TJCE - 0118663-67.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118663-67.2017.8.06.0001 APELANTE: MARCOS JOSE GOMES DA SILVA APELADO: FRANCISCO DEMONTIEUX DOS SANTOS LIMA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27931244 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
09/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27607183
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27607183
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118663-67.2017.8.06.0001 APELANTE: MARCOS JOSE GOMES DA SILVA.
APELADO: FRANCISCO DEMONTIEUX DOS SANTOS LIMA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SUPRIMENTO DA CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
REVELIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDAMENTE DIRECIONADA AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO RÉU EM RECONHECER E CUMPRIR SUA OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS POR MAIS DE SEIS ANOS.
EFEITOS DA CONDUTA ILÍCITA AGRAVADA PELO DECURSO DO TEMPO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DOS DANOS VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, após ter constatado que o réu adquiriu o imóvel de matrícula nº 021.414, em 2011, mas não providenciou a transferência do bem para seu nome nem cumpriu com as obrigações decorrentes da propriedade, fazendo com que as cobranças das dívidas de condomínio e de IPTU fossem indevidamente direcionadas contra o autor, antigo proprietário, condenando o réu à obrigação de fazer de transferir o imóvel no prazo de 30 dias e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da regularidade da decretação da revelia e da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é o ato formal em que o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC), essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, do CPC), pois é condição para a implementação do contraditório. 4.
Contudo, o §1°, do art. 239 do CPC, em inequívoca atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, estabelece que o comparecimento espontâneo da parte promovida supre a falta ou a nulidade da citação. 5.
Já a revelia é um ato-fato processual decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 344 do CPC. 6.
No presente caso, embora o réu tenha tomado conhecimento inequívoco do processo por ocasião do seu comparecimento espontâneo aos autos, representado por advogado com amplos poderes de representação (id 120207821), momento em que se considera citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ele não apresentou contestação. 7.
Nesse contexto, verifica-se que a decretação da revelia ocorreu em razão da ausência de constatação do réu, em estrita observância do devido processo legal e em conformidade com o art. 344 do CPC, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada. 8.
Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo do contrato particular de promessa de compra e venda (id 20081142 e 20081143), verifica-se que o autor vendeu ao réu o imóvel objeto da matrícula nº 021.414, em 15 de abril de 2011, e que o autor tem sido indevidamente cobrado, inclusive judicialmente, por débitos condominiais do imóvel originados após venda do bem ao réu, no valor de R$ 22.417,56 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), em razão do réu ter se furtado de seu dever de transferir o imóvel para o seu nome e de reconhecer e cumprir com as obrigações patrimoniais incidentes sobre o imóvel, ficando caracterizada a conduta ilícita do réu, causando ao autor, além do transtorno, os danos à sua honra e dignidade e resultando, por via de consequência, na responsabilidade civil do réu pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Destaco, ainda, em relação à existência de danos morais que, muito embora a simples omissão na transferência da propriedade do imóvel não seja suficiente presumir a existência de danos morais, há de considerar que o prolongamento do ato ilícito do réu por mais de 6 (seis) anos, associada à inadimplência do réu quanto aos cumprimentos das obrigações condominiais, fazendo com as cobranças fossem indevidamente direcionada ao autor, como ficou comprovado nos autos, agravou os efeitos do dano a ponto que extrapolar em muito o mero dissabor e constituir circunstâncias especiais potencialmente lesiva à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana do autor, razão pela qual reconheço a existência dos danos morais. 10.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada para atender à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 11.
Desse modo, diante da existência dos danos morais caracterizados pela existência de circunstâncias fáticas especiais que extrapolam o mero dissabor, provocados pelo agravamento da conduta ilícita do réu pelo decurso do tempo, a pretensão recursal do réu não merece provimento e a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil pela reparação dos danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Revelia. 2.
Devido processo legal. 3.
Conduta ilícita. 4.
Agravamento dos danos pelo decurso do tempo. 5.
Danos morais. _____ Legislação relevante: arts. 238, 239, § 1° e 344 do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118663-67.2017.8.06.0001 APELANTE: MARCOS JOSE GOMES DA SILVA.
