TJCE - 3001400-84.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137483649
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03/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3001400-84.2025.8.06.0064 AUTOR: THIAGO PINHEIRO DE FARIAS REU: FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (POR ABUSO DE AUTORIDADE) ajuizada por THIAGO PINHEIRO DE FARIAS em face da pessoa de FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ e do ESTADO DO CEARÁ, buscando: "o julgamento procedente da demanda para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização, no valor de R$50.000,00, pelos DANOS MORAIS causados à parte autora." Decido. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, estabelece a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a possibilidade da parte autora de propor a ação nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum, ficando a seu critério. Todavia, o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 9.099/95, dispõe que: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. No caso concreto o autor pleiteia ação em desfavor de uma pessoa física (FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ) e em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, o que fere frontalmente o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 9.099/95. Assim, considerando que um dos promovidos se trata de ente público da administração direta, falece o direito do autor de pleitear ação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia para conhecer, processar e julgar o feito. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia.
Assim, com fulcro no inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem custas ou honorários, salvo na hipótese de eventual recurso (art. 55, Lei 9.099/95). P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia/Ce, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137483649
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28/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137483649
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28/02/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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