TJCE - 3003841-88.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 164101210
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164101210
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28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164101210
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28/07/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:36
Juntada de comunicação
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23/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELA RAFAELA ASSUNCAO LIMA AMARAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159269571
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159269571
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09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269571
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09/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152902256
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152902256
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152902256
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003841-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RAFAELA ASSUNCAO LIMA AMARAL REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Danieli Martins Vieira, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152902256
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152902256
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152873661
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003841-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RAFAELA ASSUNCAO LIMA AMARAL REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Danieli Martins Vieira, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
01/05/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152873661
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:49
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 136825020
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003841-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RAFAELA ASSUNCAO LIMA AMARAL REU: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA DESPACHO A proteção ao acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição encontram amparo no texto constitucional.
O art. 5º, da Constituição Federal, fixa em seus incisos XXXV e LXXIV, respectivamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todo indivíduo, como titular de direitos, deve ter garantido o ingresso ao Judiciário para que possa ver protegidas suas pretensões jurídicas.
Por tal razão, o instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, mostra-se como instrumento para a efetivação desses princípios constitucionais, vez que garante o acesso à justiça aos seus beneficiários, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.
No entanto, "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte." (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). É, em tese, o caso dos autos.
Portanto, nos termos do art. 99, §2º, segunda parte, do CPC, intime-se a parte autora, por sua representação jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove que preenche os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária ou que promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, deve juntar cópia do contrato firmado com a empresa ré. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital * -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136825020
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136825020
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27/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 23:21
Conclusos para decisão
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23/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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