APELADO: FRANCISCO DEMONTIEUX DOS SANTOS LIMA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo réu, Marcos José Gomes da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 20081327), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Demontieux dos Santos Lima, após ter constatado que o réu adquiriu o imóvel de matrícula nº 021.414, em 2011, mas não providenciou a transferência do bem para seu nome nem cumpriu com as obrigações decorrentes da propriedade, fazendo com que as cobranças das dívidas de condomínio e de IPTU fossem indevidamente direcionadas contra o autor, antigo proprietário, e condenou o réu à obrigação de transferir o imóvel no prazo de 30 dias e a pagar indenização por danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro extinta a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)Conceder a tutela de forma definitiva para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da Sexta Zona de Fortaleza averbe na matrícula nº 021.414 do Cartório do Sexto Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, a existência da presente demanda e seu objeto, garantindo, assim, a observância do princípio da publicidade; b)Determinar que o requerido no prazo razoável, não superior a 30 dias, realize a transferência definitiva do imóvel registrado sob a matrícula nº 021.414 do Cartório do Sexto Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE; c) Indeferir o pedido de indenização a título de danos materiais; d) Condenar o promovido, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma do enunciado de súmula nº 362 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil". O réu, Marcos José Gomes da Silva, interpôs apelação (id 20081329), argumentando como razões para a reforma da sentença, em suma, que a revelia foi aplicada de forma inadequada, pois ele participou ativamente do processo e a inexistência de danos morais, em razão da ausência de demonstração do dano pelo autor. O autor apresentou tempestivamente as contrarrazões (id 20081332), em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, após ter constatado que o réu adquiriu o imóvel de matrícula nº 021.414, em 2011, mas não providenciou a transferência do bem para seu nome nem cumpriu com as obrigações decorrentes da propriedade, fazendo com que as cobranças das dívidas de condomínio e de IPTU fossem indevidamente direcionadas contra o autor, antigo proprietário, condenando o réu à obrigação de fazer de transferir o imóvel no prazo de 30 dias e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da decretação da revelia e da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2.1.
DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA: A citação é o ato formal em que o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC), essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, do CPC), pois é condição para a implementação do contraditório. Contudo, o §1°, do art. 239 do CPC, em inequívoca atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, estabelece que o comparecimento espontâneo da parte promovida supre a falta ou a nulidade da citação. Segue a redação dos supracitados artigos: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Já a revelia é um ato-fato processual decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, embora o réu tenha tomado conhecimento inequívoco do processo por ocasião do seu comparecimento espontâneo aos autos, representado por advogado com amplos poderes de representação (id 120207821), momento em que se considera citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ele não apresentou contestação. Nesse contexto, verifica-se que a decretação da revelia ocorreu em razão da ausência de constatação do réu, em estrita observância do devido processo legal e em conformidade com o art. 344 do CPC, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada. 2.2.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo do contrato particular de promessa de compra e venda (id 20081142 e 20081143), verifica-se que o autor vendeu ao réu o imóvel objeto da matrícula nº 021.414, em 15 de abril de 2011, e que o autor tem sido indevidamente cobrado, inclusive judicialmente, por débitos condominiais do imóvel originados após venda do bem ao réu, no valor de R$ 22.417,56 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), em razão do réu ter se furtado de seu dever de transferir o imóvel para o seu nome e de reconhecer e cumprir com as obrigações patrimoniais incidentes sobre o imóvel, ficando caracterizada a conduta ilícita do réu, causando ao autor, além do transtorno, os danos à sua honra e dignidade e resultando, por via de consequência, na responsabilidade civil do réu pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destaco, ainda, em relação à existência de danos morais que, muito embora a simples omissão na transferência da propriedade do imóvel não seja suficiente presumir a existência de danos morais, há de considerar que o prolongamento do ato ilícito do réu por mais de 6 (seis) anos, associada à inadimplência do réu quanto aos cumprimentos das obrigações condominiais, fazendo com as cobranças fossem indevidamente direcionada ao autor, como ficou comprovado nos autos, agravou os efeitos do dano a ponto que extrapolar em muito o mero dissabor e constituir circunstâncias especiais potencialmente lesiva à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana do autor, razão pela qual reconheço a existência dos danos morais. Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada para atender à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Desse modo, diante da existência dos danos morais caracterizados pela existência de circunstâncias fáticas especiais que extrapolam o mero dissabor, provocados pelo agravamento da conduta ilícita do réu pelo decurso do tempo, a pretensão recursal do réu não merece provimento e a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil pela reparação dos danos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença recorrida fica integralmente mantida. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, uma vez que o valor atribuído aos honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau correspondente ao limite estabelecido pelo art. 85, § 2°, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
29/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607183
-
28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971971
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971971
-
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971971
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000216-82.2025.8.06.0100
Leina Helena Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 17:32
Processo nº 3000042-08.2025.8.06.0154
Francisco das Chagas Agostinho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 3001038-64.2025.8.06.0167
Maria da Conceicao Linhares Feitosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:32
Processo nº 3002647-98.2025.8.06.0000
Beneficencia Camiliana do Sul
Liliany da Silva Quirino
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 16:30
Processo nº 0118663-67.2017.8.06.0001
Francisco Demontieux dos Santos Lima
Marcos Jose Gomes da Silva
Advogado: Francinaldo Bezerra do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2017 18:27