento acerca das intimacoes
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23/11/2021 09:53
Mov. [156] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 18:53
Mov. [155] - Certidão emitida
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17/08/2021 18:53
Mov. [154] - Documento
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30/07/2021 21:04
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
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29/07/2021 11:42
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 11:00
Mov. [151] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/129955-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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29/07/2021 08:18
Mov. [150] - Documento Analisado
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28/07/2021 11:36
Mov. [149] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 15:09
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141742-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 14:56
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04/03/2021 21:39
Mov. [147] - Encerrar análise
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03/11/2020 17:49
Mov. [146] - Certidão emitida
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29/10/2020 16:17
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01531903-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2020 16:01
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06/03/2020 18:25
Mov. [144] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2020 18:22
Mov. [143] - Certidão emitida
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29/10/2019 13:00
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2019 Data da Disponibilizacao: 07/10/2019 Data da Publicacao: 08/10/2019 Numero do Diario: 2240 Pagina: 544/546
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04/10/2019 13:51
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 15:52
Mov. [140] - Mero expediente | Aguardar o julgamento dos embargos de terceiro (n. 0891104-10.2014.8.06.0001 / apenso), tendo em vista o carater prejudicial em relacao a esta demanda.
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07/05/2019 17:35
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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05/04/2019 13:47
Mov. [138] - Petição
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05/04/2019 13:45
Mov. [137] - Petição
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19/02/2018 15:09
Mov. [136] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017, IN TJ 04/2017, Portaria FCB 849/2017
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19/02/2018 15:09
Mov. [135] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017, IN TJ 04/2017, Portaria FCB 849/2017
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16/02/2018 13:53
Mov. [134] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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16/02/2018 13:53
Mov. [133] - Certidão emitida
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30/01/2018 18:14
Mov. [132] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2017 16:49
Mov. [131] - Conclusão
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21/03/2017 14:51
Mov. [130] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/07/2015 16:44
Mov. [129] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se decisao dos autos de Embargos de Terceiro em apenso. Empos, prossiga-se com o andamento devido.
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22/07/2015 16:34
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2015 Data da Disponibilizacao: 21/07/2015 Data da Publicacao: 22/07/2015 Numero do Diario: 1250 Pagina: 357
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22/07/2015 13:15
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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20/07/2015 13:31
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2015 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Sobre a certidao do meirinho de fls. 157, manifeste-se a parte a
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13/03/2015 13:59
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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13/03/2015 13:58
Mov. [123] - Ofício
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27/02/2015 16:08
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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07/11/2014 13:08
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2014 Data da Disponibilizacao: 06/11/2014 Data da Publicacao: 07/11/2014 Numero do Diario: 1082 Pagina: 157
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05/11/2014 11:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2014 15:25
Mov. [119] - Mandado
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03/10/2014 11:01
Mov. [118] - Ofício
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03/10/2014 11:00
Mov. [117] - Certidão emitida
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29/09/2014 15:38
Mov. [116] - Expedição de Mandado
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25/09/2014 16:19
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2014 15:29
Mov. [114] - Conclusão
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23/09/2014 18:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71535287-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2014 17:54
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19/09/2014 12:42
Mov. [112] - Apensado | Apenso o processo 0891104-10.2014.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Posse
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17/09/2014 12:16
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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17/09/2014 12:15
Mov. [110] - Certidão emitida
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17/09/2014 12:13
Mov. [109] - Documento
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01/09/2014 00:00
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71503350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2014 11:09
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28/08/2014 08:57
Mov. [107] - Expedição de Mandado
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26/08/2014 17:17
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2014 Data da Disponibilizacao: 22/08/2014 Data da Publicacao: 25/08/2014 Numero do Diario: 1029 Pagina: 171
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21/08/2014 10:36
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2014 17:18
Mov. [104] - Decisão Proferida | Diante disso, denego provimento ao agravo retido, mantendo a decisao de fls. 120. Intime-se as partes, por seus causidicos. Empos, venham-me conclusos para julgamento.
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25/07/2014 17:07
Mov. [103] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2014 12:00
Mov. [102] - Conclusão
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16/12/2013 12:00
Mov. [101] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [100] - Petição
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16/12/2013 12:00
Mov. [99] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [98] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [97] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [96] - Petição
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16/12/2013 12:00
Mov. [95] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [94] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [93] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [92] - Petição
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16/12/2013 12:00
Mov. [91] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [90] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [89] - Mandado
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16/12/2013 12:00
Mov. [88] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [87] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [86] - Mandado
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16/12/2013 12:00
Mov. [85] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [84] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [80] - Petição
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16/12/2013 12:00
Mov. [79] - Petição
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16/12/2013 12:00
Mov. [78] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [77] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
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16/12/2013 12:00
Mov. [59] - Petição
-
16/12/2013 12:00
Mov. [58] - Petição
-
16/12/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [54] - Mandado
-
16/12/2013 12:00
Mov. [53] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
23/10/2013 12:00
Mov. [36] - Remessa | A Sala de Digitalizacao
-
27/09/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
20/08/2013 12:00
Mov. [34] - Petição | Aguardando juntada de peticao
-
16/08/2013 12:00
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Advogado | Aguardando peticao do protocolo
-
05/08/2013 12:00
Mov. [32] - Recebimento
-
05/08/2013 12:00
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Debora Maria Cavalcante
-
08/07/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
08/07/2013 12:00
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
13/05/2013 12:02
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D.53 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2013 11:12
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (E-46) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2013 16:37
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO disponibilizado em 29/04/2013. Decorrendo Prazo E 11 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMA
-
02/05/2013 14:37
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
23/04/2013 15:28
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO Mesa Marcela para publicar - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2013 10:50
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO B-30 EXP. DJ. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2012 17:44
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-53 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2012 11:43
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES E-46 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2012 15:35
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
31/07/2012 15:38
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CONCLUSO... B.54 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2012 11:16
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA....C-46 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2012 11:27
Mov. [16] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 31/07/2012 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 COM NARA. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2012 13:32
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DESIGNAR AUDIENCIA...A-48 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2012 11:07
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 55 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2012 13:00
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO B-28. INTIMACAO PELO DJ - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2012 16:17
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B.52 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2011 11:41
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO C-64. INTIMAR ADVOGADO DA PARTE AUTORA. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2011 18:20
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO D 76 . JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2011 17:11
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO (C-19) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2011 11:49
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO...A-26 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2011 11:49
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO c-82. remeter mandado a coman. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2011 16:32
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO mandado feito falta assinar. mesa da juiza - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2011 15:40
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-59 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2011 09:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2011 09:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2011 09:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ^^ IMOVEL SITO A RUA JOSE HIPOLITO N1075 BAIRRO MESSEJANA - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2011 15:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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