TJCE - 3000248-45.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154292574
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154292574
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154292574
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154292574
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12/06/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000248-45.2025.8.06.0017.
AUTORA: CARLA MARIA CRISOSTOMO LIMA.
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, ajuizada por CARLA MARIA CRISOSTOMO LIMA, em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 152437628), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a necessidade de análise da legalidade dos atos da empresa promovida no cumprimento do bloqueio questionado.
Passando ao mérito, narra a parte autora que mantém uma conta e maquininha junto a ré, na qual recebe valores inerentes a vendas como autônomo, tendo sido surpreendida com uma retenção no valor de R$ 2.384,15.
Os valores foram retidos e direcionados à instituição Mercado Pago para quitação de dívida preexistente.
Diante desses fatos, a demandante requer a restituição em dobro do valor retido, no montante de R$ 4.768,30, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, resta inconteste a relação jurídica firmada entre as partes, quanto ao fornecimento de conta e de máquina para pagamento por cartão.
Ficou comprovado que a Cloud Walk cumpriu ordem de bloqueio, registrada sob o protocolo b9326bec-6455-496c-8281-0bb245200371, recebida em 08/01/25, via CERC, de contrato para cobrança oriundo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ 41.***.***/0001-26.
A operação dizia respeito a crédito garantido por meio da cessão fiduciária de recebíveis (Ids. 153318211 - 153318214 - 153318219 - 153318220), e a determinação de bloqueio se fundou nos arts. 3º e 5º da Resolução CMN nº 4.734/2019 e art. 4º da Resolução BCB nº 264/2022.
Em suma, a autora tinha contratado um empréstimo junto com outra empresa - a Mercado Pago (Mercado Crédito) -, dando como garantia recebíveis (valores oriundos das vendas por ela feitas) futuros, eventualmente existentes em seu favor, de qualquer empresa credenciada ao sistema CERC.
Ao fazer vendas na máquina da promovida, foram retidos os valores que ela devia ao Mercado Pago, tudo conforme os normativos do Banco Central acima esposados e contratos firmados com a demandada e com a Mercado Crédito. Acrescente-se que os valores bloqueados não têm natureza de salário, não cabendo discussão quanto à suscitada impenhorabilidade.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292574
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11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292574
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11/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 00:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137478691
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 07/05/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 Assinado por Certificação Digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137478691
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06/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478691
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06/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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